Acórdão nº 50257625420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50257625420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002164521
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025762-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: SILMAR JOSE PEDRON ROSSATO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença em que contende com SILMAR JOSÉ PEDRON ROSSATO, nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

Vistos.

BANCO DO BRASIL S/A manejou impugnação à fase de cumprimento de sentença em face SILMAR JOSE PEDRON ROSSATO arguindo, preliminarmente, a necessidade da suspensão do feito e inépcia da inicial. Sustentou sua ilegitimidade passiva e pugnou pelo chamamento ao processo, litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e Banco Central do Brasil e fosse declarada a competência exclusiva da Justiça Federal. Asseverou a necessidade de prévia liquidação e realização de perícia contábil. Ainda, impugnou o pedido de Gratuidade Judiciária deferido. No mérito, impugnou o valor executado, insurgindo-se em relação aos juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa processual. Requereu a não incidência do CDC e a necessidade de comprovação da efetiva quitação dos financiamentos. Discorreu sobre o abatimento da Lei nº 8.088/90. Ao final, postulou a procedência da impugnação e atribuiu a ela o valor de R$ 85.679,16 (Evento 2, PROCJUDIC15, p. 01/17). Juntou documentos (Evento 2, PROCJUDIC15, p. 18/21).

Intimado (Evento 2, PROCJUDIC19), o impugnado apresentou resposta, oportunidade em que refutou todas as alegações da parte impugnante e pugnou pela improcedência da impugnação, com o prosseguimento do feito e consequente expedição de alvará do valor depositado em juízo em favor do exequente (Evento 2, PROCJUDIC20). Com a resposta, juntou documentos e cálculo atualizado (Evento 31, Docs. 02/03).

O Juízo indeferiu a benesse da Gratuidade Judiciária aventada pela parte autora (Evento 2, PROCJUDIC23) e esta interpôs agravo de instrumento (Evento 2, PROCJUDIC23).

O Juízo manteve a decisão (Evento 2, PROCJUDIC26), mas o tribunal deu provimento ao recurso para deferir a benesse ao exequente (Evento 2, PROCJUDIC28 e Evento 2, PROCJUDIC29).

O feito foi suspenso (Evento 2, PROCJUDIC30).

Em prosseguimento ao feito, o Juízo analisou a impugnação e acolheu a preliminar aventada para determinar a competência exclusiva da Justiça Federal (Evento 2, PROCJUDIC36).

Da decisão foi interposto agravo de instrumento (Evento 2, PROCJUDIC37), o qual foi provido para declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente cumprimento de sentença (Evento 2, PROCJUDIC38 e Evento 2, PROCJUDIC40).

Designada perícia (Evento 2, PROCJUDIC41) e apresentada proposta de honorários (Evento 2, PROCJUDIC43), a parte impugnante foi intimada para pagamento (Evento 2, PROCJUDIC47), contudo restou inerte (Evento 2, PROCJUDIC48, p. 02).

A parte autora requereu o prosseguimento do feito para determinar a concordância com o valor apresentado junto da exordial, diante da inércia do banco (Evento 2, PROCJUDIC49 e Evento 2, PROCJUDIC54.

O Juízo determinou nova suspensão do feito (Evento 2, PROCJUDIC55).

A parte autora, diante do julgamento dos recursos junto ao STF, pugnou pelo prosseguimento sem realização de perícia com o consequente levantamento da suspensão (Evento 3, PET1). Juntou documentos (Evento 3, Docs. 02/04).

O Juízo declarou a perda da prova técnica (Evento 5, DESPADEC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

À luz do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que as partes não manifestaram a intenção de produzir provas, bem como por tratar-se de matéria de mérito.

Além disso, o juízo é competente e as regras da lei adjetiva foram observadas.

A presente ação tem por objeto o recebimento de valores devidos em razão de sentença proferida junto à Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tramita perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, na qual figura como autor o Ministério Público Federal e como réus o Banco do Brasil, a União Federal e o Bacen, cuja pretensão é consubstanciada no pagamento da correção monetária decorrente do Plano Collor I, baseada na devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural.

As matérias arguidas encontram-se todas já pacificadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado e tribunais superiores, de modo que passo diretamente à análise das questões levantadas.

Iniciando a apreciação das questões ventiladas pelas partes, adianto que não merece ser acolhida a impugnação oposta pelo Banco do Brasil.

2.1) DAS PRELIMINARES:

2.1.1) Do pedido de suspensão do feito

Inicialmente, não há falar em suspensão do presente feito em razão dos julgamentos definitivos ainda pendentes junto aos Tribunais Superiores acerca da questão.

Registro que a única determinação de suspensão vigente é decorrente da decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, que é relativa ao recebimento do Plano "Collor II", o que não é o caso dos autos. Transcrevo trecho da aludida decisão:

“Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente Recurso Extraordinário -, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em 5.2.2018.

(...) Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologou o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”. (Grifou-se)

Outrossim, registro que no RE nº 626.307, que trata dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, bem como no RE nº 591.797, relativo ao Plano Collor I, ambos da Relatoria do Min. Dias Toffoli, nos quais também houve homologação do mesmo acordo, não há qualquer determinação de sobrestamento dos processos.

Desse modo, no caso dos autos, tratando-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Collor I, não envolvendo a cobrança do Plano Collor II, esta não merece ser atingida pela decisão suspensiva aludida.

Por fim, importante salientar que o julgamento do mérito dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.319.232/DF, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, exauriu o efeito suspensivo então concedido àquela insurgência recursal, restando pendente de julgamento apenas recurso não dotado de efeito suspensivo (embargos de declaração). Nesse sentido, a orientação junto ao Tribunal de Justiça do Estado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. PLANO COLLOR I. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. A tramitação processual restou suspensa até a decisão definitiva do EREsp. 1.319.232-DF, ou orientação da Corte Superior e/ou deste Tribunal de Justiça para o prosseguimento normal e encerramento da suspensão. A decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no exame do mérito do EREsp nº. 1319232–DF, julgou prejudicado o requerimento de reconsideração formulado pela Federarroz, exaurindo a eficácia do efeito suspensivo do recurso. Tendo cessado o motivo que determinou a suspensão do processo, o feito deve ter regular prosseguimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084077395, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em:03-07-2020)

Assim, inexiste óbice para o prosseguimento das liquidações e cumprimentos individuais, de acordo com art. 512 do CPC1.

2.1.2) Da preliminar da inépcia da inicial

Alega a instituição financeira requerida que a inicial apresentada seria inepta, pois os documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito não foram com ela juntadas.

Entretanto, entendo que não se caracteriza tal condição, pois da narrativa feita pela parte autora, bem como dos documentos juntados com o cumprimento de sentença, é possível depreender-se a pretensão aqui buscada, já que o pedido firma-se na cobrança de valores que indevidamente teriam sido descontados do autor, do qual agora pretende ser ressarcido.

Portanto, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, considerando que a inicial do cumprimento de sentença é adequada, já que a parte autora não formulou pedido genérico, ao contrário do alegado pelo banco, além do que requereu o pagamento da diferença de correção monetária, conforme decisão da ação civil pública.

Afasto, portanto, a referida preliminar.

2.1.3) Do chamamento ao processo, litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e Banco Central do Brasil e deslocamento de competência para a Justiça Federal

Quanto ao deslocamento do presente feito para a competência da Justiça Federal, adianto que, de pronto, vai afastada tal preliminar, considerando que tanto nos Embargos de Divergência manejados pela União em face do acórdão que julgou o REsp 1.319.232/DF, como naqueles opostos pelo Banco do Brasil, a matéria discutida não alcança a demanda objeto da presente impugnação, sendo desnecessário o sobrestamento do feito, impondo-se o seu prosseguimento na origem.

De mais a mais, ao contrário da ação civil pública, a presente ação não foi promovida contra o Banco Central do Brasil, a União e o Banco do Brasil S.A., mas tão-somente em face desse último - que, sabidamente, é uma sociedade de economia mista - sendo da...

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