Acórdão nº 50257633920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50257633920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001808993
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5025763-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: DAIANA DA SILVA TOLEDO (OAB RS096167)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

DAIANA DA SILVA TOLEDO, defensora constituída, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de LUANA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAJEADO/RS.

Afirmou que a paciente está grávida de 07 meses e que as condições dos presídios são insalubres as condições desta, sendo agravado ainda mais com o surto de Covid-19.

Disse que foi impetrado HC em favor da paciente, a fim de requerer prisão domiciliar, em 21.01.2021, restando a ordem denegada. No entanto, em 28.01.2022, o juízo a quo prestou informações, em ofício de nº 13, informando que a paciente estaria em prisão domiciliar, uma vez que houve surto de COVID-19 na casa prisional.

Discorreu que, no dia 11.02.2022, o juízo de piso determinou a prisão novamente da paciente.

Salientou que a paciente possui 06 filhos menores idade, os quais dependem da acusada, sendo possível a substituição da custódia pela modalidade domiciliar.

Referiu que a prisão preventiva não pode configurar cumprimento antecipado de eventual condenação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

Sustentou a carência de fundamentação da decisão que decretou a segregação da paciente, apontando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Salientou que a flagrada é primária e possui residência fixa, sendo cabível a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.

Ressaltou a possibilidade de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.

Pugnou, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar, e no mérito, a concessão definitiva da ordem.

A liminar foi indeferida (evento 4, DESPADEC1).

O juízo singular prestou informações

O Ministério Público ofertou parecer através do douto Procurador de Justiça, Dr. Norberto Avena, pela denegação da ordem (evento 11, PARECER1)

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por suposta prática de tráfico de entorpecentes.

Como se sabe, o habeas corpus é garantia constitucional fundamental (art. 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.

Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.

O artigo 6483do Código de Processo Penal, arrola as hipóteses em que o habeas corpus será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais.

Na hipótese em julgamento, tanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva da paciente, de lavra do Juiz de Direito, Dr. Marcelo da Silva Carvalho, como a decisão que restabeleceu a prisão preventiva da paciente, de lavra do Juiz de Direito, Dr. Rodrigo de Azevedo Bortoli, encontram-se sobejamente motivadas, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos termos, respectivamente:

"Vistos etc.

Em observância à Recomendação nº 62/2020 do CNJ, atualizada pela Recomendação nº 68/2020 do CNJ, foi dado vista dos autos do APF ao Ministério Público e Defesa Constituída, postulando aquele a conversão do flagrante em preventiva e esta a liberdade provisória do flagrado.

Bem analisados os autos, é caso de, ao menos por ora, conversão da prisão em flagrante em preventiva da flagrada Luana dos Santos nos termos do art. 310, II, e art. 312 e segs. do CPP.

Nesse passo, há prova da materialidade (certidão de busca e apreensão e laudo de constatação) e da autoria, esta atribuída à flagrada; trata-se de suposto crime de tráfico ilícito de entorpecentes; e, a ordem pública e segurança da sociedade está em risco na medida em que o tráfico ilícito de entorpecentes coopta crianças e adolescentes para o crime, bem como destrói lares de usuários.

Ainda, ao menos por ora descabe a aplicação de medidas cautelares pelos fatos em si, grave, e risco de continuidade da prática criminosa pela flagrada que, apesar de não possuir antecedentes criminais, existia a notícia de traficância tanto que expedido MBA e localizada quantidade de droga que, apesar de não ser excessiva, indica traficância já que associada ao que mais foi apreendido em sua casa, balança, celulares, etc..

No que toca a Recomendação n° 62/2020 do CNJ, de 17 de março de 2020, não há impedimento à conversão na medida em que se trata de crime grave.

Por todo o exposto, desacolho o pedido de liberdade provisória e acolho o pleito da Autoridade Policial, ratificado pela agente do Ministério Público, para o efeito de converter a prisão em flagrante de Luana dos Santos, qualificado no APF, em prisão preventiva, devendo ser mantida no Presídio onde se encontra, ficando a disposição do Juízo Criminal.

Por evidente que a Juíza Titular, tão logo assuma o feito, poderá revisar esta decisão.

Comunique-se à D.P. de origem e VEC, bem como intimem-se o MP e Defesa dativa dando conta da conversão do flagrante e preventiva, ficando a Servidora Plantonista autorizada a firmar os ofícios.

No primeiro dia útil, cumpram-se as demais diligências legais."

"Vistos.

1. Em face das informações veiculadas no Evento 131, a revelar que não persiste mais a situação que ensejou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (surto de Covid no PEFL), restabeleço a prisão preventiva e determino a intimação de Luana, via Oficial de Justiça plantonista, para que, no máximo até a próxima segunda-feira (14/02), reapresente-se ao Presídio Estadual Feminino de Lajeado/RS, para dar prosseguimento ao cumprimento da prisão preventiva, sob pena se der considerada foragida do sistema penitenciário.

Comunique-se à administração do Presídio Estadual Feminino de Lajeado/RS, inclusive com a anotação de que cabe à administração penitenciária (Susepe) a eventual identificação de uma outra unidade mais adequada à condição de gestante da acusada, neste particular ficando desde já consignado que este Juízo não se opõe à transferência, porém que esta se dê após a realização da audiência a seguir aprazada.

2. À luz das informações veiculadas no Evento 134, DESIGNO o dia 25/02/2022, às 10h, para a realização da audiência de continuação, por videoconferência, via...

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