Acórdão nº 50265922320228210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50265922320228210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003227865
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026592-23.2022.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: MARIA CECILIA DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA CECILIA DE ALMEIDA em face da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, proferida nos autos da ação revisional que move contra BANCO AGIBANK S.A., cujo teor transcrevo abaixo:

Vistos etc.

PAULO NELCI DA SILVA ajuizou ação revisional em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Pugnou pela procedência da ação, para revisar o contrato. Postulou a concessão da AJG.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Entendo que é caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.

A revisão pleiteada esbarra na conduta da parte autora, valendo transcrever, sobre a matéria a decisão da 14ª Câmara Cível na apelação n.º 70052612090 (Apelação Cível Nº 70052612090, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 28/02/2013):

“Note-se que a boa-fé objetiva (aplicável no ordenamento jurídico pátrio como um todo) permeia toda a relação jurídica (incidência nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual), impondo deveres anexos/laterais aos contratantes (à prestação contratual propriamente dita), dentre os quais se destacam os deveres de cooperação e lealdade, evitando-se o abuso de direito. Nesse sentido, impende delinear o significado da boa-fé objetiva (...)

Na hipótese sub judice, o consumidor não pagou nenhuma das prestações a que se comprometera (contrato foi firmado em 16/11/09), quebrando o sinalagma contratual e proporcionando insuperável desequilíbrio na relação firmada.

Sabe-se que é vedado ao consumidor eximir-se do pagamento das parcelas contratuais, sob mera alegação de existência de abusividade no instrumento firmado. Para reconhecer a existência de cláusulas lesivas e não incorrer em mora, o consumidor obrigatoriamente deve depositar o valor tido como o incontroverso.

Assim, verificado o manifesto inadimplemento do consumidor, não pode permanecer com o bem, especialmente por não ter aportado qualquer contraprestação à instituição financeira.

Portanto, constatada atitude contrária à boa-fé, não há falar em onerosidade excessiva, impossibilidade ou dificuldade de cumprimento de sua obrigação, circunstância que acarreta a manutenção da sentença de procedência.”

A boa fé objetiva diz respeito ao dever de agir em relação à confiança naquilo que é estipulado, às obrigações contratadas.

No caso dos autos, afirma o autor que em 14 de setembro de 2022 realizou contrato com a ré, para empréstimo pessoal. No mesmo dia, assinou a procuração para o ingresso da presente ação.

Logo, clara a intenção de não cumprir com o negócio, posto que no mesmo dia, já pretendia revisar o negócio efetuado, restando ausente a boa-fé objetiva.

Com efeito, a teoria da onerosidade excessiva exige alteração na situação das bases negociais, circunstância fática nem sequer descrita pela parte demandante.

A revisão contratual exige que o inadimplemento tenha sido causado por impossibilidade superveniente, de natureza objetiva. Assim, não basta a alegação de onerosidade excessiva quando o valor das prestações é pré-fixado.

Cabe referir não se tratar de vício do negócio jurídico por erro. A prática moderna tornou bastante usual esta espécie de crédito, onde as taxas praticadas são obtidas até mesmo nos extratos bancários.

Esta conduta afasta a possibilidade à revisão do contrato, pois pré-ordenada: a autora já contratou com a intenção de buscar revisão judicial, de modo a afastar o interesse na demanda ajuizada.

Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, inc. VI, do NCPC.

Condeno a demandante ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da AJG, que ora defiro.

Em suas razões (evento 9, APELAÇÃO1), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença que indeferiu a inicial. Refere, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos necessários para propositura da demanda, não havendo motivo para impedir o regular andamento do feito. Discorre sobre as abusividades presentes no contrato. Pugna pela desconstituição da sentença.

Sem contrarrazões, realizou-se a remessa do feito a este Tribunal de Justiça para fins de julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Consigno que assiste razão à autora, sendo o caso, portanto, de reforma da sentença...

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