Acórdão nº 50258176020168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50258176020168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001929911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5025817-60.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra WILLIAM FELIPE BRAMBATTI PEREIRA, nascido em 04/04/1988, com 28 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 155, § 4º, II (nove vezes), c/c o Art. 61, II, “h”, na forma do Art. 71, caput, todos do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

Nos dias 28 de abril de 2016; 16 de maio de 2016; 13; 16; 27; 29 de junho de 2016; 05 e 07 de julho de 2016, em horários diversos, no interior do Banco Santander, sediado na Rua José de Alencar, nº. 187, bairro Menino Deus, no interior do Hospital Mãe de Deus, e no dia 08 de julho de 2016, na agência do bairro Cidade Baixa, do Banco Santander, em Porto Alegre/RS, o denunciado WILLIAN FELIPE BRAMBATTI PEREIRA, subtraiu, para si, mediante fraude, a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), pertencente à vítima Zuleica Souza de Souza.

Nos dias 28 de abril de 2016, 16 de maio de 2016 e 13 de junho de 2016, o denunciado, na condição de gerente do Banco Santander à época, ao auxiliar a vítima no cadastramento de senha pelo cadastro biométrico em um caixa-eletrônico, sem que a ofendida percebesse e aproveitando-se da condição de idosa e da confiança nele depositada pela ofendida, efetuou três saques, com o cartão e senha da vítima, depositando os valores na sua conta (conta do denunciado).

No mesmo momento, em que efetuava os saques acima, cadastrou suas próprias digitais na conta da vítima, o que lhe possibilitou efetuar os demais saques sem necessidade de cartão e senha.

A vítima tomou conhecimento das subtrações ao receber mensagem pelo seu aparelho de telefone celular, pois sendo uma conta investimento, não efetuava saques. Diante disso, procurou a agência bancária informando que não reconhecia as retiradas.

Diante disso, realizou-se auditoria interna, que concluiu ser o denunciado o autor do crime, sendo a vítima ressarcida dos valores pela casa bancária.

O denunciado, primeiramente, realizou 03 (três) saques no caixa eletrônico com o uso do cartão da seguinte forma:

(tabela)

Em prosseguimento à conduta criminosa, o imputado, utilizando a sua digital (cadastrada na conta da vítima), realizou mais 06 (seis) saques na conta bancária da ofendida, como segue:

(tabela)

Todas as movimentações do imputado foram registradas pelas câmeras de segurança do banco. A vítima é pessoa idosa, nascida em 18 de fevereiro de 1939”

Recebida a denúncia em 15/12/2016 (evento 3, PROCJUDIC1, págs. 45-46).

Foi deferida a habilitação do Banco Santander como assistente de acusação (evento 3, PROCJUDIC3, pg. 04).

Esgotadas as tentativas de localização de William, foi realizada a citação por edital em 12/07/2017 (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 22-23). Transcorrido o prazo do edital, em 01/09/2017, o processo e o curso do prazo processual foram suspensos, nos termos do Art. 366 do Código de Processo Penal.

O réu ofereceu resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 3, PROCJUDIC5, págs. 07-24).

Procedida à citação pessoal do réu em 28/05/2019 (evento 3, PROCJUDIC6, pg. 38).

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pela defesa e efetuado o interrogatório do réu (evento 3, PROCJUDIC8, págs. 29-32 e evento 3, PROCJUDIC9, pg. 19).

As partes apresentaram memoriais (evento 3, PROCJUDIC9, págs. 21-26 e 34-50 – evento 3, PROCJUDIC10, págs. 01-02).

Em atenção ao pedido formulado pela defesa em memoriais defensivos, foi convertido o julgamento em diligência determinando a devolução dos autos ao Ministério público para analisar a possibilidade da oferta de acordo de não persecução penal (evento 3, PROCJUDIC10, pg. 03).

O Ministério público manifestou-se pela impossibilidade da oferta de acordo de não persecução penal (evento 3, PROCJUDIC10, págs. 05-08).

Foram atualizados os antecedentes criminais do réu (evento 3, PROCJUDIC10, pg. 13).

Sobreveio a sentença (evento 3, PROCJUDIC10, págs. 15-25), publicada em 27/08/2021, julgando procedente a denúncia para condenar o réu WILLIAM FELIPE BRAMPATTI PEREIRA, como incurso nas sanções do Art. 155, § 4º, II (nove vezes), c/c o Art. 61, II, “h”, e com o Art. 65, III, “d”, na forma do Art. 71, caput, todos do Código Penal, nos seguintes termos:

“Sendo idênticas as circunstâncias analiso de forma conjunta as 09 (nove) incidências do crime de furto.

O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de culpabilidade. O réu é primário e não registra antecedentes. Conduta social, abonada. Personalidade sem elementos para aferição, presumindo-se normal. Motivos comuns à espécie. Circunstâncias sem maiores relevos. Consequências de somenos importância, pois a vítima teve o dinheiro restituído. A vítima em nada contribuiu para o delito.

Sopesadas as balizadoras do art. 59 do CP, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.

Presentes a agravante prevista no artigo 61, II, “h” e a atenuante da confissão espontânea, julgo-as compensadas por entender proporcional do caso.

Diante da ausência de outras causa modificadoras, torno definitiva as 09 (nove) penas em 02 (dois) anos de reclusão, cada uma.

Multa. Fixo a sanção pecuniária em 10 (dez) diasmulta, cada uma, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), no valor mínimo legal (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato), por desconhecer as condições econômicas do réu (arts. 49, §1º, e 60, do CP) - quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato (art. 49, §2º), pelo IGP-M.

Continuidade delitiva. Verificada a continuidade delitiva entre os crimes, a pena da infração mais grave deve ser exasperada de um sexto a dois terços, nos termos do art. 71 do Código Penal. Considerando que as penas foram aplicadas no mesmo patamar (02 anos de reclusão), em razão do número de crimes nove (09), aumento a pena em 2/3, resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

As penas de multa devem ser somadas, a teor do que determina o artigo 72, do CP, resultando em 90 (noventa) dias-multa.

Detração. O réu não esteve preso provisoriamente por este processo de modo que não há falar em detração.

Regime. O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Pena restritiva de direitos (art. 44 do CP).

Presentes as condições do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito (art. 44, §2º), devendo o apenado:

a) submeter-se, pelo período da condenação, à prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), na forma a ser definida pelo juiz da execução; e

b) efetuar prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da execução.

Sursis. Não reconheço o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal e a pena foi substituída por restritiva de direitos, que inclusive, é mais benéfico ao réu.

Liberdade. O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá permanecer para apelar, porque não se encontram presente os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

RESUMINDO

Isto Posto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar o réu WILLIAM FELIPE BRAMBATTI PEREIRA, já qualificado, como incurso nove (09) vezes nas sanções do artigo 155, §4º, II, na forma do artigo 71, combinado com os artigos 61, II, “h” e 65, inciso III, alínea “d” todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da execução.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa cada um, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado monetariamente.

Custas pelo réu.”

A defesa técnica interpôs apelação em favor do réu (evento 3, PROCJUDIC10, pg. 34).

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC10, págs. 35-45), a defesa postula o reconhecimento da "extinção da punibilidade do réu pelo arrependimento eficaz ou, sucessivamente, arrependimento posterior" (sic). Narra que o dinheiro subtraído pelo acusado foi restituído à vítima, uma vez que, à época dos fatos, o réu teria autorizado o débito de R$ 9.500,00 diretamente em sua conta conta bancária para fins de ressarcimento à vítima. Assevera que o ressarcimento dos valores comprova o arrependimento do apelante, apontando que o autor não foi coagido pelo Banco a fazer qualquer coisa, até porque a sua demissão por justa causa já estava por certa, sendo evidente o seu arrependimento (sic). Ressalta que o réu restituiu o dinheiro à vítima antes mesmo de tomar ciência de que havia uma investigação policial em curso. Menciona que a vítima recebeu o reembolso menos de um mês após o último saque realizado pelo réu, bem ainda que, em Juízo, a ofendida negou ter sofrido qualquer espécie de prejuízo. Afirma, assim, que o "resultado não se produziu" (sic). Nesse sentido, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela configuração do arrependimento eficaz, previsto no Art. 15 do Código Penal, com a consequente absolvição sumária do...

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