Acórdão nº 50262406220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50262406220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002068230
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026240-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: VILSON JAQUES BRITO DA LUZ

AGRAVADO: CRISTIANO ZAMBIASI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILSON JAQUES BRITO DA LUZ contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação monitória movida em desfavor de CRISTIANO ZAMBIASI, está assim redigida:

1) Retifique-se a natureza da ação para "cumprimento de sentença".

2) Considerando que a nota de impugnação do Registro de Imóveis refere sobre a necessidade de registro da partilha objeto do processo de inventário dos bens por ocasião falecimento de Alcides Cezare Zambiasi, do qual o devedor é herdeiro, mediante a documentação necesária para sua efetivação (evento 22, documento 2), providência que cabe à parte interessada providenciar, indefiro o pedido de expedição de ofício (evento 22, documento 1).

Intime-se.

Dil. legais.

Em suas razões recursais, o demandante explana que, em sede de cumprimento de sentença de ação monitória que visa ao pagamento de cheque emitido pelo agravado, após diversas tentativas frustradas, postulou a penhora do quinhão hereditário do recorrido (8,33%) do imóvel matrícula n. 19780 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas. Expedido o termo de penhora, a fim de averbá-lo requereu ao juízo da origem a expedição de ofício ao Registro competente, o que foi indeferido ao argumento de que, pelo princípio da continuidade da propriedade registral, o exequente deveria primeiro averbar o formal de partilha e somente após a penhora. Diante disso, o recorrente postulou, novamente, a expedição de ofício à vara onde tramita o inventário para que lhe fosse fornecido o formal de partilha com a suspensão da exigibilidade das despesas, já que litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. Esse requerimento também foi indeferido. Relata que providenciou cópias do formal de partilha, do termo de penhora e do despacho que a deferiu, contudo sobreveio nota de impugnação. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja averbada o formal de partilha e o termo de penhora em atenção ao princípio da continuidade registral.

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, não aportaram aos autos contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e adianto que estou dando provimento.

Com efeito, a execução, assim como o cumprimento de sentença, tramita no interesse no credor, de modo que não se justificam os embaraços criados na origem e no Registro de Imóveis da Comarca de Canoas.

Deferida a penhora do quinhão hereditário, bem assim atentando ao princípio da saisine, não vislumbro afronta ao princípio da continuidade registral a singela anotação, para efeitos de conhecimento de terceiros, acerca da constrição da cota parte do herdeiro devedor.

Ainda assim, o agravante providenciou junto aos autos do Inventário a extração de cópia do formal de partilha tal como lhe fora instruído e, uma vez mais, a diligência restou indeferida sem maiores explicações.

De fato, por força da segurança jurídica e do princípio da cooperação, ao alterar a determinação dirigida ao usuário, o Registro de Imóveis deve fazê-lo de modo claro e fundamentado no correlato...

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