Acórdão nº 50256832320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50256832320228210001
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10024179069
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025683-23.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO

RECORRENTE: LAURA ROSADO SCHIAVON (AUTOR)

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)

RELATÓRIO

LAURA ROSADO CHIAVON ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narrou que vem recebendo inúmeras cobranças, pois a requerida adquiriu do Banco Bradesco uma carteira de créditos na qual consta a autora como devedora, incluindo-a nos cadastros de inadimplentes. Alegou que honrou com seus compromissos, informando que não haviam dívidas. Requereu a exclusão do seu nome do Serasa e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos.

Defesa escrita, com documentos.

Tentativa de conciliação inexitosa.

Sentença julgou pela parcial procedência, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, mas desacolhendo a pretensão indenizatória por danos morais.

Recorreu a parte autora.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas adianto que não merece prosperar, sendo caso de manutenção integral da decisão recorrida.

O recurso é exclusivo da autora, e visa ao acolhimento da pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais.

A recorrente alega que, tendo sido comprovada a ilicitude da inscrição, a indenização pelo dano extrapatrimonial era consequência lógica, pois a ré permitira a cobrança de dívidas inexistentes em nome da autora.

Porém, como demonstrado pelo documento juntado no evento 30, OUT2, a autora possuía, ao tempo da inscrição levada a efeito pela parte recorrida, no dia 30/11/2021, três outras inscrições negativas ativas (do CONDOMINIO EDIFICIO MAGNU S RESI - PORTO ALEGRE), que somente foram excluídas no mês de dezembro do mesmo ano.

Dessa forma, a situação atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, não podendo se falar de abalo creditício decorrente da inscrição negativa debatida nos autos, pois esse já era patente em razão da outra inscrição então ativa, tampouco de dano moral in re ipsa.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos. Custas pela recorrente, vencida, que também arcará com os honorários do patrono da recorrida, que ora fixo em R$1.100,00, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a partir do julgamento. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial por ser a recorrente beneficiária de assistência judiciária gratuita, ora deferida, em razão da comprovação da hipossuficiência da parte (evento 50, CHEQ2).



Documento assinado eletronicamente por JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO, Relator, em 3/11/2022, às 17:3:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10024179069v9 e...

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