Acórdão nº 50259037320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50259037320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001922462
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025903-73.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006734-13.2021.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de exoneração de alimentos, em que contendem FÁBIO M.P. (autor) e ANNA C.A.P (ré).

No evento 03 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde a magistrada indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

Alega o agravante/autor que: (1) juntou aos autos a sua declaração de imposto de renda e outros documentos, comprovando que não possui condições financeiras de arcar com a pensão alimentícia fixada há dez anos em prol da filha; (2) é inviável prosseguir pagando a quantia de 2,15 salários mínimos, pois ele teve drástica redução em seus ganhos e tem dois filhos menores para sustentar; (3) por outro lado, a agravada está com mais de 18 anos e, ao que se tem conhecimento, vive em união estável e trabalha com vínculo empregatício; (4) em dezembro de 2020 a agravada concluiu o ensino médio, sendo que o recorrente continua honrando com o pagamento de plano de saúde. Requer a antecipação da tutela recursal para extinguir a obrigação alimentar ou, alternativamente, para que seja reduzida para ¼ de salário mínimo, com estipulação de prazo final de vigência, ou, ainda, a redução para outro valor, segundo entendimento do Colegiado, com provimento do recurso nesses termos.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 04).

Sem contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 09).

É o relatório.

VOTO

Consta da petição inicial que em 2009, em razão do divórcio de FÁBIO e HELLEN, ficou estipulada a obrigação alimentar em relação à filha ANNA CAROLINA no valor equivalente a 2,15 salários mínimos. Diz o autor/agravante que, posteriormente, em novembro de 2010 modificaram o valor dos alimentos, em acordo extrajudicial, tendo assumido o compromisso de pagar plano de saúde Unimed e parcelas relativas ao ano escolar da agravada, com depósito em conta da diferença do valor dos alimentos prestados in natura (fl. 02-04 da petição inicial).

Em que pese não se encontre nos autos certidão de nascimento de ANNA CAROLINA, o atestado de conclusão do ensino médio em 2020, informa o nascimento dela em 05-01-2003 (fl. 07, doc. 04) - ou seja, está com 19 anos de idade.

Sabidamente, o implemento da maioridade não é causa automática de exoneração do genitor quanto ao dever de prestar assistência ao sustento da prole - sendo apenas alterado, a partir de então, o fundamento legal da obrigação, que antes decorria do dever de sustento dos filhos menores e passa agora a ser o dever de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB), o que exige prova da necessidade do beneficiário.

Todavia, no caso, se trata de decisão initio litis, proferida sem mínimo contraditório, não se encontrando nos autos, por ora, prova consistente e segura indicando que a agravada já formou sua própria família, convivendo em união estável. E, embora a juntada de atestado de conclusão do ensino médio em dezembro de 2020, nada indica que ela esteja trabalhando.

Ademais, o recorrente se reporta à alteração do modo de prestação de alimentos, por acordo dos genitores em fevereiro de 2011, que teria passado a ser prestado por meio de pagamento da mensalidade escolar, de transporte, uniforme e integralidade de material escolar e de plano de saúde Unimed, dizendo que com a conclusão dos estudos se extinguiu a obrigação alimentar.

No ponto, por todo o exposto se impõe viabilizar o...

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