Acórdão nº 50261184920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50261184920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002018268
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5026118-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

IMPETRANTE: ALICE FERREIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANOAS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de Alice Ferreira, contra decisão do JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANOAS, que indeferiu o pedido de restituição de veículo.

O impetrante relata que Alice locava seu veículo para Jemerson Gonçalves, para que realizasse corridas como uber, desde maio de 2021. Afirma que a proprietária não tinha conhecimento de que o veículo era sublocado. Aduz que não há investigação contra Alice e que o artigo 63 da Lei de Drogas não pode ser aplicado contra terceiro de boa-fé. Tece considerações sobre a intranscendência da pena. Requer, liminarmente, a imediata restituição do veículo.

A liminar foi parcialmente deferida.

O Ministério Público, nesta instância, opinou pela denegação da concessão.

VOTO

Reproduzo, por oportuno, a decisão que indeferiu a liminar:

Tenho entendimento que a via do mandado de segurança não é adequada para se insurgir contra decisão que indefere o pedido de restituição de veículo, pois cabível apelação.

No caso, entretanto, consideradas as alegações defensivas e a condição de terceiro de boa-fé, possível a análise do pedido.

De acordo com o registro de ocorrência, Fabiano de Oliveira Moreira e Mariana Pires Cardoso vinham sendo investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, realizando-o na modalidade tele-entrega. Foram expedidos mandados de busca para dois endereços. Questionados, os flagrados teriam admitido a prática delitiva. Não constou, no relatório de investigação, informação acerca do veículo apreendido.

O Auto de Apreensão revela que o carro estava no endereço de Fabiano.

Requerida a restituição nos autos do inquérito, o Juízo singular indeferiu o pedido, pois as investigações apontam que o veículo apreendido era utilizado para o transporte de entorpecentes, sendo, portanto, prematura sua restituição, já que de acordo com o contexto probatório poderá ser determinada sua perda em favor da União, nos termos do que preconiza o art. 91 do Código Penal e do art. 63, inciso I, da Lei 11.343/2006.

Apesar de a apreensão estar amparada em dispositivo legal, o que não autoriza a liberação imediata do veículo neste momento processual, os documentos juntados pela impetrante demonstram a veracidade de suas alegações, a autorizar que receba o veículo na condição de depositária fiel.

Alice Ferreira demonstrou ser proprietária do automóvel, bem como juntou comprovantes de pagamento dos aluguéis supostamente aferidos e conversas de whatsapp que tratam do contrato.

Assim, em análise liminar, defiro em parte o pedido, para que o veículo seja restituído à proprietária ALICE FERREIRA na condição de depositária fiel, ao menos até a decisão definitiva no processo.

Dispenso as informações.

Ao Ministério Público.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe Mandado de Segurança contra decisão que indefere pedido de restituição de bens, pois possível a interposição de apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.

Esta é a disposição da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, que prevê não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Assim, caberia, no caso em tela, a interposição do recurso de apelação nos autos do incidente de restituição instaurado. Existente recurso ordinário cabível, inviável a impetração do remédio constitucional.

Não se desconhece, no entanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, admite o mandado de segurança de forma excepcional, quando o ato judicial objeto da irresignação for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

No caso,a impetrante demonstrou ser proprietária do automóvel, bem como juntou comprovantes de pagamento dos aluguéis supostamente aferidos e conversas de whatsapp que tratam do contrato.

Ainda não há qualquer indicativo de que a impetrante, proprietária do veículo, tivesse ciência de que seu automóvel estava sendo utilizado para fins ilícitos.

Apesar de a apreensão estar amparada em dispositivo legal, não autorizada a liberação imediata do veículo neste momento processual, os documentos juntados pela impetrante demonstram a veracidade de suas alegações, a autorizar que receba o...

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