Acórdão nº 50256552620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50256552620208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002194577
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025655-26.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Execução Contratual

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: FEDERACAO RIOGRANDENSE DE CAPOEIRA (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

FEDERAÇÃO RIOGRANDENSE DE CAPOEIRA apela da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a FEDERAÇÃO RIOGRANDENSE DE CAPOEIRA, para condenar a parte demandada a efetuar o ressarcimento do valor de R$ 84.470,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais), ao ente público autor, cujo valor deverá ser ressarcido com correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data do repasse; bem como juros de 1% ao mês, a contar da citação.

Em razão do decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo na ordem de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba, frente a AJG concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais, a apelante sustenta ter cumprido as obrigações assumidas no convênio, realizando palestras e oficinas de trabalho em diversas cidades. Refere que, inicialmente, os termos de aceite (recibos) assinados referentes aos pagamentos feitos aos professores foram aceitos pela Secretaria de Cultura, que, posteriormente, passou a exigir A ou nota fiscal, não podendo ser penalizada pela alteração nos termos do convênio. Argumenta que os mestres de capoeira que ministraram as oficinas não aceitaram firmar A pois não possuíam pessoa jurídica constituída, razão pela qual as contas foram prestadas com notas fiscais emitidas pelos presidentes da Federação Riograndense de Capoeira e da Federação Gaúcha de Capoeira. Afirma que todo o valor recebido foi utilizado na realização do projeto, sendo descabida a determinação de restituição do montante. Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença para que a apelante devolva apenas parte do valor recebido. Requer o redimensionamento da verba honorária. Pede provimento.

São oferecidas contrarrazões ao recurso.

Em parecer, o Ministério Público opina pelo desprovimento do apelo.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Federação Riograndense de Capoeira visando à condenação da ré à devolução de R$129.273,76.

Narra, o autor, que as partes celebraram o Convênio nº 91/2014, cujo objeto era a realização do projeto "III Semana estadual de Capoeira" (Evento 1, OUT2). Para tanto, o Estado comprometeu-se ao pagamento de R$84.470,00 à Federação que, em contrapartida, deveria investir R$16.894,00 no projeto.

Sobre a prestação de contas, assim estabeleceu a Cláusula Sétima do instrumento:

As prestações de contas entregues serão encaminhadas ao Setor Financeiro, o qual será responsável pela análise e parecer sobre a aplicação dos recursos.

A SEDAC poderá solicitar, a qualquer tempo, prestação de contas parcial composta do extrato bancário, planilha de aplicação e relatório físico.

A prestação de contas do recurso recebido deverá ser efetuada em até 60 dias após a conclusão do objeto do CONVÊNIO, observado o disposto no art. 11 da IN CAGE nº 01/2006, conforme as normas de contabilidade e auditoria aceitas pela Secretaria da Fazenda e Tribunal de Contas, acompanhada de:

a) ofício de encaminhamento, dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, onde constem os dados identificadores do CONVÊNIO e o número de seu processo;

b) cópia do termo de CONVÊNIO e respectivas alterações;

c) Plano de Trabalho devidamente aprovado pelo concedente;

d) relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe, ou, quando se tratar de obra não concluída, Termo de Compatibilidade físico-financeira, que demonstrará a situação física da obra em relação aos recursos repassados, inclusive a contrapartida do executor e/ou do convenente;

e) demonstrativo da execução da receita e da despesa do CONVÊNIO, de modo a evidenciar a receita, classificada segundo a natureza econômica dos ingressos (transferências, contrapartidas, rendimentos das aplicações financeiras), as despesas realizadas e o saldo dos recursos não aplicados, firmados por Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente habilitado;

f) cópias das notas de empenho/liquidação, em caso de pessoa jurídica de direito público;

g) relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente , em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços;

h) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do CONVÊNIO, indicando o seu destino final, quando estabelecido neste termo;

i) extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária;

j) demonstrativo do Resultado das Aplicações Financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios;

k) comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros à conta do recurso estadual do CONVÊNIO;

l) quando do encerramento do CONVÊNIO, relatório da realizxação de objetivos e metas avençadas, acompanhado dos elementos necessários à comprovação do cumprimento de seu objeto, através da emissão de termo de que os objetivos foram atingidos ou de que os bens adquiridos estão instalados e em funcionamento; ou, quando se tratar de obra, termo de conclusão da obra ou de recebimento definitivo, emitido pela equipe ou órgão estadual competente;

m) outros documentos expressamente previstos no termo de CONVÊNIO.

A Cláusula Sexta, por sua vez, estabelecia que a Federação deveria "manter e movimentar os recursos financeiros recebidos em conta bancária individualizada e vinculada, identificada pelo nome e número do CONVÊNIO".

Pois bem.

Não há dúvidas de que as contas não foram prestadas na forma prevista no convênio, seja porque foram apresentadas a destempo, seja porque havia irregularidades e lacunas na documentação fornecida pela Federação. Embora devidamente notificada por e-mail em diversas ocasiões, a ré/apelante deixou de atender às requisições da SEDAC, como comprova a documentação anexada à inicial.

A título de exemplo, observo que, em e-mail enviado pela servidora responsável pelo Financeiro da Secretaria do Estado da Cultura a Vitor Hugo Narcizo, presidente da Federação Riograndense de Capoeira, em 23/04/2015 (Evento 1, OUT17), foram apontadas as seguintes pendências na prestação de contas:

"Falta ofício encaminhando a prestação de contas ao Sr. Secretário;

3 Orçamentos das despesas efetuadas,

Comprovantes de pagamentos das Notas Fiscais;

Trocar a nota nº 8 da BAMBUGINGA;

Não foi aplicado o valor recebido conforme cláusula da sexta - das obrigações;

O convênio foi pago pela Secretaria da Fazenda na conta do convênio em 01/09/14 e na mesma data repassada para a conta da Federação. Conforme convênio a Federação deveria movimentar os recursos em conta bancária individualizada.

O valor total do convênio é de R$101.364,00 e foi gasto R$96.910,00 - devolver R$4.454,00.

Em anexo formulários a ser preenchidos e assinados.

Relação de Pagamentos e formulário Receita e Despesas já preenchidos".

Tais pendências não foram solucionadas pela Federação, mesmo após inúmeros contatos efetuados pela SEDAC e pela PGE. E, nesse passo, importante ressaltar que a obrigação de prestar contas estava devidamente prevista no contrato, não havendo, pois, justificativa legal para a omissão da apelante.

Contudo, em que pesem as irregularidades verificadas, entendo que a sentença que determinou o ressarcimento integral dos valores recebidos merece parcial reforma.

Isso porque a existência de irregularidades formais na prestação de contas, embora possa levar a penalidades administrativas, não enseja automaticamente a devolução dos recursos públicos recebidos, quando estiver suficientemente comprovada a utilização desses recursos na concretização do objeto do convênio.

A propósito:

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA (LEI-RS Nº 13.490/2010). PROJETO CULTURAL "1º FESTIVAL DO FOLCLORE DE BARÃO DO TRIUNFO". IRREGULARIDADES FORMAIS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS COM QUE NÃO IMPLICAM O RESSARCIMENTO DOS VALORES CAPTADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROJETO CULTURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA....

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