Acórdão nº 50265343320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50265343320208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003112405
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026534-33.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: ROSMERI BAGATINI SPESSATTO (AUTOR)

APELANTE: VILSON RICARDO SPESSATTO (AUTOR)

APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso interposto por ROSMERI BAGATINI SPESSATTO e VILSON RICARDO SPESSATTO contra a sentença de Evento 110 (Processo originário) que, nos autos desta ação de cobrança securitária ajuizada em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

I - RELATÓRIO

ROSEMERI BAGATINI SPESSATTO e VILSON RICARDO SPESSATTO ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR MORTE NATURAL C/C DANOS MORAIS contra SUL AMÉRCIA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. Alega a parte autora ser herdeira de VILSON SPESSATTO, o qual veio a falecer no dia 01/8/2019. Disse que o de cujus, por meio da empresa RV Comércio de Móveis Ltda, a qual era sócio contratou junto à ré um seguro de vida, com cobertura por morte para a cônjuge, ora coautora, no valor de R$ 300.000,00 e para o filho, codemandante, na quantia de R$ 30.000,00, com vigência por 12 meses, de 23/7/2018 a 22/7/2019. Gizou que próximo ao fim do referido prazo, recebeu correspondência da requerida datada do dia 23/4/2019 informando que a apólice seria renovada a partir do dia 23/7/2019, com término de sua vigência no dia 21/7/2020. Afirmou que após a renovação do pacto, efetuou o pagamento da mensalidade no dia 7/8/2019. Sustenta ter requerido o pagamento das coberturas da apólice, o qual foi negado, sob a alegação de que o seguro de vida não teria sido renovado. Ressaltou que a correspondência enviada pela ré em nenhum momento informa que deveria haver anuência expressa do segurado para a renovação. Insurgiu-se contra a negativa levada a efeito pela demandada, salientando fazer jus a indenização por dano moral. Pediu AJG. Postulou a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do seguro contratado, devidamente atualizado, além de indenização extrapatrimonial. Juntou procuração e documentos (Evento 1).

Deferida a gratuidade judiciária ao coautor Vilson e indeferida a benesse à coautora Rosmeri (Evento 3). Desta decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo, o qual restou desprovido (Evento 8).

Deferiu-se o parcelamento das custas (Evento 32).

Citada, a ré apresentou contestação. No mérito, defendeu, em suma, que o sinistro informado à inicial ocorreu em período posterior ao fim da vigência da apólice, o que legitima a negativa da seguradora quanto ao pleito indenizatório. Afirmou que o de cujus possuía Apólice de Seguro de Vida em Grupo nº 665691 -com cobertura por morte natural, morte acidental, invalidez permanente por acidente (IPA), morte cônjuge e morte filhos -, em que figurou como estipulante a empresa RV Comércio de Móveis Ltda, em que o falecido foi incluído no grupo 1, plano 1 de diretores, em virtude de sua condição de sócio na empresa estipulante, com vigência entre 23/7/2018 a 22/7/2019. Destacou que no seguro de vida em grupo a responsabilidade de comunicação e repasse das informações ao segurados compete à estipulante, não podendo a seguradora ser responsabilizada por eventual desídia da contratante. Salientou que conforme proposta de adesão a vigência do seguro é anual, sendo imprescindível a anuência do segurado para sua renovação. Disse constar em seu sistema registro da Central de Atendimento em que a Sra. Rosmeri, representante da empresa estipulante, teria solicitado o cancelamento da apólice com vista a redução de custos. Ressaltou, então, que o falecido teria deixado de efetuar o pagamento a partir de 08/2019 quando encerrada a vigência da apólice. Discorreu a respeito da ausência de abusividade ou ilegalidade na não renovação unilateral da apólice, quando realizada mediante prévia comunicação junto à empresa estipulante. Referiu ter a estipulante optado pela contratação de Capital Global, no valor de R$ 300.000,00 para cobertura por morte natural, de maneira que o capital individual de cada segurado será estabelecido pelo valor do mencionado capital, dividido pelo número de vidas ativa neste grupo na vigência da ocorrência do sinistro, o que, no caso em exame, corresponde a R$ 150.000,00, observada a vocação hereditária. Insurgiu-se contra o pedido de cobertura suplementar "morte-cônjuge e morte-filho", por não se referir a valor em benefício dos dependentes; inversão do ônus da prova e interpretação extensiva ao contrato firmado. Reiterou que, em caso de procedência da demanda, o valor da condenação deverá ser limitado ao máximo de R$ 150.000,00, conforme previsto na apólice, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o evento danoso. Negou a existência de dano moral indenizável. Postulou, ao final, a improcedência da demanda. Acostou procuração e documentos (Evento 56).

Houve réplica (Evento 61).

Instadas a respeito do interesse na produção de outras provas (Evento 63), a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 70).

A parte ré acostou aos autos mídias (Evento 71), as quais restaram impugnadas pela parte demandante (Evento 79).

O feito foi convertido em diligência (Evento 86), tendo a parte demandada acostado documentos (Evento 91).

Sobreveio sucessivas manifestações de ambas as partes(Eventos 98, 101, 102 e 108).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO.

E o dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR MORTE NATURAL C/C DANOS MORAIS ajuizada por ROSEMERI BAGATINI SPESSATTO e VILSON RICARDO SPESSATTO contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 85, § 2°, do CPC.

Por derradeiro, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJRS.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 117 - Processo originário), a parte autora insurge-se contra a sentença de improcedência da demanda. Para tanto, afirma que não tinha legitimidade para cancelar o contrato de seguro de vida em grupo por não ser representante da empresa estipulante. Alega que a seguradora deveria ter confirmado os dados da representante da empresa estipulante antes de cancelar o contrato de seguro de vida em grupo. Afirma que o falecido estava vivo e lúcido em julho de 2019, tendo condições de vontade própria de entrar em contato com a seguradora e cancelar o contrato se esta fosse sua vontade. Argumenta que tal situação não ocorreu na hipótese em comento. Noutro quadrante, sustenta que houve pagamento da primeira parcela do prêmio do contrato renovado, não havendo falar em cancelamento do seguro contratado em data anterior ao óbito. Requer o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (Evento 121 - Processo originário), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A apelação deve ser conhecida, estando preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o recolhimento do preparo (Evento 120 - Processo originário).

Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada em face de seguradora por alegada negativa indevida na via administrativa do pagamento de indenização securitária. Para tanto, funda a parte autora sua pretensão no fato de que o falecido Sr. Vilson Spessato era sócio de empresa que firmou contrato de seguro de vida em grupo para seus sócios, mas que, ao ocorrer a materialização do risco, a seguradora teria negado a indenização devida, sob o fundamento de não renovação do contrato, ausência de vigência e pedido de cancelamento pela estipulante.

Consoante dito alhures em relatório, o Juízo de Origem proferiu sentença de improcedência da demanda, sob o fundamento de que a própria estipulante do contrato requisitou o cancelamento do seguro.

Adianto, desde já, que o recurso não prospera. A r. sentença, irretocável em sua fundamentação, deve ser mantida, razão pela qual é oportuna a transcrição de excertos, no intuito de elucidar a questão aqui tratada, inclusive para, com a devida vênia ao ilustre magistrado prolator, adotá-la como razões de decidir:

É caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pontuo, de início, cuidando-se de contrato de seguro, mister a aplicação do princípio da boa-fé contratual, inteligência do artigo 765 do Código Civil1. Além disso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC e, por via de consequência, viável a inversão do ônus da prova.

No mérito, improcede a presente demanda.

Incontroversas nos autos a...

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