Acórdão nº 50263470920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50263470920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002109125
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026347-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DELLA NONA LTDA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DELLA NONA LTDA. da decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para a cobrança de crédito de ICMS no valor de R$ 83.041,58, acolheu a recusa do exequente ao bem indicado pela executada para garantia do juízo.

Em suas razões, argumenta que restou demonstrado nos autos que o devedor possui bem móvel passível de penhora, o qual foi indicado e possuiria o condão de garantir – e superar – o valor executado. Refere que a própria cotação realizada pelo agravado indicou o valor do bem em R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) e que, ainda que o móvel indicado não seja novo, o mesmo está em perfeito estado e de igual forma supera o valor da execução, qual seja, R$ 83.041,58 (oitenta e três mil, quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Salienta que o valor que se busca para satisfazer a execução é metade do valor orçado pela própria exequente, sendo plenamente possível o aceite ao bem móvel indicado nos autos. Defende que que a penhora via BacenJud é cabível quando não houver outros bens suscetíveis à penhora. Colaciona julgados nesse sentido. Sustenta que, ao desconsiderar a indicação do bem móvel, a agravada se utilizou de medida drástica e de extrema onerosidade, visto que o prosseguimento dos atos executórios pela ordem disposta no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 é o dinheiro, o que pode gerar grandes danos à empresa. Assevera que há a necessidade de se proceder à execução de forma menos onerosa ao devedor, conforme consta no artigo 805 do Código de Processo Civil. Invoca que a observância da ordem de penhora ou arresto de bens disposta no art. 11 da Lei 6.830/1980 deve estar em harmonia com o princípio do meio menos gravoso ao devedor, bem como adequar-se à realidade fática de cada situação, pois, assim, além de garantir a execução, mostra-se menos onerosa, visto que não leva à indisponibilidade do faturamento da agravante, permitindo que a mesmo prossiga regularmente com o seu negócio. Requer que seja obstado o exequente de prosseguir com os atos executórios à agravante, bem como reconhecer o bem já indicado como suficiente a fim de garantir a execução.

Restou indeferida a antecipação de tutela recursal postulada (evento 6).

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.

O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Busca seja chancelado o oferecimento de bem móvel à penhora, consistente em uma máquina termofadora, como garantia do débito em execução fiscal.

O princípio da menor onerosidade ao devedor não se pode sobrepor ou invalidar a ordem de preferência para garantia do juízo prevista também no Código de Processo Civil, artigo 835, I, e LEF, artigo 11, I, de modo que, não recaindo a nomeação pelo executado sobre bem situado em primeiro lugar nessa ordem (bem móvel), correta se mostrou a decisão que aceitou a recusa pelo Estado.

De fato, da equação que se estabelece entre os interesses do credor e a menor onerosidade da execução não resulta a conclusão de incompatibilidade entre os artigos 797 e 805 do CPC. O direito deve ser interpretado como um todo, a partir de um sistema lógico e coerente.

Portanto, ao mesmo tempo em que o diploma prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805, CPC), também estabelece ordem preferencial para penhora de bens e direitos no art. 835 e as hipóteses em que poderá ser preterida (art. 848 do CPC).

Assim, a própria referência de prioridade para penhora de bens já traz inerente a noção de menor onerosidade, ao mesmo tempo em que garante a realização da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC).

É que, há muito, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo o entendimento de que a ordem de gradação legal de bens (prevista nos artigos 835 do CPC e 11 da LEF) – foi erigida em prol do credor, até porque a finalidade precípua da execução é a sua satisfação.

Logo, ainda que respeitada a previsão do art. 805 do Código de Processo Civil – o qual, densificando o princípio da dignidade humana no bojo da execução, estabelece que esta deva ser realizada do modo menos gravoso para o executado –, cabe ao credor a escolha dos bens a serem penhorados. Daí a preferência ao dinheiro.

Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REALIZAÇÃO DE PENHORA "ON LINE". POSSIBILIDADE. INEXISTE ÓBICE AO BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA, POIS A PENHORA VIA BACENJUD PREFERE A PENHORA DO BEM MÓVEL INDICADO, BEM COMO SE MOSTRA MEIO MENOS ONEROSO À PARTE DEVEDORA, CONSIDERANDO O REDUZIDO VALOR DA DÍVIDA FRENTE AO ALTO VALOR DO BEM INDICADO. A FAZENDA PÚBLICA PODE RECUSAR A NOMEAÇÃO DE BENS INDICADOS À PENHORA, COM FUNDAMENTO NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA INSTITUÍDA PELO ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.337.790/PR (TEMA 578). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº...

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