Acórdão nº 50264164120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50264164120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002207552
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026416-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: PLASTICOS BRASIL LTDA - EPP

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLASTICOS BRASIL LTDA - EPP em face da decisão (Ev. 182 do processo de origem) que, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente movida em seu desfavor por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, rejeitou impugnação à penhora do imóvel constante na matrícula n° 48.393, do R.I da 4ª Zona de POA, em seu desfavor.

Em suas razões recursais, sustenta a ora agravante que se trata de penhora sobre imóvel profissional, o art. 833, V, do CPC, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Afirma que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. Alega que o excesso de penhora estará caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado, o que ocorre no caso em tela. Discorre sobre o tema e, ao final, pugna pelo provimento do seu intento recursal.

É o relatório.

VOTO

Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo "a quo", mas, pretende a parte agravante, demandada na origem, a obtenção de comando judicial que determine a desconstituição da penhora do bem imóvel realizada.

Contudo, conforme os elementos constantes nos autos, não vinga a pretensão recursal.

No caso concreto, verifico que as razões recursais ora encaminhadas guardam íntima relação com as encaminhadas quando da interposição do AI 51782840320218217000/Vicente, portanto, fins de evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos argumentos consignados no referido AI e as utilizo como razões de decidir no presente feito, "verbis":

"No caso concreto, verifico que o autor/agravado realizou as diligências necessárias à satisfação do crédito exequendo, todavia, sem lograr maior êxito; uma vez que o imóvel matriculado sob o n° 48.393, do R.I. da 4ª Zona de Porto Alegre, se trata do único bem encontrado e passível de penhora.

"Dessa feita, ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (REsp 801.262/Humberto).

"Outrossim, em que pese o imóvel, objeto da presente insurgência recursal, esteja em usufruto e/ou sirva como sede de empresa de pequeno porte, tal alegação não enseja óbice à penhora. Isso porque, esta tem por objeto a nua-propriedade do imóvel em questão."

Já se decidiu no STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. (...) 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. 5. Recurso especial desprovido" (RESp. 1712097/Andrighi).

Igualmente: " "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEDE DE IMÓVEL COMERCIAL. VIABILIDADE. SÃO IMPENHORÁVEIS OS LIVROS, AS MÁQUINAS, AS FERRAMENTAS, OS UTENSÍLIOS, OS INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO (ART. 833, V, DO CPC). ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO CORRESPONDE A INSTRUMENTO DE TRABALHO. A PENHORA DE IMÓVEL NO QUAL SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA É, EXCEPCIONALMENTE, PERMITIDA, QUANDO INEXISTENTES OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DESDE QUE NÃO SEJA SERVIL À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA (SÚMULA 451 DO STJ). NA ESPÉCIE, O IMÓVEL PENHORADO, EM QUE SE LOCALIZA O POSTO DE COMBUSTÍVEL DOS EXECUTADOS, FOI...

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