Acórdão nº 50261004420208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50261004420208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002289306
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026100-44.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDERLEI ROCHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença (evento 72 do processo originário) que, nos autos da ação movida por VANDERLEI ROCHA, julgou procedente o pedido inicialmente formulado, nos termos do seguinte dispositivo:

“[...]

Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fundamento nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, para condenar o INSS: a) à conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária nº 32/176.685.682-6 (DIB: 03/11/2014 a DCB: 02/09/2019 – mensalidade de recuperação até 02/03/2021), para a espécie acidentária; b) ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária, desde o dia seguinte à cessação (02/09/2019).

Confirmo a liminar para determinar que o INSS restabeleça a aposentadoria por invalidez acidentária à parte autora.

Fica autorizada a compensação do pagamento da aposentadoria por invalidez no período de 02/09/2019 até 02/03/2021, enquanto a parte recebeu a mensalidade de recuperação.

Considerando que se trata de verba alimentar, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n° 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei nº 11.430/06 e Tema 905 do STJ.

Quanto à sucumbência, o INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença(inclusive as parcelas pagas em tutela antecipada), com fulcro no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Face ao exposto no art. 496 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.

Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias por eventual requerimento de cumprimento de sentença.

Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

[sic]

Em suas razões recursais, a autarquia apelante sustenta, em apertada síntese, que andou mal o órgão sentenciante ao conceder aposentadoria por invalidez à parte contrária, uma vez que não comprovada a incapacidade total e permanente do acidentado. Assinala que só há indicativo de incapacidade laboral temporária no caso concreto, de modo que descabida a inativação do requerente por motivo de invalidez permanente. Pede, ao final, o recebimento e provimento do apelo, com o consequente afastamento da prestação acidentária concedida em primeira instância.

Sobrevieram contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo provimento da apelação apresentada.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O apelo reúne condições de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Impende ainda registrar, de antemão, a minha compreensão de que a nova normatização do duplo grau obrigatório de jurisdição é suficientemente clara quanto à dispensa da remessa oficial nos casos em que a sentença for impugnada mediante recurso voluntário da Fazenda Pública.

Ora, é de conhecimento geral que não se presumem, na lei, palavras inúteis. Recomenda a boa hermenêutica, efetivamente, que todas as palavras, expressões, locuções e orações empregadas em textos normativos devem ser compreendidas, sempre que possível, com a sua devida utilidade e eficácia, em conformidade com a velha máxima segundo a qual verba cum effectu sunt accipienda.

Sob tal perspectiva, é preciso reconhecer que expressões e termos introduzidos em legislações revogadoras – seja mediante substituição de uma palavra, frase ou período anteriormente positivado na norma, seja mediante acréscimo de uma ou mais expressões que não constavam do texto revogado – ganham especial relevo quando se busca interpretar determinada regra a partir da nova redação que lhe foi conferida.

E dúvida não há, nesse passo, de que o Código de Processo Civil de 2015 constitui um dos exemplos mais atuais da legislação nacional em que as diversas mutações implementadas no respectivo texto normativo devem ser analisadas eficaz e criteriosamente, à luz do próprio espírito de transformação estrutural do processo que a codificação nova buscou infundir nos seus intérpretes e aplicadores.

No caso do reexame necessário, observam-se relevantes mudanças em sua disciplina normativa no âmbito do novo Código, cabendo destacar, nesta específica análise, a expressa eliminação do seu cabimento quando identificada a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente.

Repare-se que a alteração operada na redação do artigo 475, § 1º, do velho CPC, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações voluntariamente interpostas por entes fazendários.

Com efeito, assim dispunha a norma revogada:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Grifei)

Deveras, o excerto acima grifado não abria margem para dúvidas interpretativas, pois nele se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta. Vale dizer: no regime anterior, houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário.

A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente (cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã). Veja-se:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (Grifei)

Como dito, a modificação textual acima sublinhada revela o propósito claro do legislador de limitar a incidência do duplo grau obrigatório aos casos em que a Fazenda Pública deixa de recorrer voluntariamente da sentença. Deve-se apreendê-la, a valer, em sentido condicional, com a conseqüente inferência de que o juiz só deve ordenar a remessa oficial dos autos se não houver interposição de apelação no prazo legal, isto é, desde que não sobrevenha apelo tempestivo da pessoa jurídica de direito público.

A meu sentir, a inovação em comento é bastante compreensível se considerarmos o atual estágio de estruturação e desenvolvimento dos sistemas de representação judicial das Fazendas Públicas. Como cediço, as pessoas de direito público dispõem, nos dias de hoje, de aparato material e humano suficientemente capaz de assegurar a defesa judicial de seus direitos e interesses por meio da atuação exclusiva de advogados públicos.

Nesse contexto, é bem de ver que o reexame necessário de sentenças proferidas contra entes públicos representados por profissionais especializados e organizados em carreira não mais se justifica – na sistemática e conjuntura atuais – quando interposta apelação pela Fazenda Pública, uma vez que a tutela judicial dos interesses fazendários não padece, hodiernamente, de deficiências estruturais relevantes que sejam capazes de legitimar a coexistência de dois mecanismos de proteção – no caso, a presença constante do reexame necessário ao lado de apelações interpostas por procuradores que, em regra, possuem o dever funcional de promover (em todos os graus de jurisdição) a defesa judicial das Fazendas a que se vinculam.

Por conseguinte, entendo que o novo CPC considera descabida a sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente da decisão (devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente). Por sua vez, a impugnação recursal de apenas parte da decisão pelo patrono da Fazenda corresponde, no ordenamento vigente, à aceitação tácita dos demais capítulos do pronunciamento recorrido, evidenciando, assim, uma renúncia implícita do ente público ao seu direito de impugnar o restante da sentença em grau recursal.

É nesse sentido, por sinal, que a doutrina especializada vem assentando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT