Acórdão nº 50263808320188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50263808320188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001711144
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026380-83.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

LEONARDO C.D.R. interpõe agravo interno (Evento 11 da APC) contra a decisão monocrática (Evento 04 da APC) que deu provimento ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos autos da "representação" ajuizada pelo órgão ministerial, em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo previsto nos arts. 35 e 33 da Lei nº 11.343/06.

Suscita, em sede de preliminar recursal, que a decisão monocrática é nula, pois não se enquadra nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade.

No mérito, aduz que a sentença de origem não merece reforma, mormente no ponto em que entendeu descabida no caso dos autos a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa do que aquelas a serem cumpridas em meio aberto.

Sustenta que não merece prosperar a decisão monocrática, uma vez que utilizou a pena máxima atribuída ao fato delituoso para o cálculo da prescrição.

Menciona que a verdadeira finalidade da medida socioeducativa não seria alcançada após o longo transcurso temporal presente nos autos, entre o oferecimento da representação e prolação da sentença condenatória.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja negado provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença de primeiro grau, em seu inteiro teor.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Evento 15 da APC).

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente procedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente procedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"[...]

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos termos da Súmula n. 338 do STJ, "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)".

Embora seja a prescrição penal aplicável nas medidas socioeducativas, nos termos da Súmula n. 438 do STJ, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)".

Nos procedimentos que apuram atos infracionais, a prescrição orienta-se pelo período máximo de duração da pena em abstrato prevista para o ato infracional equiparado a crime.

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Na espécie, considerando que: (i) a pena máxima do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é superior a 3 anos, podendo chegar a 15 anos de reclusão; (ii) a pena máxima do crime de associação ao tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, é superior a 3 anos, podendo chegar a 10 anos de reclusão; (iii) a pena máxima do crime de porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/2003, é superior a 3 anos, podendo chegar a 6 anos de reclusão, orientando-se a prescrição nos procedimentos que apuram atos infracionais, reitero, pelo período máximo de duração em abstrato previsto no ECA para a medida socioeducativa de internação, que é de 3 anos, e sendo aplicável às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as privativas de liberdade, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 20 anos, o qual não transcorreu, conforme dispõe o art. 109, inciso I, do Código Penal.

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Mesmo que seja observado o redutor do art. 115 do Código...

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