Acórdão nº 50259036020188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50259036020188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003108203
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025903-60.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL VILLE LEBERTE II (AUTOR)

APELADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE (RÉU)

RELATÓRIO

CONDOMÍNIO HORIZONTAL VILLE LEBERTÉ II interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito que move em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE, julgou improcedente o pedido e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.

Em síntese, alega que não há ligação do ramal à rede pública de esgoto cloacal. Pondera que não são seguidas as normativas. Cita o art. 34 da Lei Complementar nº 170/87. Sustenta que os efluentes gerados após o tratamento realizado não são esgoto sanitário, visto que o investimento em fossa e filtro transformam o esgoto em mero efluente. Assevera que o fato gerador para a cobrança da tarifa é a "captação de esgotos sanitários". Defende que é descabida a cobrança pelo "controle da drenagem dos corpos hídricos" de Porto Alegre. Pontua que 'captar' é diferente de 'disponibilizar'. Salienta que é responsabilidade do Poder Público gerir, atender, cuidar e custear os planos de drenagem da cidade e não se confunde com a prestação de um serviço público. Colaciona julgados. Afirma que o corpo hídrico que se avizinha ao condomínio e desagua na bacia da macrorregião é de responsabilidade do Município. Ressalta que a tarifa só pode ser exigida se o serviço for efetivamente prestado. Diz que "não há despejo de dejetos no corpo hidrico", fato que seria crime ambiental. Discorre acerca dos parâmetros que devem ser considerados para a fixação da verba honorária. Aduz que a contestação apresentada é genérica e sem a mínima especificidade. Caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários sucumbenciais.

Vieram contrarrazões pela manutenção da sentença.

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, sob alegação de que a rede de esgoto cloacal do condomínio é despejada diretamente na rede pluvial, por isso o valor da tarifa exigida pelo DMAE deve ser devolvido, além de ser inexigível, posto que o serviço não é prestado. A insurgência relaciona-se ao ramal de água nº 2903504.

De saída, destaco que o despejar do esgoto diretamente na rede pluvial não implica o afastamento da tarifa questionada nesta demanda, na medida em que, ao fim e ao cabo, os efluentes cloacais acabem sendo despejados na rede pública de coleta cloacal, sendo conduzidos também para tratamento coletivo, tal como se dá na espécie, relativamente ao ramal objeto da demanda.

E porque, com maestria, como de seu costume, destrinchou caso em tudo semelhante, permito-me transcrever parte da motivação exposta pelo eminente Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, no julgamento da Apelação Cível nº 70084537430, in verbis:

"Contudo, o entendimento então manifestado, notadamente no que diz respeito à (1) existência, atual, de rede coletora pública cloacal, onde o condomínio recorrente pode ser conectado; e (2) suficiência da mera disponibilização do serviço de coleta, tratamento e disposição final de esgoto para justificar a cobrança da respectiva tarifa, não restou abalado pela instrução probatória.

Sendo oportuno recordar o dispostos nos artigos 27, 34 e 35 da Lei Complementar n° 170/87, que estabelece "normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos":

Art. 27. Os prédios cujas instalações prediais de esgoto sanitário tiverem à disposição coletor de esgoto cloacal em logradouro público ou nos fundos do terreno, devem ser ligados aos referidos coletores, podendo o DMAE executar a ligação, a bem da saúde pública, independente de autorização do proprietário ou usuário, cabendo a estes últimos o ônus do pagamento dos serviços.

Art. 34. A prestação dos serviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários serão remunerados sob a forma de tarifa, de modo que atenda aos custos de operação, manutenção e expansão do sistema de abastecimento de água e remoção de esgotos de Porto Alegre.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, não será emitida conta de valor inferior àquele necessário para atender aos custos de manutenção dos serviços, até um máximo de 4m3, assim compostos:

(...)

Art. 35. As tarifas de água e esgotos incidirão sobre toda a economia predial ligada à rede pública.

§ 1º. A unidade territorial, quando ligada à rede, pagará o serviço como economia predial.

§ 2º. Será cobrada a tarifa de esgoto às economias que ainda não tenham sido ligadas à rede pública existente, por força do art. 27 desta Lei.

Com isso, muito embora incontroverso o fato de o condomínio apelante dispor de sistema de tratamento primário dos efluentes, não estando conectado à rede coletora publica cloacal situada ao lado oposto do logradouro, a questão é que há rede coletora pública cloacal onde o recorrente pode ser conectado (aliás, deve ser conectado, evitando que a maior parte do esgoto chegue ao arroio natural aos fundos do lote sem tratamento), e a mera disponibilização do serviço autoriza a cobrança da tarifa de esgoto.

De modo que perde relevo argumentação em torno da ausência de tratamento de esgoto pela autarquia demandada.

Aliás, como corretamente apontando na sentença,

“A questão posta, concernente a legalidade da cobrança da tarifa do esgoto, já foi apreciada pelo STJ, que firmou a seguinte tese – Tema 565: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades"

O REsp n. 1339313 foi julgado nos termos da ementa que segue:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz...

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