Acórdão nº 50261386120178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50261386120178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002106471
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5026138-61.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

THIAGO SCHMIDT DA SILVA, 32 anos na data do fato (DN 23/08/1984), e ANA FRANCIELLY MIRANDA LAFOURCADE, 25 anos na data do fato (DN 06/12/1991), foram denunciados por incursos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia:

No dia 24 de abril de 2017, por volta das 03h30min, na Avenida Lami, n.º 269, no estabelecimento comercial “Academias Bar”, Belém Novo/Lami, nesta Capital, os denunciados THIAGO SCHMIDT DA SILVA e ANA FRANCIELLY MIRANDA LAFOURCADE, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outro indivíduo não identificado nas investigações policiais, mediante arrombamento e rompimento de obstáculo, subtraíram, para si, 90 (noventa) pacotes de cigarros, 02 (dois) aparelhos de som, marcas Phillips e Samsung, e 03 (três) perfumes, bens pertencentes ao ofendido F.B.O.

Na ocasião, os denunciados, na companhia de um terceiro indivíduo não identificado nas investigações policiais, arrombaram a porta dos fundos do estabelecimento comercial da vítima, “Academias Bar”, e subtraíram os objetos acima discriminados.

Posteriormente, policiais civis compareceram à residência do denunciado THIAGO, onde apreenderam, e depois restituíram ao ofendido, as caixas de som subtraídas, tendo ele confessado a autoria do furto, bem como a participação de ANA FRANCIELLY e de um indivíduo identificado apenas como “Dudu”.

A denúncia foi rejeitada em 19/12/2017.

O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual mereceu parcial provimento, para determinar o prosseguimento do feito com relação a THIAGO, e mantendo a rejeição da denúncia contra ANA, em decisão assim ementada:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA REJEITADA. A ausência de justa causa, hipótese de rejeição da denúncia prevista no artigo 395, inc. III, do CPP, significa a inexistência de lastro probatório mínimo para propositura da ação penal. No caso concreto, o juízo de origem rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de A.F.M.L., por ausência de indícios de autoria, e T.S.S., por insuficiência de prova quanto à materialidade delitiva. Com efeito, em relação a A.F.M.L., ausentes indícios mínimos de autoria, porquanto a denunciada foi identificada apenas por um apelido e sequer foi ouvida em sede policial. No entanto, situação diversa é a de T.S.S. A vítima noticiou a prática do furto em seu estabelecimento comercial. O denunciado T.S.S. confessou a prática em sede policial. Demais disso, em sua residência, foram encontrados alguns objetos subtraídos. Os elementos probatórios colhidos até o momento são suficientes, portanto, a ensejar o recebimento da denúncia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70079837704, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 30-01-2019)

Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados, nestes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da matéria ou rediscussão da prova, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver no acórdão embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. Os julgadores se utilizaram do princípio do livre convencimento motivado e a decisão foi suficientemente fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado, motivo pelo qual resta desautorizado o acolhimento dos embargos. 2. Considerando a decisão proferida no acórdão embargado, não se cogita de negativa de vigência a quaisquer dispositivos de lei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº 70080535073, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 24-04-2019)

Interposto Recurso Especial pela Defesa de ANA, não foi admitido, nestes termos:

RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70081781874, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em: 28-06-2019)

Retornando à origem, a denúncia foi recebida, quanto a THIAGO, em 20/08/2019.

Ultimada a instrução, foi proferida sentença de parcial procedência, para condenar THIAGO por incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

A DEFESA apelou, buscando absolvição, com reconhecimento de excludente de culpabilidade em razão da drogadição.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

Versa a demanda sobre delito de furto duplamente qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, consistente na subtração de objetos pertencentes ao estabelecimento comercial "Academia Bar", quais sejam, 90 (noventa) pacotes de cigarros, 02 (dois) aparelhos de som, marcas Phillips e Samsung, e 03 (três) perfumes, atribuído ao réu, pelo que foi denunciado com fundamento nos seguintes dispositivos legais que ora transcrevo:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Não há nulidades a serem declaradas, nem prefaciais para análise, tendo o processo se formado e desenvolvido de modo válido e regular.

A existência do fato vem comprovada pelo registro de ocorrência policial, auto de avaliação indireta, auto de arredação e restituição, bem como pela prova oral coligida aos autos na fase inquisitorial e demais peças do expediente policial.

A autoria é induvidosa, pois confortada pela prova e confissão do réu a respeito da participação no delito.

Em seu interrogatório, o réu confessou os fatos, relatando que estavam em mais pessoas, num grupo de seis, que era usuário de crack e decidiram entrar no recinto, porque um dos indivíduos sabia que lá dentro tinha certo valor em cigarro, sendo esta a pessoa que ficou com a mercadoria. Narrou que pularam uma cerca, arrombaram a porta com um pé de cabra, entraram no bar e pegaram maços de cigarro, alguns perfumes e um som também que iam vender para consumir crack. Disse que foram na sua casa no dia seguinte (policiais) e entregou as caixas de som de livre e espontânea vontade. Referiu que não usa mais crack, se internou e conseguiu tratamento, estando atualmente preso no Estado do Paraná cumprindo pena por tráfico, pois estava carregando certa quantidade de droga. Ao final do seu relato, pontuou que não entendeu o motivo pelo qual a vítima não quis incluir na ocorrência o nome dos outros participantes no furto, embora ele soubesse quem eram, principalmente o que roubou os maços de cigarro era seu cliente, e que inclusive o ofendido comprava "coisa" de madrugada de usuários de crack na volta.

A vítima Flávio relatou que ocorreu um arrombamento de madrugada no seu comércio, onde não havia ninguém e que seu vizinho do lado lhe ligou contando que tinham entrado e lá chegando viu que arrombaram a porta dos fundos com um pé de cabra onde ficava o depósito, levaram um cigarros que tinha para venda, um som e mais umas coisas pequenas. Esclareceu que, por volta das 04h, os indivíduos pularam a cerca da frente, o que ficou sabendo pelas câmeras que colocaram para cima, só que em uma delas não percebida deu para ver o rosto direito do réu Thiago e que conhecia os furtadores, um deles morava a uma quadra do bar, destacando que os agentes da 7ª Delegacia de Polícia fizeram o vídeo das imagens que ele tinha nas câmeras e que conseguiu recuperar as caixinhas de home theater que estavam com o sentenciado Thiago.

O policial civil Ronaldo pouco se recordava a respeito dos fatos. Limitou-se a reproduzir o que constava no relatório do inquérito policial, sintetizando que se tratou de furto arrombamento em um estabelecimento comercial, e que a própria vítima levantou algumas informações que conduziram à identificação dos indivíduos, um deles era conhecido do bairro pelo distrito policial. Referiu que foram arrecadadas três caixas de som que estavam com o réu, as quais foram restituídas à vítima, e que o acusado confidenciou que participou do delito na companhia de mais duas pessoas que ficaram com o restante dos objetos.

Veja que o ofendido descreveu o mesmo iter criminis mencionado pelo réu durante a empreitada criminosa - indo desde o momento em que Thiago pula a cerca para adentrar no terreno, arromba a porta com um pé de cabra, subtrai os objetos e se evade do local.

Vale registrar que a palavra da vítima tem especial importância à verificação das circunstâncias do fato, pois sofreu a ação direta do réu, inexistindo elementos que desqualifiquem seu relato ou demonstrem que teria eventual interesse em prejudicá-lo - ainda que o sentenciado tenha suscitado que Flávio não acusou os demais participantes, muito embora os conhecesse e que por isso asssumiu tudo sozinho, não lhe atribui levianamente o crime.

Gize-se que a narrativa segura do ofendido deve ser valorada com preponderância, ainda mais quando for detalhada e convergir com os demais elementos probatórios coligidos, como no caso em apreço.

A prova é, com efeito, coerente e verossímil, chancelando as declarações prestadas na fase inquisitorial e a própria confissão do réu, pelo que restaram suficientemente elucidados a...

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