Acórdão nº 50264528320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50264528320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001947432
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026452-83.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018433-41.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA N. O. e GERSON DOS S. contra decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por SÉRGIO E. DOS S., proferida nos seguintes termos:

(...)

A lei que rege a capacidade sucessória é aquela vigente no momento da abertura da sucessão, conforme dispõe o art.1787 do CC. Tenho que a união estável havida entre Maria N. O. e o inventariado, por força da escritura acostada no evento 1, ESCRITURA8 era regida pelo regime da separação convencional de bens que não está excepcionado no inciso I do art.1829 do Código Civil, de forma que, ainda que não seja meeira a companheira, ela concorre com os descendentes à herança nos termos do art. 1.832 do Código Civil, ou seja, "caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer." Diante do exposto, cabe a cada um dos herdeiros, isto é, Maria Noêmia, Gerson e Silvana, quinhão igual, 1/3 (33,33%).

Assim, proceda o inventariante observando o acima decidido, providenciando as diligências necessárias à finalização do inventário.

Asseveram que: (a) ao tempo do falecimento, o "de cujus" promovia ação de execução contra o Estado do Rio Grande do Sul, referente à política salarial da Lei 10.395/95, ensejando o precatório de nº 137.454, que já teve deferido o pagamento; (b) foi esclarecido que a ação judicial de reposição salarial movida pelo “de cujus” contra o Estado do Rio Grande do Sul, tratava de verba alimentar , que deveria ter sido recebida em vida pelo servidor ao tempo em que já convivia em união estável com Maria Noêmia; (c) por conta de disposição legal, os conviventes estabeleceram o regime de separação de bens, pois o falecido já contava mais de 60 anos; (d) de acordo com o disposto no art. 1.688 do CCB, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens; (e) assim, os rendimentos de cada convivente recebidos em vida integravam-se ao do outro, formando um todo, que era aproveitado à razão de 50% para cada um; (f) portanto, o mesmo rendimento deve ser dado àqueles rendimentos que deveriam ter sido pagos ainda em vida, mas só agora se tornaram disponíveis; (g) desta forma, o valor hoje disponível por meio do precatório representa 50% de fruição do de cujus e 50% de fruição da convivente MARIA N.; (h) assim, o valor que toca à herança e, portanto, é alvo de partilha, resume-se a 50% do valor do precatório, sendo a outra metade de titularidade da convivente; (i) em se tratando de separação de bens decorrente do disposto no inciso II do art. 1.641 do Código Civil (em sua redação original), comunicam-se os bens havidos na constância da relação estável, por força da Súmula 377 do STF.

Requerem a reforma da decisão, para modificar o quinhão estabelecido, fixando-o em 50% do valor total para MARIA N. O. e o restante concorrer com os demais herdeiros, na proporção de 1/3. Alternativamente, requerem seja fixada a quantia mínima de 50% em atenção à natureza do precatório a ser recebido.

Intimada, a interessada/herdeira SILVANA DOS S. não se manifestou.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

A agravante NOEMIA e o falecido viviam em união estável desde 1995 e adotaram o regime de separação total de bens, por meio de escritura pública (evento 1, ESCRITURA8), em razão de já contarem com mais de 60 anos na época.

SÉRGIO faleceu em setembro de 2013 (evento 1, CERTOBT4), de forma são aplicáveis as regras do atual CCB.

O falecido deixou valor representado por precatório oriundo de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, relativa a reposição salarial.

Sustenta a agravante NOEMIA fazer jus a 50% do valor do precatório em razão da sua natureza alimentar.

Contudo, não obstante a natureza salarial do precatório, os valores devidos a servidor constituem seu patrimônio, de modo que a agravante NOEMIA não é meeira. Isto porque, o STJ alterou o seu entendimento a respeito da Súmula n. 377 do STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”), passando a exigir a prova de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento e a união estável no caso do regime da separação legal de bens.

Neste sentido o EREsp n. 1623858- MG e o EREsp 1.171.820 - PR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.

(EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.

(EREsp 1.171.820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/9/2015)

A atual orientação do STJ vem sendo também adotada no âmbito desta Corte, consoante as ementas que abaixo transcrevo:

AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO CASSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DIREITO A HERANÇA E MEAÇÃO DE COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO NO TRATO SUCESSÓRIO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 498 E Nº 809. APLICABILIDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS À UNIÃO ESTÁVEL. ALCANCE E INTERETAÇÃO DA SÚMULA Nº 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os recursos extraordinários RE 646.721/RS e RE 878.694/MG, firmou a tese de que não pode haver distinção no tratamento...

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