Acórdão nº 50257962920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50257962920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092876
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025796-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: JOSE GONCALVES CORREA

AGRAVADO: IACONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE GONCALVES CORREA nos autos de execução de título extrajudicial movida por IACONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que a seguir transcrevo:

"Primeiramente, cumpre dizer que a eventual impenhorabilidade de bem constrito é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, com o que, basta a mera petição para análise do tema, desse modo, deve ser conhecida a impugnação à penhora do evento 62.

No mais, em que a pese a alegação dos réus e o fato de que os elementos postos nos autos dão conta de que o requerido JOSE GONCALVES CORREA reside no imóvel constrito, pois ali foi citado para pagar o débito, inviável o acolhimento da alegada impenhorabilidade.

Ocorre que o crédito aqui cobrado decorre do fato do demandado ter sido fiador de A COR DO SUL COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA., pessoa jurídica da qual é sócio, e que não pagou alugueres e encargos de imóvel locado pertencente à parte autora.

E se tratando de obrigação decorrente de contrato de fiança locatícia, inviável se falar em impenhorabilidade do imóvel em que reside a entidade familiar, pois incidente o disposto no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.

Tal exceção, em que pese exista garantia constitucional ao direito de moradia, não pode ser afastada, ainda que se trate de locação comercial, conforme entendimento sedimentado no E. STJ (Súmula nº 549), não modificado, ainda, pela Corte Constitucional. [...]

Pelo que, é de se DESACOLHER a inconformidade trazida pela parte ré (impugnação do evento 62), e manter a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 14.717 do Registro de Imóveis de Canoas/RS."

Em suas razões, o agravante sustenta a impenhorabilidade do imóvel, notadamente por se tratar de fiança prestada em contrato de locação comercial. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento.

Recebido o recurso no duplo efeito, aportaram aos autos contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cuida-se de analisar a alegada impenhorabilidade do imóvel que serve de residência à fiadora de contrato de locação comercial.

A propósito, transcrevo norma da Lei n. 8009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Entendimento, aliás, uníssono na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. EXERCÍCIO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade.

2. Agravo regimental não provido.

(AgInt no REsp 1662963/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.

FIADOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO GARANTE EM ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO. EXECUTIVIDADE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.

1. Se o fiador de contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe atinge, nos termos do § 3º do art. 204 do Código Civil.

2. "O contrato de locação possui liquidez, certeza e exigibilidade para o recebimento dos alugueres e acessórios, nos exatos termos do art. 585, V, do CPC" (AgRg no AREsp 690.630/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 3.3.2016).

3. "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1346323/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)

Não se desconhece a recente decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.709, que afastou a penhorabilidade do bem de família do fiador nos casos de locação...

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