Acórdão nº 50257868220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50257868220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002180961
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025786-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. C. G., representada por D. Z., contra a decisão que, nos autos da ação de alimentos avoengos movida em face de A. F. B. G. e E. G., indeferiu o pedido liminar.

Em suas razões, argumentou ser neta dos agravados, conforme comprovado pela sua certidão de nascimento. Afirmou que o genitor vinha realizando transferências mensais de, em média, R$3.000,00 (três mil reais), porém, desde julho/2021 o genitor não depositava qualquer valor e, em 08/10/2021, realizou o pagamento de apenas R$500,00, valor muito aquém das possibilidades dele e das suas necessidades. Destacou que o genitor deixou de cumprir a sua parcela de responsabilidade no sustento da filha. Disse que, nos autos n. 5021142-18.2021.8.21.0021, os alimentos provisórios foram fixados no valor equivalente a R$ 1.500,00. Noticiou ter o genitor informado que, supostamente, não teria condições de arcar com os alimentos de R$1.500,00. Destacou que apesar da redução determinada em 2º grau, há necessidade de que os alimentos continuem estabelecidos naquele patamar. Sustentou ter conhecimento de que os avôs paternos possuem condições de complementar a pensão arbitrada. Ao final, postulou a) O CONHECIMENTO e O PROVIMENTO do presente recurso para que seja reformada a decisão de 1º grau, fixando alimentos avoengos provisórios, conforme Art. 4º da Lei 5.478/68, no importe de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais) mensais; b) A concessão de antecipação de para que seja estabelecido alimentos provisórios avoengos imediatamente e sob o caráter inaudita altera pars, no valor de R$1.170,00 (mil cento e setenta reais); c) Por fim, após análise do pedido antecipação de tutela, pleiteia a intimação do agravado (art. 1.019, inc. II do CPC), para, querendo, responder o recurso no prazo legal.

Recebido o Agravo de Instrumento e indeferido o pleito de antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões, a parte agravada aduziu que o recurso ofertado pelo recorrente é meramente protelatório do feito, afirmando não ser revestido de argumentação e provas capazes de criar fato novo modificativo da decisão sob análise. Refutou os argumentos recursais, postulando a manutenção da decisão acoimada.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Retornaram a mim os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

A agravante se insurge em face da decisão que indeferiu, por ora, o pedido de alimentos provisórios a serem suportados pelos avós paternos.

Sabe-se ser dever legal dos pais promover o sustento dos filhos menores, como prevê o art. 22 do ECA e o art. 1.566, inc. IV, do Código Civil.

Nesse norte, o art. 1.696 do mesmo diploma legal traz que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. De acordo com o art. 1.698 do CC, se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.

Nos termos do Enunciado 56 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

In casu, não se evidencia, analisando-se o contexto probatório dos autos, situação excepcional que afaste o caráter subsidiário da obrigação alimentícia avoenga, eis que a desídia do genitor em realizar o pagamento mensal dos alimentos, consoante se percebe da execução de alimentos, autuada sob o número 50001085020228210021, não configura sua impossibilidade em fazê-lo.

Pelo contrário, na exordial restou demonstrado que não há evidências acerca da impossibilidade do genitor em alcançar a verba estipulada. Outrossim, a genitora também não demonstrou a total falta de condições em prover o sustento da filha, uma vez que declarou-se autônoma.

Desse modo, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou evidenciada situação excepcional que afaste o caráter subsidiário da obrigação alimentícia avoenga.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA TEM NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, OU SEJA, SUA FIXAÇÃO DEPENDE DE EFETIVA PROVA DE QUE OS GENITORES - OBRIGADOS PRINCIPAIS - NÃO POSSUEM CONDIÇÕES A SUPRIR A ÍNTEGRA DAS NECESSIDADES DO FILHO. NO CASO, NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES EM PROVER SUSTENTO DA AGRAVANTE, NÃO HÁ...

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