Acórdão nº 50259980620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50259980620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002037256
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025998-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: CARMEM REJANE GONCALVES DA SILVA

AGRAVADO: IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEM REJANE GONÇALVES DA SILVA contra a decisão do 1º Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que deferiu a antecipação de tutela, na ação de arbitramento de honorários ajuizada por IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR, nos seguintes moldes (evento 04 dos autos de origem):

" [...] Na hipótese dos autos, tenho que o requisito da probabilidade do direito invocado é viável, uma vez que o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação vem demonstrado pela efetiva possibilidade de a parte demandada efetuar o levantamento dos valores a serem recebidos nos autos do processo em trâmite na Justiça Especializada do Trabalho, sem o pagamento dos honorários advocatícios contratuais de seu antigo procurador, o qual, ressalta-se, teve os poderes revogados quando referido feito já encontrava em fase de execução.

Há de se destacar, na hipótese, a ausência de prejuízo a parte demandada com a medida deferida, na medida em que o percentual bloqueado ficará depositado nos autos do Juízo Trabalhista e, em caso de improcedência da presente ação, tais valores serão liberados em favor da parte reclamante, então demandada.

Assim, defiro a antecipação de tutela, no sentido de que seja oficiado ao Juízo da 8ª Vara de do Trabalho de Porto Alegre/RS, de modo que este efetue a reserva do valor equivalente a 30% da quantia bruta a ser recebida pela ré nos autos da ação n.º 0021017-76.2016.5.04.0008, nos termos do pedido inicial. [...]".

Em suas razões, em síntese, alega que a atuação parcial do agravado na reclamatória trabalhista não autoriza a reserva de honorários. Pede o deferimento do benefício de AJG recursal e a concessão de tutela de urgência recursal bem como, ao final, o provimento do recurso para revogar a medida liminar ou alternativamente, reduzir a reservada para no máximo 15% da quantia bruta a ser recebida pela agravante na ação trabalhista n° 0020037- 27.2019.5.04.0008.

Concedida a AJG para fins recursais e não concedida a tutela de urgência recursal (evento 04).

Sem contrarrazões (evento 07).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

No mérito, assiste parcial razão à agravante.

Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais em razão do ajuizamento de reclamatória trabalhista. Neste momento, discute-se a tutela de urgência concedida na origem para reservar 30% da quantia bruta a ser recebida pela agravante na Justiça do Trabalho.

Essa medida é excepcionalmente admitida na fase de conhecimento quando satisfeitos os requisitos da tutela de urgência, como no caso dos autos.

O agravado juntou contrato com fixação de honorários profissionais amparando, ao menos em tese, a reserva pretendida (evento 01, contrato de honorários 02): "Cláusula terceira: A contratante pagará ao contratado pelos serviços advocatício, o percentual correspondente a 30% do valor bruto da condenação imposta à parte contrária."

Incontroversa a atuação parcial do agravado desde o ajuizamento da ação, em setembro de 2016, até o julgamento dos recursos ordinários das partes pelo TRT e interposição do recurso de revista pela reclamada, em agosto de 2017 (evento 01, outros 05).

O fato de a atuação do agravado se limitar a petição inicial e ao recurso adesivo ordinário, sem estar presente na audiência de conciliação e nem apresentar réplica e contrarrazões ao recurso ordinário, é questão a ser levada em conta no momento da sentença.

Tais particularidades autorizam a reserva de valores em tutela de urgência, a qual constitui mero bloqueio de valores, podendo ser levantado em caso de fixação menor ou de improcedência da ação de cobrança.

Some-se a isso, o fato de existir risco da satisfação de eventual crédito, referente a contraprestação de serviços prestados pelo advogado, especialmente considerando que a cliente declarou-se hipossuficiente e solicitou AJG nesta instância, elemento indicativo da ausência de capacidade financeira para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT