Acórdão nº 50259826820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50259826820208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002736990
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025982-68.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

APELANTE: MARIA HELENA GONCALVES (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ambas as partes litigantes da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARIA HELENA GONÇALVES em desfavor de COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA.

Em razões de apelo, sustentou a parte autora ter sofrido, em 29/08/19, uma queda quando saía da loja mantida pela ré na Avenida Ipiranga, nesta Cidade. Sinalou que o acidente ocorreu em uma das portas de saída do supermercado, onde havia um "quebra-molas" com uma rachadura considerável. Asseverou que, lesionada, fora socorrida por funcionários, mas deixada em uma cadeira de rodas, com muita dor. Após, fora encaminhada ao HPS, onde recebeu primeiro atendimento, sendo depois submetida a procedimento cirúrgico em 12/09/19 para correção de fratura da cabeça do rádio somada a fratura do coronoide da ulna, mais ruptura do complexo medial ligamentar do cotovelo, não logrando retornar para suas atividades habituais.

Afirmou ter restado equivocada a sentença recorrida ao não ser acolhida a pretensão da apelante ao percebimento de pensão vitalícia, tendo em vista que esta laborava na função de faxineira e diarista para aumentar sua renda e, desde a queda sofrida, não conseguiu mais recuperar o movimento do braço, não podendo retornar ao trabalho, pois sua função demanda 100% da capacidade. Mencionou que tendo em vista a incapacidade laboral, merece reforma a r. sentença recorrida para que a apelante receba uma pensão mensal vitalícia, retroativamente à data do acidente.

Ainda, quanto ao dano estético, destacou que em razão das lesões, houve necessidade de submeter-se à intervenção cirúrgica de correção, com implantação de prótese, fato que resultou em terríveis cicatrizes em seu braço, gerando deformidades e limitações, assim como causando alteração notável na sua aparência, de molde a configurar desgosto e abalo à autoestima. Também no que se refere ao valor da indenização por danos morais, afirmou que o arbitrado pelo Magistrado a quo é desproporcional ao dano sofrido, haja vista as consequências danosas advindas dos fatos ocorridos. Requereu, ao final, a reforma da decisão recorrida a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de pensão vitalícia, bem como para que haja a majoração da indenização pleiteada por danos estéticos e morais.

Já a parte ré narrou que a responsabilidade pela queda não restou suficientemente comprovada nos autos, haja vista que o local em que ocorrida se tratava de quebra-molas com faixas diagonais pintadas em amarelo e com aviso no solo (DEVAGAR) em letras grandes, pintadas alguns metros antes, justamente para alertar os motoristas a conter a velocidade de tráfego no estacionamento, não se tratando de local de travessia de pedestres. Quanto ao ponto, referiu: "O que mais precisaria ser feito, desenhado ou dito? O que mais deveria ser disponibilizado pela empresa? Um funcionário, do tipo ‘babá’, exclusivamente para orientar clientes desatentos que um quebra-molas (saliência na pista) não é o local adequado para que um pedestre idoso atravesse?" Aludiu ainda que, referentemente aos danos estéticos esses não merece prosperar, haja vista que não evidenciada a existência de deformidade aparente ou cicatriz severa que possa provocar na autora abalo emocional e prejuízo a sua autoestima. Mencionou que a parte demandante não se trata de pessoa que vive de sua "beleza", a justificar o acolhimento desse tipo de pretensão. Requereu, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão recorrida no tocante aos danos materiais, morais e estéticos deferidos na elevada quantia de R$ 32.581,30 ou, ainda, subsidiariamente, para que haja a redução dos patamares fixados.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Conforme relatado, trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora após sofrer queda no estacionamento da parte ré em 29/08/19. Foram ajuizadas duas ações pela parte demandante: a presente (50259826820208210001) em que pleiteia indenização por danos morais e materiais, bem como pensionamento vitalício pela perda e diminuição da capacidade laboral e a segunda (50706170320218210001) em que objetiva somente o percebimento de danos estéticos. Os feitos são conexos e foram julgados conjuntamente, tendo havido recursos em ambos.

A r. sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

(a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por Maria Helena Gonçalves contra Companhia Zaffari Comércio e Indústria (processo n. 50259826820208210001) para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais com o valor total de R$ 2.581,30, devidos com correção monetária desde a data de cada desembolso conforme a variação do IPCA, mais juros de mora de 12% ao ano desde a data do fato, mais indenização por danos morais com o valor de R$ 20.000,00, estes com correção monetária pelo mesmo índice desde a data da sentença e juros de mora com igual taxa desde a data do fato;

(b) julgo PROCEDENTE a ação de indenização (danos estéticos) ajuizada por Maria Helena Gonçalves contra Companhia Zaffari Comércio e Indústria (processo n. 50706170320218210001) para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos com o valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data da sentença conforme a variação do IPCA e juros de mora de 12% ao ano desde a data do fato.

Na hipótese, resta perquirir sobre os seguintes pedidos da parte autora: danos morais, materiais e pensionamento vitalício.

A responsabilidade da parte ré, na hipótese, deve ser analisada sob o prisma da lei consumerista.

Segundo dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, sendo dispensável a comprovação de conduta culposa:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

Prevê, ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo terceiro, que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, in verbis:

Art. 14 (...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso concreto, restaram devidamente comprovados os requisitos necessários à responsabilização do réu pelo acidente. Ora, a queda sofrida pela parte autora ocorreu em frente a uma das saídas do estabelecimento réu, dentro do estacionamento deste, mais precisamente em um quebra-molas que possuía profunda rachadura na superfície.

De outro tanto, os danos físicos decorrentes da queda estão devidamente comprovados pelos elementos probatórios que constam dos autos, evidenciando as graves lesões sofridas pela parte demandante. Destarte, caracterizada a negligência do réu quanto à manutenção de suas áreas de trânsito, não vingando a tese de que o local em questão não se destinava ao acesso de pedestres, haja vista que, em se tratando de área de estacionamento, com exclusão de locais de acesso restrito, a circulação de pessoas é esperada, devendo haver a devida manutenção desses espaços pelo prestador de serviços.

O nexo de causalidade entre a omissão e os danos, por seu turno, é evidente, já que o acidente não teria ocorrido se o réu/apelante tivesse providenciado a manutenção adequada do local.

Nesse contexto, a responsabilidade da parte demanda é inequívoca, devendo a parte ré responder pelos danos morais e materiais suportados pela demandante. No tópico, pena de repetição, rogo vênia para trazer à colação parcela da fundamentação contida na sentença recorrida da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Juliano da Costa Stumpf, incorporando-a ao voto nos seguintes termos, in verbis:

"(...) As lesões e a necessidade de realização de procedimento cirúrgico em razão do acidente estão comprovadas de forma suficiente pela autora, seja a partir dos documentos médicos anexados já com inicial, seja a partir do que constatado pelo perito judicial.

Também o nexo de causalidade restou comprovado a partir das conclusões do perito no sentido de que a autora sofreu acidente (queda da própria altura) em 29/08/2019, que foi tratada Fratura luxação do cotovelo direito (CID 10: S53). As fraturas foram da cabeça do rádio e do processo coronóide da ulna direita. Houve ruptura do ligamento medial do cotovelo. A Fratura Luxação do Cotovelo Direito foi tratada com redução incruenta da luxação e as fraturas foram tratadas cirurgicamente com artroplastia do cotovelo direito (prótese da cabeça do rádio direito).” - Evento 96 LAUDO1.

Os danos materiais – emergentes – comprovados pela autora...

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