Acórdão nº 50257028120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50257028120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002108693
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025702-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: MIRNA JOSEANE CARDOZO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão proferida nos autos da ação revisional nº 5003208-73.2022.8.21.0001, ajuizada por MIRNA JOSEANE CARDOZO CORREA, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora ao patamar de 30% do seu salário, observando-se a ordem cronológica de obtenção dos créditos (Evento 3).

Em suas razões, o agravante sustenta que a limitação dos descontos de 30% em folha de pagamento não se aplica aos descontos em conta corrente. Menciona que o afastamento da limitação em 30% é medida que se impõe, tendo em vista, também, a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o recorrente a reforma da decisão que deferiu a liminar, determinando a limitação da cobrança relativa ao contrato de empréstimo firmado entre as partes ao percentual de 30% dos rendimentos da autora.

Contudo, não merece guarida a irresignação.

Explico.

A partir do contracheque juntado no Evento 1, depreende-se que o total de vantagens percebidas pela recorrente, em dezembro de 2021, foi de R$ 1.574,72.

Desse total, foram-lhe descontados R$ 1.072,36, sendo R$ 309,39 a título de descontos legais e, R$ 762,97, facultativos.

Ao final, a recorrente recebeu o valor líquido de R$ 502,36.

Cuidando-se de servidor público estadual, é de 70% o limite para descontos efetivados na folha de pagamento, nos termos do art. 15, do Decreto estadual n. 43.337/04, alterado pelo Decreto estadual nº 43.574/05, que assim prevê:

Art. 15. A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta. (grifou-se).

Contudo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o referido texto normativo não deve ser interpretado em sentido contrário ao que dispõem os artigos 8º, do Decreto 6.386/2008; 2º, §2º, I, da Lei 10.820/2003; e 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90. Tais dispositivos, sublinha-se, estabelecem que a soma dos descontos, em folha de pagamento, referentes às contraprestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, não poderão exceder 30% (trinta por cento) da remuneração do trabalhador.

Nesse sentido, decidiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.169.334/RS, que tinha por objeto justamente a análise dos descontos decorrentes de empréstimos consignados na folha de pagamento de servidor público deste Estado:

“DESCONTO EM FOLHA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL.

1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal apenas adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

2. Conforme interpretação conferida pela Corte de origem ao Decreto estadual 43.574/2005, a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta.

3. Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º,I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas.

4. Por um lado, a norma federal possibilita ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao agente financeiro. Por outro lado, por meio de salutar dirigismo contratual, impõe limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares, prevendo, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois impõe, com razoabilidade, limitação aos descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem menosprezar a autonomia da vontade.

5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1169334/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011) (grifou-se).

Neste contexto, o referido precedente deu origem ao Informativo de Jurisprudência nº 0481 (http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=@cnot='012807), da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

Informativo nº 0481 - Quarta Turma

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