Acórdão nº 50257045120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50257045120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002265609
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025704-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ROMULO FIGUEIRO LOPES (Espólio)

ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391)

ADVOGADO: ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068)

ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002)

ADVOGADO: FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687)

AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE FUHR

AGRAVADO: MARILIA DA ROSA MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ROMULO FIGUEIRO LOPES em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movida em face de LUIZ HENRIQUE FUHR e MARILIA DA ROSA MOREIRA, que negou o arresto requerido em crédito trabalhista nos seguintes termos (evento 25 dos autos originários):

Vistos. Indefiro o pedido de penhora/arresto, pois a constrição de bens do executado, quando não perfectibilizada sua intimação para pagamento voluntário, somente tem cabimento quando restarem frustradas todas tentativas de localização do devedor, ou se houver risco do credor não receber o seu crédito em virtude da dilapidação do patrimônio do devedor, o que não se vislumbra no presente caso. Intime-se.

Em suas razões, sustentou que os agravados foram condenados ao pagamento dos aluguéis e encargos atrasados, todavia ambos são revéis e não possuem procuradores constituídos nos autos. Todavia, foi encontrada uma reclamatória trabalhista ajuizada pela executada MARILIA contra Associação Beneficente de Canoas. Assim, requereu o arresto na referida ação, haja vista que parte do valor exequendo no cumprimento de sentença é referente a honorários advocatícios e, portanto, são de natureza alimentar.

O pedido liminar no presente agravo de instrumento foi deferido (evento 12).

Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada manteve-se em silêncio.

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

De proêmio, em relação a ação trabalhista o entendimento Jurisprudencial atual é no sentido de que os créditos pretéritos ou provindos de diferenças salarias, matérias debatidas em reclamatórias trabalhistas, são de caráter indenizatório e não alimentar, não estando abarcados pela impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, o crédito existente é passível de arresto por não ser mais destinado ao custeio cotidiano para subsistência do agravante, perdendo o caráter alimentar e adotando o caráter indenizatório, perdendo a força da impenhorabilidade.

Como já referido em sede liminar, saliento que já há sentença transitada em julgado e o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, todavia os agravados até o momento não foram localizados mesmo após inúmeras tentativas (evento 13, 14, 19 e 20 do cumprimento de sentença).

Logo, o artigo 830, do CPC dispõe:

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Desse modo, entendo que deve ser mantida a liminar que deferiu o arresto no processo trabalhista.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ARRESTO ON-LINE PRÉVIO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. Frustrada a tentativa de localização do executado, nos termos do art. 830 do CPC, o credor está autorizado a buscar o arresto prévio, via sistema Bacen-Jud, bloqueando valores eventualmente existentes em contas bancárias do devedor não encontrado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, passados mais de 3 (três) anos do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, a citação do agravado não restou perfectibilizada, mesmo após diversas diligências em endereços variados, o que...

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