Acórdão nº 50262013120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50262013120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003530154
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026201-31.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que o ora agravante litiga contra VIVIAN REGINA BELLOLI DA COSTA, a qual determinou:

Vistos.

Intime-se a parte autora para acostar aos autos notificação extrajudicial válida, sob pena de extinção do feito. A notificação acostada aos autos (1.7) foi realizada via correio eletrônico, em desatenção ao artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR EMAIL. INVALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI REALIZADA ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, E SIM ATRAVÉS DE CORRESPODÊNCIA ELETRÔNICA - EMAIL, DESATENDENDO, POIS, O DISPOSTO NO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69. INVALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ART. 485, INC. IV, DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50045926620228210132, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 21-07-2022)

Decorrido o prazo ou com a manifestação da parte requerente, retornem conclusos.

Em suas razões, a agravante alega que a notificação juntada aos autos é suficiente para constituição em mora do devedor, postulando pelo deferimento da liminar de busca e apreensão do bem.

O recurso foi recebido em seu efeito legal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar as contrarrazões.

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos, tenho que deve ser extinta a ação originária, por falta de requisito de constituição e validade do processo (CPC, 485, IV).

Aprofundo.

Na dicção do artigo 2º, § 2º do DL 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Ressabidamente, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, súmula 72).

A comprovação da mora solvendi dá-se via carta com aviso de recebimento, consoante nova redação do dispositivo legal suso elencado, alterado pela Lei nº 13.043/14.

Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário que seja recebida pessoalmente pelo destinatário.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ENVIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENTREGA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento. Súmula nº 568/STJ. 3. Acolher a pretensão recursal para afirmar que a notificação foi efetivamente entregue no domicílio do devedor demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida inviável ante a natureza excepcional da via eleita (Súmula n° 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1448000/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)

Com este Pretório:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. 1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular notificação do devedor fiduciante acerca da mora. 2. Afigura-se lícito ao devedor alegar, como matéria de defesa – independentemente de reconvenção –, a abusividade das cláusulas contratuais, pois a caracterização da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão. 3. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 4. Não se observando cláusula aparentemente abusiva, no que tange ao período de normalidade contratual, inviável o afastamento da mora (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 5. Mostra-se regular a notificação extrajudicial do consumidor junto ao endereço informado no contrato, a partir do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que esta seja recebida pelo próprio devedor. 6. Restando preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observado o contido na Súmula 72 do STJ, impositiva a procedência do pedido de busca e apreensão. 7. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da instituição financeira em grau recursal, impositiva, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária a ele devida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50142860620198210022, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 18-08-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. SATISFEITA A FORMALIDADE LEGAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NOS TERMOS DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NEGATIVO. MUDOU-SE. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. DEMONSTRADO QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO ATENDEU A EXIGÊNCIA LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADOÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50121473620228210003, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 25-08-2022)

Porém, no presente caso, o autor quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão, juntou comprovante dos correios de que o AR retornou não entregue com a justificativa de "endereço insuficiente" (evento 07 - doc. 02). Nesse caso, deveria ter procedido com o protesto via edital, para que assim tornasse a notificação válida, e então constituir em mora o ora agravado.

A respeito da notificação por edital, assim preconiza o art. 15 da Lei nº 9.492/97:

A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da...

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