Acórdão nº 50257150420178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50257150420178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003055817
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025715-04.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: ARITANA REGO PELEGRINE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ARITANA REGO PELEGRINE e por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação acidentária ajuizada por aquela em face deste, contra a sentença -Doc.49 [Evento43, SENT1] que julgou procedente a pretensão, nos termos do dispositivo:

“Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao restabelecimento e pagamento do auxílio-doença acidentário (NB 91/606.685.050-8), a contar do dia seguinte à cessação, em 13/11/2017 até a implementação da aposentadoria por invalidez (NB 92/636.964.035-6) em 13/09/2021.

Confirmo a liminar, ficando autorizada a compensação, por competências, dos valores pagos a título de auxílio-doença por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Considerando que se trata de verba alimentar, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n° 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei nº 11.430/06 e Tema 905 do STJ.

Quanto à sucumbência, o INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença(inclusive as parcelas pagas em tutela antecipada), com fulcro no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Face ao exposto no art. 496 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.

Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias por eventual requerimento de cumprimento de sentença.

Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.”

A parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais foram desacolhidos - Doc.52 [Evento53, DESPADEC1].

Em suas razões recursais - Doc. 53 [Evento57, APELAÇÃO1] a parte autora requer a reforma da sentença, sustenta que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder ao dia 06.01.2016 (data em que realizada a avaliação que a considerou insuscetível para reabilitação profissional) ou ao dia 13.11.2017 (cessação do precedente auxílio-doença).

Apresentadas contrarrazões do INSS - Doc. 55 [Evento62, CONSTRAZ1].

Em seu recurso de apelação - Doc.56 [Evento63, APELAÇÃO1], a Autarquia requer a reforma da sentença, sustenta que os laudos periciais produzidos apontaram para a inexistência de incapacidade laboral durante o período reconhecido na sentença (11.2017 a 09.2021) não fazendo jus a autora a concessão do benefício. Requer ainda, seja fixado termo final do benefício.

A parte autora apresentou contrarrazões - Doc. 62 [Evento69, CONTRAZ1]

Sobrevém parecer do Ministério Público, opinando pelo parcial conhecimento do recurso interposto pelo INSS e, nessa extensão, pelo seu desprovimento, bem como pelo provimento do apelo da parte autora, para o fim de condenar o demandado ao pagamento da aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 13.11.2017 até sua implementação administrativa (13.09.2021).

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

Conheço do recurso da parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade e de parte do recurso INSS, uma vez que carece de interesse no que diz a fixação do termo final, uma vez que determinado em sentença.

Trata-se de apreciar recursos em ação acidentária, na qual postula a autora o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente, alega a autora que o termo inicial deja deferido a contar do dia 06.01.2016 (data em que realizada a avaliação que a considerou insuscetível para reabilitação profissional) ou ao dia 13.11.2017. Já o INSS alega a inexistência de incapacidade e caso mantida a sentença pugna pela fixação do termo final do benefício.

De início, cabe salientar que a decisão recorrida condenou o demandado apenas ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de auxílio-doença, de modo que a Autarquia Federal carece de interesse no que diz respeito ao pleito recursal envolvendo a fixação de termo final do benefício nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.

Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora requer o restabelecimento do benefício auxilio-doença, conversão para aposentadoria ou alternativamente a concessão do auxílio-acidente em razão de moléstias ocupacionais (patologias reumatológicas e psiquiátricas) - Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - Doc. 5 [Evento2, INIC E DOCS4 - fl.17]. A autarquia previdenciária concedeu benefício previdenciário a contar de 24/06/2014, bem como encaminhou a autra ao processo de reabilitação profissional, mantendo o benefício até 13/11/2017 - Doc.2 [Evento2, INIC1 - fl.44].

Quanto ao estado de saúde, na primeira perícia realizada, por médica do trabalho concluiu a expert oelo diagnóstico "Outras entesopatias M13 Outras artrites F39 Transtorno do humor [afetivo] não especificado"- (evento 2 – OUT – INS PROC8, fls. 75/76):

"Após avaliação pericial realizada (anamnese, exame físico e verificação documental) conclui-se que a parte Autora apresenta história clínica da(s) seguinte(s) moléstia(s), conforme CID 10:

M77 Outras entesopatias

M13 Outras artrites

F39 Transtorno do humor [afetivo] não especificado

Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verificase que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa, sendo que se fazem as seguintes considerações:

-que Autora apresenta diagnósticos de artrite de punhos, e quadro psiquiátrico, crônico, associados a vários fatores, inclusive pela sua atividade laboral (com benefício acidentário concedido pelo INSS, em 2014), e CAT emitida pela empresa (em 2014), estando, atualmente na condição de reabilitada (conforme laudo da Perícia do INSS, com alta em 11/2017, para atividade administrativa), com quadro estabilizado, e SEM evidências para esta atividade laborativa pela qual foi reabilitada, atualmente;

-não se observa progressão, ou agravamento das suas doenças, atualmente, após a alta do INSS, em 11/2017;

-não há enquadramento técnico para a condição de invalidez;

-Autora já foi reabilitada pelo INSS, para a atividade de auxiliar administrativa com as restrições já indicadas no certificado de reabilitação, e podendo exercer esta atividade, mantendo-se em acompanhamento, e tratamento medicamentoso, sem necessidade de novo processo de reabilitação profissional, atualmente;

-sugiro, conforme entendimento do Juízo, que seja feita Perícia Judicial na área de Psiquiatria;

-houve benefício acidentário concedido àquela época, pelo INSS; não se observam demais períodos de incapacidade;

-não há enquadramento técnico, conforme Anexos I, e III do Decreto 3048/99”.

Ainda em resposta aos...

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