Acórdão nº 50263713720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50263713720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001977925
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026371-37.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008447-31.2021.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de alimentos, em que contendem JOÃO P. M. F., menor representado pela mãe, ANDRÉA C. M. L. O. (autor), e JÚLIO C. F. R. (réu).

No evento 3 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado fixou os alimentos provisórios em 20% da renda líquida do demandado.

Em resumo, alega o agravante/réu que: (a) a inicial da ação ocultou a informação de que possui outras 2 filhas e tem sua mãe idosa como dependente; (b) na inicial da ação, o autor referiu que ele já o auxilia com R$ 800,00 por mês; (c) o valor estipulado, de 20% de sua renda líquida, equivale a aproximadamente R$ 2.437,00; (d) desta forma, triplicou o valor anteriormente pago; (e) a soma do pleito alimentar do agravado com a contribuição igualitária materna resulta em R$ 4.874,00 mensais, para um menino de 9 anos; (f) suas outras duas filhas contam com 31 e 15 anos; (g) a outra filha menor é acometida de Transtorno do Espectro Autista, estando em avaliação se também possui Transtornos de Humor ou de Personalidade, necessitando de gastos extraordinários; (h) sua mãe conta com idade avançada, é portadora de doença crônica e recebe apenas 1 salário mínimo de auxílio do INSS; (i) acompanha sua mãe nas consultas e exames na cidade de Caxias do Sul, ajudando-a com algumas despesas mensais, que são rateadas com sua irmã; (j) o valor que era anteriormente repassado para o agravado é suficiente para pagar a mensalidade escolar, de aproximadamente R$ 640,00, e alguma despesa extra; (k) a genitora do agravado é empresária e empreendedora de sucesso, sendo JOÃO P. seu único filho.

Requer, em antecipação de tutela recursal, a fixação dos alimentos em 10% de sua renda líquida. Ao final, a reforma da decisão agravada, na linha do pedido liminar.

Deferi parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, reduzindo os alimentos provisórios para 15% da renda líquida do agravante (evento 4).

Sem contrarrazões.

O parecer é pelo parcial provimento, na linha da decisão liminar (evento 13).

É o relatório.

VOTO

As necessidades do beneficiário são presumidas, pois decorrem da menoridade - 10 anos (evento 1, RG8) -, com despesas inerentes à fase escolar.

A genitora certamente contribui para o atendimento dessas necessidades, de acordo com a disponibilidade que detém como "Analista de Logística Senior", com salário líquido de aproximadamente R$ 3.160,00 (evento 1, CHEQ4), e como empreendedora, proprietária de uma loja de roupas, produtos de beleza e semijoias (AM Store), conforme comprova o print de tela constante no evento 22 - FOTO 23 dos autos de origem (evento 22, FOTO23).

O agravante é funcionário público municipal, com renda líquida (bruto menos IR e INSS) de R$ 13.346,35 (evento 22, CHEQ27).

Além do agravado, possui outras duas filhas: uma com 16 anos de idade (JÚLIA A. S. F. - evento 22, CERTNASC8) e outra com 31 anos de idade (MALANY S. F. - evento 22, CERTNASC9)

Para a outra filha menor, paga pensão alimentícia de 20% de sua renda. Esta outra filha é acometida de Transtorno de Espectro Autista, apresenta quadro depressivo e inabilidades sociais, estando em estudo a possibilidade de também ser acometida de transtorno de déficit de atenção e/ou hiperatividade (evento 22, LAUDO12). Contudo, prova alguma há de que o agravante possua com essa...

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