Decisão Monocrática nº 50257183620218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 24-05-2022

Data de Julgamento24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50257183620218210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002898288
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025718-36.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da educação básica (L. 11738)

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

APELANTE: ELBA SPODE LIMBERGER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA - IPASSP/SM (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELBA SPODE LIMBERGER e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA – IPASSP-SM, nos autos da ação pelo procedimento comum movida pela primeira em desfavor do ente público, da sentença (Evento 23 da origem) cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELBA SPÔDE LIMBERGER em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA MARIA (IPASSP/SM), para:

- CONDENAR o IPASSP-SM à implementação do valor do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, no vencimento básico inicial (Nível I, Classe A) da carreira dos professores municipais, bem como ao complemento das diferenças salariais porventura existentes entre o valor do piso nacional do magistério e o valor atribuído pelo Município de Santa Maria ao vencimento básico inicial (Nível), na forma da fundamentação acima. Frise-se que IPASSP responde apenas pelo pagamento no período de inatividade da parte autora.

Os valores mensais devidos à parte autora, portanto, considerando o pedido inicial e as parcelas já vencidas serão os seguintes: R$ 55,79; janeiro/2016 a fevereiro/2016: R$ 164,72; março/2016 a junho/2016: R$ 113,52; julho/2016 a dezembro/2016: R$ 68,36; janeiro/2017 a fevereiro/2017: R$ 149,94; março/2017 a dezembro/2017: R$ 87,07; janeiro/2018 a fevereiro/2018: R$ 165,35; março/2018 a dezembro/2018: R$ 134,01; janeiro/2019 a fevereiro/2019: R$ 185,20; março/2019 a maio/2019: R$ 163,33; junho/2019 a dezembro/2019: R$ 144,19; janeiro/2020 a dezembro/2020: R$ 308,44 e, ano de 2021: R$ 308,44.

O cálculo do valor devido observa a seguinte metodologia: Afastam-se os adicionais relativos à habilitação específica (níveis posteriores ao I) e adicionais de promoção na carreira (classes posteriores à A), obtendo-se o valor pago pela municipalidade para o vencimento básico inicial, ou seja, Nível I, Classe A. Subtrai-se este valor do montante fixado anualmente como piso nacional do magistério. Havendo diferença positiva, o valor deverá ser alcançado ao professor. Sobre esses valores não deverão incidir adicionais ou vantagens de qualquer natureza, devendo ser pago, tão somente, o respectivo montante correspondente a férias, terço constitucional, e décimo terceiro salário.

Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E. Os juros, com termo inicial na data da citação (art. 240 do CPC), serão pelos mesmos índices daqueles aplicados à caderneta de poupança (Lei n°11.960/09).

- JULGO IMPROCEDENTE o pedido para que a implantação do valor do piso nacional do magistério tenha reflexo nos adicionais de níveis e classes, bem como nas demais vantagens pessoais adquiridas, nos termos da fundamentação.

Dos encaminhamentos finais:

A sucumbência da parte autora é mínima. O réu é isento da taxa única (artigo 5°, I, da Lei n° 14.634/2014), mas arcará com honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Interposta apelação, vista ao apelado para contrarrazoar (art. 1010, §1°, CPC/2015).

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Publicada, registrada e intimadas as partes, automaticamente, via sistema.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Em suas razões de apelo (Evento 28 da origem), a autora invoca o decidido pelo STJ no Tema 911. Afirma que a Lei Municipal n. 4696/2003, em seu art. 35, traz dispositivo legal em que se demonstra que cada nível/classe corresponde à multiplicação de um coeficiente remuneratório em relação ao nível/classe inicial de carreira. Assevera que, em atenção ao Princípio da Legalidade, não se pode utilizar outro critério para o cálculo do vencimento básico das demais Classes/Níveis que não seja aquele disposto no art. 35 e seus parágrafos. Alega que houve desconsideração dos arts. 341, caput, e 374, incisos II e III, do CPC, no que pertine ao reconhecimento da apelada acerca da forma correta de progressão do Piso Nacional na carreira do magistério municipal de Santa Maria. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado ao apelado o pagamento dos reflexos da adequação ao piso nacional da educação instituído pela Lei Federal 11.738/2008 sobre as classes e níveis que compõem a carreira do magistério municipal, bem como os reflexos sobre as vantagens pecuniárias que tenham como base o vencimento do servidor.

O IPASSPSM, em sede de apelação (Evento 31 da origem), alega que todos os servidores ativos e inativos do magistério municipal que encontram-se em atividade ou aposentaram-se enquadrados durante o período entre 27/04/2011 até os dias atuais não fazem jus à percepção de complementação do vencimento básico estipulado pela art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08, uma vez que sempre perceberam, a título de vencimento básico, rubricas acima dos valores anualmente fixados para o Piso Nacional do Magistério pelas portarias interministeriais do Ministério da Educação – MEC. Destaca que não há absolutamente nenhuma determinação normativa na Legislação Municipal de Santa Maria-RS (Leis Municipais [(Santa Maria-RS] nº 4.696/2003 e nº 4.745/2004) de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira do Magistério Municipal. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que a pretensão seja julgada improcedente.

Apresentadas as contrarrazões (Eventos 36 e 37 da origem), o feito foi remetido à Superior Instância.

Com o parecer lançado pelo Ministério Público (Evento 27), vieram os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os apelos merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Tem-se que a pretensão posta nos autos diz com a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação na folha de pagamento do autor, ocupante do cargo de Professor da educação básica, com carga horária semanal de 20 horas, do Piso Nacional do Magistério instituído pelo art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08.

O comando sentencial recorrido julgou procedente o pedido de implementação do piso nacional do magistério no vencimento básico da parte autora, tendo julgado improcedente a pretensão atinente aos reflexos do piso na carreira (níveis/classes) e gratificações/vantagens de cunho pessoal eventualmente percebidas pelo demandante.

A Lei Federal nº 11.738/08, de caráter nacional, instituiu o Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, sendo despicienda a regulamentação por lei local para a sua aplicação, face à competência da União para fixar o vencimento básico mínimo destes profissionais, nos teremos do inciso VIII do art. 206 da CF, introduzido pela EC 53/06, que não só fixou o valor a ser adotado, mas também estabeleceu o cronograma a ser seguido pelos entes federados.

O plenário do STF, quando do julgamento da ADI nº 4167, afirmou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que regulamentou o disposto na alínea ‘e’ do inciso III do art. 60 do ADCT (com redação dada pela EC nº 53/2006), que estabeleceu o Piso Salarial do Magistério Público da Educação Básica, ou seja, o valor mínimo do vencimento básico que todos os professores do ensino básico, de qualquer ente federado, devem perceber mensalmente:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008.
(ADI 4167/DF, Rel: Min.
JOAQUIM BARBOSA, j: 27/04/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe-162, 23/08/2011, EMENT VOL-02572-01 PP-00035, RTJ VOL-00220- PP-00158, RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos da declaração de constitucionalidade operada nos...

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