Acórdão nº 50262003820168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50262003820168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002483904
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026200-38.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (RÉU)

RELATÓRIO

EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA interpõe embargos de declaração ao acórdão que proveu, em parte, a apelação manejada contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

Nas razões recursais, aponta omissão decisória, afirmando não ter a decisão embargada considerado o fato de estar demonstrada nos autos a impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo devido à grave crise econômica experimentada nos últimos anos, motivo pelo qual requer a agregação de efeito infringente ao recurso, com vistas à exclusão da sua condenação por litigância de má-fé e ao pagamento do décuplo das custas.

Prosseguindo, alude à contradição quanto ao pleito de dano moral, questão não veiculada no apelo e não apreciada pela sentença, pretendendo, ainda, a majoração da condenação do embargado em honorários advocatícios, em decorrência da diminuição da sua sucumbência em sede de apelação.

Postula o provimento da aclaratória, inclusive para fins de prequestionamento.

VOTO

Não merece acolhida a pretensão recursal.

Isso porque inexistem as apontadas omissão e contradição decisórias.

Note-se que, relativamente à gratuidade de justiça pleiteada e à condenação da embargante por litigância de má-fé e ao pagamento do décuplo das custas, a questão foi examinada com base nos elementos informativos até então constantes dos autos.

Aliás, vale destacar que o acórdão embargado adotou, como razão para decidir, a fundamentação expendida pelo juízo de 1º grau, a qual, em sede de apelação, em momento algum foi impugnada pela ora embargante nos termos em que agora faz, a caracterizar clara inovação recursal, inclusive com a juntada, a destempo, de documentos que já deveriam ter instruído o pedido.

Documentos estes que, de qualquer modo, evidentemente não têm o condão de ensejar a alteração do entendimento adotado, uma vez insuficientes para demonstrar efetiva hipossuficiência econômico-financeira da embargante, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, em relação à qual não basta mera declaração para presumir-se a necessidade alegada, exigindo-se cabal comprovação da ausência de condições de suportar as despesas do processo - Súmula 481, STJ -, ônus do qual não se desincumbiu.

A rigor, a pretexto de omissão decisória, pretende embargante o reexame da matéria - tanto que expressamente requer a agregação de efeitos infringentes -, com a reavaliação da prova dos autos, visando à exclusão da sua condenação por litigância de má-fé e ao pagamento do décuplo das custas.

Todavia, a tal finalidade não se presta a via recursal utilizada.

Depois, no que se refere à contradição atinente ao pleito de dano moral, também não tenho por configurada, pronunciando-se a respeito o decisum com base no disposto no artigo 1.013, § 1º, CPC/15.

Ainda, no tocante à redistribuição dos encargos sucumbenciais, também não...

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