Acórdão nº 50259391020158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50259391020158210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001802210
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025939-10.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU)

APELADO: MARCELO KRAS BORGES (AUTOR)

APELADO: MARCIA APARECIDA GIRON DE CAMARGO (AUTOR)

APELADO: LAN VIAGENS E TURISMO EIRELI (RÉU)

APELADO: MARIO GUASPARI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU)

APELADO: TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação indenizatória que lhe move MARCELO KRAS BORGES e MARCIA APARECIDA GIRON DE CAMARGO cujas demais réus são LAN VIAGENS E TURISMO EIRELI, MARIO GUASPARI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

MARCELO KRAS BORGES e MARCIA APARECIDA GIRON DE CAMARGO ajuizaram ação contra CVC BRASIL OPERADOR E AGENCIA DE VIAGENS S/A, JAPE VIAGENS E TURISMO LTDA., MARIO GASPARY – AGÊNICA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e OCEAN AIR LINNHAS AÉREAS. Sustentaram que adquiriram junto a primeira acionada, através de seus representantes, segundo e terceiro acionados, dois pacotes de viagem por dez dias e nove noites. Não compareceram no horário previsto para embarque. Contudo, conseguiram embarcar em outro voo. Adquiriram parte do pacote, como no Hilton Caracas Hotel, contudo esse estabelecimento foi transformado no Hotel Alba, após encampado pelo governo venezuelano, não correspondendo ao nome da propaganda. Houve cancelamento do segundo trecho, pelo seu não comparecimento no primeiro. Tiveram prejuízos materiais, no total de R$10.841,37, e imateriais. Pela procedência.

A companhia aérea contestou (fls. 258/277), em petição sem assinatura. Alegou a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, refutou os argumentos da inicial. Asseverou que não participou da cadeia de consumo da parte terrestre.

Os outros três requeridos apresentaram defesa (fls. 293/300v.). Pugnaram pela exclusão de JAPE VIAGENS E TURISMO LTDA. e MARIO GASPARY – AGÊNICA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., bem como ilegitimidade passiva da acionada CVC. No mérito, repeliram a tese da inicial.

Réplica (fls. 304/329).

Prova oral (fls. 372, 454/457v.).

Memoriais (fls. 470/494, 495-7 e 499/502).

Relatório.

[...]

Pelo exposto, rejeito as prefaciais. No mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES, em parte. Condeno os réus de forma solidária, pelos danos materiais de R$10.841,37, com correção pelo IGPM, da data do desembolso comprovado e juros moratórios de 12% ao ano, da citação. Restando afastada a responsabilidade da empresa aérea pelos gastos do Hotel Alba, somente, de R$383,30.

Condeno as rés, de forma solidária, nos danos imateriais, os quais vão arbitrados em R$10.000,00, por autor, com correção monetária pelo IGPM, desta data, com juros de 12% ao ano da citação. Condeno as rés nas custas e na verba honorária de 15%, sobre a condenação corrigida, porque a sucumbência da autora foi ínfima.

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC14 - fl. 04), a agência de turismo apelante defende a necessidade de reforma da sentença. Preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva para litigar no feito bem como a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação. Quanto ao mérito, refere, em síntese, que o fato de ter indicado o hotel para os autores não é suficiente para atribuir responsabilidade em virtude de defeitos no serviço de hotelaria, eis que se trata de mera intermediadora da reserva de quartos. Aduz a configuração de culpa de terceiro e, consequentemente, excludente de responsabilidade civil. Salienta que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, pleiteando pelo afastamento ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado. Por fim, argui que, em relação aos danos materiais, não estar demonstrado o ato ilícito praticado pela recorrente, requerendo o afastamento da condenação. Colaciona precedentes requerendo, por fim, pelo integral provimento de sua irresignação.

Apresentadas contrarrazões pela companhia aérea ré e pelos demandantes (evento 3, PROCJUDIC14 - fl. 29 e fl. 33), o processo foi concluso a este Tribunal de Justiça para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, no que se refere ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, melhor sorte não assiste à recorrente mostrando-se inviável o conhecimento de tal postulação em razão da inobservância ao procedimento especificamente previsto pelo artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil1 para tanto.

De igual modo, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela recorrente, destaco que, muito embora a demandada atue como intermediadora da venda de passagens, se está diante de uma relação de consumo, na qual todos os fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.

Por esta razão, não subsiste a alegada ausência do dever de reparação dos danos que, eventualmente, tenham ocorrido no bojo da relação jurídica que ora se discute.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. DESACOLHIMENTO. TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA CONFORME DISPOSTO PELO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50276313420218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-02-2022). (Grifado).

Assim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço parcialmente do recurso.

Sustentam os demandantes terem adquirido junto à apelante pacote turístico englobando passagens aéreas, hospedagem e cruzeiro para viagem à Venezuela em janeiro de 2015. Referem ter se atrasado em relação ao horário previsto para embarque, tendo procedido a aquisição de novas passagens para ida em substituição às anteriormente adquiridas junto à CVC, inexistindo qualquer ato ilícito no trajeto de ida.

Entretanto, salientam os autores terem adquirido reservas de hospedagem para o hotel Hilton em Caracas na Venezuela enquanto foram realocados no hotel Alba, dirigido pelo governo da Venezuela e o qual não possuía manutenção, água quente, serviço de quarto e ar-condicionado, relatando o objetivo de sair do hotel o mais breve possível. Alegaram que, ao realizar o check-in para o trajeto de retorno ao Brasil, foram surpreendidos com o cancelamento da reserva, tanto companhia aérea ré como a CVC arguiram a ausência de responsabilidade pelo cancelamento, o qual acarretou em permanência de mais 01 (um) dia no país estrangeiro. Salientaram que, em virtude da situação a qual estavam vivenciando, uma parente dos autores adquiriu duas passagens aéreas para os demandantes retornarem ao Brasil.

Assim, tem-se por inquestionável a ocorrência de falha na prestação do serviço contratado, devendo ser aplicado o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor2.

Em complemento, destaco que, na situação em tela, prevalece a responsabilidade solidária entre todas as empresas prestadoras dos serviços contratados, que decorre da aplicação das regras dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem, in verbis:

"Art. 7°. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."

"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores."

Saliento...

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