Acórdão nº 50260769720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50260769720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002340824
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5026076-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS interpôs o presente agravo em face da decisão que reconheceu a prática de faltas graves.

Em suas razões recursais, a defesa técnica alegou, em relação à fuga, que o período de segregação cautelar até a audiência revela-se suficiente para sancionar a ocorrência. No que tange à suposta prática de novos delitos, mencionou o princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, postulou a reforma da decisão no ponto que determinou a regressão de regime.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Mantida a decisão, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

VOTO

WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS interpôs o presente agravo em face da decisão que reconheceu a prática de faltas graves.

De acordo com o art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir. Ademais, a prática de fato previsto como crime doloso também constitui falta grave (art. 52, caput, da LEP).

Segundo consta dos autos eletrônicos, "o apenado empreendeu fuga em 30/11/2019 com captura em 30/04/2020 e em 04/05/2020 com captura em 23/11/2020. Cometeu, ainda, novos delitos, quais sejam: a) processo nº 003/2.19.0008479-2, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, 35 e 40, III, da Lei nº 11.343/06, em 23/08/ 2019, com denúncia recebida em 26/09/2019, b) processo nº 5008857-70.2020.8.21.0039, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, §3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, em 04/10/2020, com denúncia recebida em 15/10/2020 e c) processo nº 5010433-12.2020.8.21.0003, pela suposta prática dos delitos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, §1º, inc. I, da Lei nº 10.826/ 03, em 23/11/2020".

Acrescento que, nos termos da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

Nesse sentido:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que...

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