Acórdão nº 50256216920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50256216920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003112516
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025621-69.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1) opostos por CARLOS A. P., contra o acórdão proferido por esta 7ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento, cuja ementa transcrevo abaixo:

GUARDA. VISITAS. ALIMENTOS. FILHA MENOR. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS VISITAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCABIMENTO. 1. A COMPETÊNCIA É ESTABELECIDA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA, SENDO QUE A MUDANÇA DE CIDADE DE UMA DAS PARTES NÃO ENSEJA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 43, CPC. 2. NÃO TEM APLICAÇÃO NO CASO A REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ECA, POIS SE DESTINA ÀQUELAS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, SENDO DESCABIDA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 3. CABE A AMBOS OS GENITORES O ENCARGO DE PROVER O SUSTENTO DA PROLE COMUM, DEVENDO CADA QUAL CONCORRER NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE, POIS A OBRIGAÇÃO DECORRE DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. 4. NÃO MERECE REPARO O VALOR FIXADO QUANDO O ENCARGO ALIMENTAR QUANDO OBSERVA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA ALIMENTANTE, BEM COMO AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA, QUE CONSTITUEM O BINÔMIO DE QUE TRATA O ART. 1.694, §1º, DO CCB. 5. COMO DECORRÊNCIA DO PODER FAMILIAR, O GENITOR NÃO DETENTOR DA GUARDA TÊM O DIREITO DE CONVIVER COM O FILHO, ACOMPANHANDO-LHE A EDUCAÇÃO, DE FORMA A ESTABELECEREM UM VÍNCULO AFETIVO TÃO SAUDÁVEL E ESTREITO QUANTO FOR POSSÍVEL. 6. O DIREITO DE VISITA DEVE SER ESTABELECIDO E REGULAMENTADO TENDO EM MIRA NÃO O INTERESSE OU A CONVENIÊNCIA DOS PAIS, MAS O DIREITO DOS FILHOS, DESCABENDO ESTABELECER A SUSPENSÃO OU MODIFICAÇÃO QUANDO ATENDE O DIREITO E OS INTERESSES DA FILHA. 7. POR SER UMA DECISÃO PROVISÓRIA, PODERÁ SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, BASTANDO QUE VENHAM AOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Em suas razões recursais, alegou o embargante que há contradição e omissão na decisão recorrida quanto à preliminar de incompetência do Juízo, dizendo que a decisão ratificou o parecer do Evento 17, o qual possui entendimento contraditório ao decidido. Defendeu que na data da distribuição do feito, a guarda fática da menor era exercida pelo agravante Carlos, cuja residência e domicílio se dá na Comarca de Garibaldi/RS. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e contradição apontadas, atribuindo efeitos infringente, para o fim de declarar que o Juízo da Comarca de Farroupilha não possui competência para conhecer a ação, devendo ser determinada, a imediata remessa ao Juízo da Comarca de Garibaldi/RS.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), pugnando a agravada pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos, haja vista o objetivo de rediscutir o mérito. Na hipótese em que seja conhecido, requereu sejam os embargos de declaração desacolhidos.

O Procurador de Justiça opinou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (evento 47, PROMOÇÃO1 ).

Em razão da minha convocação para atuar nesta 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração constituem remédio processual que objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o Julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior1:

'O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à...

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