Acórdão nº 50262534320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50262534320218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002431693
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026253-43.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: DANIEL JUCKOWSKY FILHO (AUTOR)

APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por DANIEL JUCKOWSKY FILHO E FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED contra a sentença (evento 68 dos autos de origem) que, na ação de cobrança por aquela ajuizada contra esta, assim decidiu:

"Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente a ação ordinária de cobrança ajuizada por DJF ASSESSORIA contra FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO, FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$123.150,00 (cento e vinte e três mil, cento e cinquenta reais), devidamente corrigido pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais desde a citação, nos termos da fundamentação supra.

"Pela sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e incisos e 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento ao pagamento do restante das custas processsuais e honorários ao procurador da parte requerida, fixados em R$ 2.000,00, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e incisos e 8º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões (evento 72 dos autos de origem), sustenta a apelante Daniel Juckowsky Filho: a) o contrato entabulado entre as partes previa a renovação automática no caso de silêncio das partes, de modo que não tendo havido ato formal pela não renovação, quando a autora foi notificada, o novo prazo contratual já estava vigendo; b) não é possível a manutenção do entendimento da sentença no sentido de que não houve renovação automática do contrato por ter a requerida tentado contatar a autora mediante ligações telefônicas antes do final do prazo contratual; c) emitida a notificação em janeiro de 2021, inegavelmente houve a prorrogação do contrato; d) é aceito como parâmetro para a indenização postulada o prazo de 4 anos previsto no Código Civil para o contrato de prestação de serviço; e) devem ser redimensionados os honorários susucmbenciais.

A apelante adesiva Fundacred, em suas razões (evento 78 dos autos de origem), sustenta que devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais fixados na sentença, considerando-se os aspectos jurídicos e econômicos da demanda julgada.

Com o preparo de ambos os recursos, e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao seu exame.

Conforme os elementos constantes nos autos, verifica-se, no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, na cláusula 4 - PRAZO, o seguinte:

"4 - PRAZO

"4.1. O presente contrato é ajustado por tempo determinado, sendo o seu termo final ajustado para 30 de novembro de 2020, devendo a parte contratante, indenizar a contratada pelo período faltante para o implemento da data final da contratação, em caso de rompimento do presente termo.

"4.2. O prazo acima mencionado será prorrogado sucessivamente por iguais períodos no silêncio das partes.

"4.3. No caso de rescisão, deverá a contratante notificar a contratada na data do vencimento do contrato, sobre a não continuidade do mesmo."

Ora, o instrumento contratual é expresso com relação à prorrogação do seu prazo no caso de não ter qualquer das partes manifestado sua vontade no sentido da interrupção do pacto.

No caso em exame, é possível verificar, pelos documentos trazidos aos autos, que a requerida, ora recorrente adesiva/apelada, notificou a parte autora, ora apelante/recorrida adesiva, em 25 de janeiro de 2021, no sentido de não mais manter o contrato de prestação de serviço, isto é, dois meses após já haver sido o contrato prorrogado.

A testemunha ouvida em juízo, embora mereça toda a credibilidade, inclusive pelo fato de laborar há mais de trinta anos na empresa ré, afirma que em setembro e outubro de 2020 entrou em contato telefônico com a parte autora, ora apelante/recorrida adesiva, com o intuito de promover a prorrogação da avença por mais um mês, isto é, até o fim de dezembro de 2020, não logrando êxito, contudo.

Todavia, não há como afastar-se a prova documental de que a notícia da rescisão do contrato somente ocorreu em 25 de janeiro de 2021. Essa prova, juntada aos autos pela autora, ora apelante/recorrida adesiva, mostra-se inconteste nos autos, ao passo que a...

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