Acórdão nº 50259376420218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50259376420218210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002334065
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5025937-64.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Pelotas/RS o Ministério Público ofereceu denúncia contra T.M.P. dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes (1º e 2º fatos), do artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (3º fato) e do artigo 129, §13 (4º fato), todos estes do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal e da Lei n. 11.340/2006

Adoto o relatório da sentença (processo 5025937-64.2021.8.21.0022/RS, evento 51, SENT1):

"Vistos e examinados os autos.

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO MARTINS PENTEADO, brasileiro, solteiro, de ensino médio, nascido em 04 de outubro de 1988, natural de Pelotas/RS, filho de Odilon da Silva Penteado e Regina Lorenzet Martins, atualmente recolhido no Presídio Regional de Pelotas, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO:

No dia 05 de outubro de 2021, por volta das 19h10min, e até às 20h, em frente à residência da vítima, situada na Rua José Pinto Martins, nº632, B/44, Bairro Centro, nesta Cidade, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas, descumpriu decisão judicial que deferia medidas protetivas em favor de Thais Souza Castro, sua ex-companheira.

Na ocasião, o denunciado, não obstante intimado em 09 de setembro de 2021 (Evento 13 do expediente nº 5019207- 37.2021.8.21.0022) do deferimento das medidas protetivas em seu desfavor no expediente 5019207-37.2021.8.21.0022, aproximou-se da vitima, indo até o edifício onde ela reside, passando a assoviar na frente e olhar para a janela do seu apartamento, descumprindo decisão judicial que o proibia de se aproximar da ofendida, devendo manter distância mínima de 200 metros.

2º FATO:

No dia 1º de novembro de 2021, por volta das 19h30min, na Rua General Osório, nº1150, Bairro Centro, nesta Cidade, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas, descumpriu decisão judicial que deferia medidas protetivas em favor de Thais Souza Castro, sua ex-companheira.

3º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anteriormente descrito, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou Thais Souza Castro, sua ex-companheira, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.

4º FATO:

Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de Thais Souza Castro, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito da fl. 8 do IP, que descreve: “no antebraço direito e região zigomática esquerda apresenta aumento difuso de volume (edema traumático)”.

Na ocasião, a vítima estava indo deixar a filha do casal com a avó materna, e, por motivos não especificados no inquérito policial, o denunciado, não obstante intimado em 09 de setembro de 2021 (Evento 13 do expediente nº 5019207-37.2021.8.21.0022) do deferimento das medidas protetivas em seu desfavor no expediente 5019207- 37.2021.8.21.0022, a seguiu e passou a ameaçá-la, dizendo que “se eu não quiser que tu veja mais a tua filha é só eu te matar”, bem como que, caso a vítima fosse gravar, ele iria matá-la. Além de ameaçar a vítima, o acusado também desferiu socos nos braços e rosto da ofendida.

Com esse agir, o denunciado ainda descumpriu a decisão judicial que o proibia de se aproximar da ofendida - devendo manter distância mínima de 200 metros -, bem como de com ela manter contato.

O fato ocorreu em ambiente doméstico, uma vez que o denunciado era, ao tempo dos fatos, ex-companheiro da vítima.

O crime descrito no 4º fato foi praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art.121 do CP.

A conduta foi dada como incursa nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por duas vezes (1º e 2º fatos), no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (3º fato) e no artigo 129 , §13 (4º fato), todos estes do Código Penal, na forma do art. 69, “caput”, do CP e da Lei 11.340/2006,

O réu teve sua prisão preventiva decretada nos autos da medida protetiva nº 5019207-37.2021.8.21.0022, sendo recolhido no Presídio Regional de Pelotas no dia 09/11/2021 (evento 42 do expediente de medidas protetivas).

A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2021 (evento 03).

Citado pessoalmente (evento 08), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído (evento 13), através da qual manifestou não concordar com as imputações feitas.

Ausente qualquer causa de absolvição sumária e não sendo o caso de revogação da prisão preventiva, foi designada audiência de instrução (evento 20).

No ato instrutório foram ouvidas a vítima e um testemunha arrolada na denúncia, havendo a desistência da oitiva de Cristiane Dias Jorge, o que restou devidamente homologado pelo Juízo. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado (evento 41).

Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal instaurada contra o réu, condenando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por duas vezes, c/c o art.61,I, do CP; no artigo 147, combinado com o artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, ambos do Código Penal, e no artigo 129, §13, c/c o art.61,I, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, “caput”, do Código Penal e da Lei 11.340/2006 (evento 46).

A defesa técnica, por seu turno, requereu absolvição do réu, fundando-se na atipicidade do delito de ameaça, por aplicação do princípio da intervenção mínima. Além disso, sustentou a atipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva, haja vista que o réu não se aproximou da ofendida. Mencionou a insuficiência probatória também como fundamento da absolvição. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da continuidade delitiva em relação ao 2º, 3º e 4º fatos. Postulou ainda o reconhecimento da consunção entre os delitos de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medida protetiva protetiva. Por fim, requereu o afastamento da indenização.

É O BREVE RELATO."

Processado o feito, sobreveio sentença a qual julgou procedente a denúncia, CONDENANDO o réu às penas de 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de detenção e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (processo 5025937-64.2021.8.21.0022/RS, evento 51, SENT1).

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (processo 5025937-64.2021.8.21.0022/RS, evento 70, PET1).

Em suas razões, a Defesa fez breve relato dos fatos. Postulou a absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da consunção, o redimensionamento da pena do 2º fato, a aplicação da continuidade delitiva e o afastamento da indenização fixada. Ao final, pediu provimento ao recurso (processo 5025937-64.2021.8.21.0022/RS, evento 77, PET1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, postulando o improvimento do recurso defensivo (processo 5025937-64.2021.8.21.0022/RS, evento 82, CONTRAZAP1).

Com vista ao Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. LUÍS ANTÔNIO MINOTTO PORTELA, exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (processo 5025937-64.2021.8.21.0022/TJRS, evento 10, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação defensiva interposta contra a sentença proferida pelo Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Pelotas, que condenou o réu T.M.P. pela prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes (1º e 2º fatos), no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (3º fato) e no artigo 129, §13 (4º fato), todos estes do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal e da Lei n. 11.340/2006, às penas de 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de detenção e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

I. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

Pugna, a Defesa, pela reforma da sentença, com a absolvição das acusações apontadas, ante a alegada insuficiência probatória.

A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada pelos boletins de ocorrência registrados pela vítima, pelo expediente nº 501920737.2021.8.21.0022, no auto de exame de corpo de delito da fl. 08 do IP nº 5025698-60.2021.8.21.0022, bem como pela prova oral produzida nos autos.

Quanto à autoria, extrai-se da prova oral constante nos autos:

- A vítima T.S.C. em seu depoimento em juízo:

"Informou ter sido casada com o acusado por seis anos, sendo que tiveram uma filha. Separaram-se no ano de 2020 e até o fato ocorrido em outubro tinham um bom relacionamento. O casamento foi conturbado e acreditou que a relação com o acusado melhoraria após a separação. Thiago começou a importuná-la a partir do momento em que começou a ter vida social, sair para bares, etc. Ele usava a filha menor para tentar limitar sua vida e dizia que não devolveria a criança após o período da visitação caso ela saísse à noite. Todas as pessoas que curtiam suas fotos na rede social instagram o acusado passava a seguir. Certa vez uma amiga sua chegou em sua casa e disse que o réu estava na escada do prédio. O ápice ocorreu quando o acusado invadiu a sua casa, arrombando o local. Durante a relação com o acusado foi agredida tanto física quanto verbalmente, mas nunca registrou ocorrências. Esses episódios de violência contribuíram para a separação. Separaram-se em junho...

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