Acórdão nº 50260405520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50260405520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001847720
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5026040-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: TAISA SEVERICO XAVIER (DPE)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de PATRICK NUNES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALVORADA/RS.

Relatou a impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 05.02.2022, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo sua prisão convertida em preventiva.

Sustentou estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Referiu que a prisão preventiva não pode configurar cumprimento antecipado de eventual condenação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

Destacou se tratar de paciente primário, de forma que, em caso de eventual condenação, lhe será imposto regime inicial de cumprimento de pena mais brando que o fechado.

Defendeu a possibilidade de substituição da prisão por uma ou mais das medidas cautelares diversas, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Salientou que ao corréu foi concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas, arguindo a necessidade de concessão do benefício também ao ora paciente, porquanto ambos são primários.

Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pleito liminar restou indeferido (evento 5, DESPADEC1).

O Ministério Público ofertou parecer, através do douto Procurador de Justiça Dr. Luiz Carlos Ziomkowski, pela denegação da ordem (evento 12, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Examinando os autos, concluo pela denegação da ordem.

Como se sabe, o Habeas Corpus é garantia constitucional fundamental (art. 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.

Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.

O artigo 6483 do Código de Processo Penal, arrola as hipóteses em que o writ será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais.

No caso em tela, a decisão segregatória, de lavra do Dr. Felipe Peng Giora, Juiz de Direito encontra-se devidamente motivada, em atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme se observa de sua transcrição:

"Vistos em regime de plantão.

1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de PATRICK NUNES DA SILVA e MARCELO BRITTES OURIQUE, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocorrido no dia 05/02/2022, neste Município.

Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

A Defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

a) Do flagrante

O auto de prisão em flagrante imputa a prática do tipo penal de tráfico de substância entorpecente e associação para o tráfico, em tese, afora denotar o estado de flagrância, na forma do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.

A existência do fato e os indícios da autoria delitiva estão comprovados segundo registro de Ocorrência Policial; Auto de Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação da Natureza da Substância e depoimentos constantes do expediente, estando implementados os requisitos substanciais do ato.

Igualmente, estão presentes os pressupostos formais: a) o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, tendo sido colhidos os depoimentos do condutor, de testemunhas e do conduzido; b) a prisão foi comunicada imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (CF, art. 5º, LXII; CPP, art. 306, caput); c) No prazo de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, o auto de prisão em flagrante foi encaminhado ao juiz competente, com a expedição da nota de culpa (CF, art. 5º, LXIV; CPP, art. 306, §§1º e 2º); d) Ainda, quando de seu depoimento, o preso foi informado dos seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (CF, art. 5º, LXIII).

Assim sendo, uma vez observadas as formalidades legais e constitucionais, merece homologação o presente auto de prisão em flagrante.

b) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva - PATRICK NUNES DA SILVA

Da análise das circunstâncias do fato, verifico que a prisão preventiva do flagrado PATRICK mostra-se adequada ao caso e necessária à garantia da ordem pública.

Tratando-se de medida excepcional de restrição à liberdade, a prisão cautelar somente deve ser decretada quando, presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o caso concreto revele a absoluta necessidade da medida (periculum libertatis), a ser aferida a partir das hipóteses taxativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: (a) garantia da ordem pública ou econômica; (b) conveniência da instrução criminal; ou (c) para assegurar a aplicação da lei penal.

Além disso, o investigado deve enquadrar-se em alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, quais sejam: (a) ter cometido crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (b) ser reincidente em crime doloso; (c) se a prisão destinar-se a garantir a execução de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

O delito noticiado enquadra-se na hipótese do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que trata-se de crime doloso com a pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 04 (quatro) anos.

A materialidade do crime, como já referido, pode ser extraída do registro de Ocorrência Policial; Auto de Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação da Natureza da Substância, e depoimentos constantes do expediente. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, derivam da prisão em flagrante do conduzido na posse da droga.

No tocante à tipicidade, cabe ressaltar que a quantidade da droga apreendida não é compatível com a encontrada, em regra, na posse de usuários.

Assim sendo, constatada a conduta aparentemente típica, ilícita e culpável e na ausência de evidência quanto à qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, entendo presente o requisito do fumus comissi delicti.

O periculum libertatis decorre da gravidade concreta do fato, a revelar forte imersão do flagrado na atividade criminosa, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como que praticava o fato organizado com outros agentes, sendo um dos comparsas era adolescente, incorrendo, em tese, no delito de corrupção de menores.

São diversas as consequências perniciosas que a atividade organizada voltada ao tráfico acarreta aos habitantes destas localidades. Afora o grave atentado à saúde dos usuários, com reflexos pessoais e familiares, o tráfico fomenta diversos outros delitos, de ordem patrimonial e contra a vida, praticados com o intuito de ampliar o poder das facções, tanto financeiro como territorial. Comunidades carentes, que já sofrem com a notória falta de oportunidades e se serviços essenciais de qualidade, são subjugadas por criminosos que, por meio da violência e do medo, lhes retiram os pertences, a moradia, e a dignidade que lhes resta.

Presente, ainda, o risco de reiteração criminosa, considerando apresenta denúncia recebida por delito de mesma espécie e porte ilegal de arma de fogo, PROCESSO CNJ: 5058486-93.2021.8.21.0001, 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, fato ocorrido tão somente há 08 meses atrás.

Diante do quadro acima delineado, tem-se que a adoção de qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes para neutralizar o risco à ordem pública, devendo permanecer recolhido em estabelecimento prisional durante a tramitação processual.

c) Da concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão - MARCELO BRITTES OURIQUE

Analisando os elementos que constam no auto de prisão em flagrante, tenho como adequado ao caso a concessão da liberdade provisória ao flagrado MARCELO mediante a aplicação de medida cautelar alternativa.

O caso ora analisado, embora grave, não contém elementos concretos que recomendem a manutenção da prisão do flagrado como medida imprescindível à garantia da ordem pública.

Pelo contrário, uma vez que, conforme certidão de antecedentes acostada, o investigado é primário, não havendo, em princípio, risco de reiteração criminosa.

No tocante às circunstâncias do fato, em que pese tenha sido apreendida quantidade considerável de droga, o que deverá ser...

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