Acórdão nº 50257633920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022
Data de Julgamento | 21 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50257633920228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001808993
2ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5025763-39.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: DAIANA DA SILVA TOLEDO (OAB RS096167)
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
DAIANA DA SILVA TOLEDO, defensora constituída, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de LUANA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAJEADO/RS.
Afirmou que a paciente está grávida de 07 meses e que as condições dos presídios são insalubres as condições desta, sendo agravado ainda mais com o surto de Covid-19.
Disse que foi impetrado HC em favor da paciente, a fim de requerer prisão domiciliar, em 21.01.2021, restando a ordem denegada. No entanto, em 28.01.2022, o juízo a quo prestou informações, em ofício de nº 13, informando que a paciente estaria em prisão domiciliar, uma vez que houve surto de COVID-19 na casa prisional.
Discorreu que, no dia 11.02.2022, o juízo de piso determinou a prisão novamente da paciente.
Salientou que a paciente possui 06 filhos menores idade, os quais dependem da acusada, sendo possível a substituição da custódia pela modalidade domiciliar.
Referiu que a prisão preventiva não pode configurar cumprimento antecipado de eventual condenação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Sustentou a carência de fundamentação da decisão que decretou a segregação da paciente, apontando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Salientou que a flagrada é primária e possui residência fixa, sendo cabível a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.
Ressaltou a possibilidade de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Pugnou, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar, e no mérito, a concessão definitiva da ordem.
A liminar foi indeferida (evento 4, DESPADEC1).
O juízo singular prestou informações
O Ministério Público ofertou parecer através do douto Procurador de Justiça, Dr. Norberto Avena, pela denegação da ordem (evento 11, PARECER1)
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por suposta prática de tráfico de entorpecentes.
Como se sabe, o habeas corpus é garantia constitucional fundamental (art. 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.
Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.
O artigo 6483do Código de Processo Penal, arrola as hipóteses em que o habeas corpus será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais.
Na hipótese em julgamento, tanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva da paciente, de lavra do Juiz de Direito, Dr. Marcelo da Silva Carvalho, como a decisão que restabeleceu a prisão preventiva da paciente, de lavra do Juiz de Direito, Dr. Rodrigo de Azevedo Bortoli, encontram-se sobejamente motivadas, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos termos, respectivamente:
"Vistos etc.
Em observância à Recomendação nº 62/2020 do CNJ, atualizada pela Recomendação nº 68/2020 do CNJ, foi dado vista dos autos do APF ao Ministério Público e Defesa Constituída, postulando aquele a conversão do flagrante em preventiva e esta a liberdade provisória do flagrado.
Bem analisados os autos, é caso de, ao menos por ora, conversão da prisão em flagrante em preventiva da flagrada Luana dos Santos nos termos do art. 310, II, e art. 312 e segs. do CPP.
Nesse passo, há prova da materialidade (certidão de busca e apreensão e laudo de constatação) e da autoria, esta atribuída à flagrada; trata-se de suposto crime de tráfico ilícito de entorpecentes; e, a ordem pública e segurança da sociedade está em risco na medida em que o tráfico ilícito de entorpecentes coopta crianças e adolescentes para o crime, bem como destrói lares de usuários.
Ainda, ao menos por ora descabe a aplicação de medidas cautelares pelos fatos em si, grave, e risco de continuidade da prática criminosa pela flagrada que, apesar de não possuir antecedentes criminais, existia a notícia de traficância tanto que expedido MBA e localizada quantidade de droga que, apesar de não ser excessiva, indica traficância já que associada ao que mais foi apreendido em sua casa, balança, celulares, etc..
No que toca a Recomendação n° 62/2020 do CNJ, de 17 de março de 2020, não há impedimento à conversão na medida em que se trata de crime grave.
Por todo o exposto, desacolho o pedido de liberdade provisória e acolho o pleito da Autoridade Policial, ratificado pela agente do Ministério Público, para o efeito de converter a prisão em flagrante de Luana dos Santos, qualificado no APF, em prisão preventiva, devendo ser mantida no Presídio onde se encontra, ficando a disposição do Juízo Criminal.
Por evidente que a Juíza Titular, tão logo assuma o feito, poderá revisar esta decisão.
Comunique-se à D.P. de origem e VEC, bem como intimem-se o MP e Defesa dativa dando conta da conversão do flagrante e preventiva, ficando a Servidora Plantonista autorizada a firmar os ofícios.
No primeiro dia útil, cumpram-se as demais diligências legais."
"Vistos.
1. Em face das informações veiculadas no Evento 131, a revelar que não persiste mais a situação que ensejou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (surto de Covid no PEFL), restabeleço a prisão preventiva e determino a intimação de Luana, via Oficial de Justiça plantonista, para que, no máximo até a próxima segunda-feira (14/02), reapresente-se ao Presídio Estadual Feminino de Lajeado/RS, para dar prosseguimento ao cumprimento da prisão preventiva, sob pena se der considerada foragida do sistema penitenciário.
Comunique-se à administração do Presídio Estadual Feminino de Lajeado/RS, inclusive com a anotação de que cabe à administração penitenciária (Susepe) a eventual identificação de uma outra unidade mais adequada à condição de gestante da acusada, neste particular ficando desde já consignado que este Juízo não se opõe à transferência, porém que esta se dê após a realização da audiência a seguir aprazada.
2. À luz das informações veiculadas no Evento 134, DESIGNO o dia 25/02/2022, às 10h, para a realização da audiência de continuação, por videoconferência, via...
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