Acórdão nº 50265932120218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50265932120218210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003252023
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026593-21.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: MARCIO JAIR ROMMEL MACHADO (AUTOR)

APELADO: TDL TRANSPORTES LTDA - ME (RÉU)

RELATÓRIO

Inicio por adotar o relatório da sentença, da lavra da Gerson Martins:

MARCIO JAIR ROMMEL MACHADO, já qualificado, ajuizou ação condenatória em desfavor de TDL TRANSPORTES LTDA, por igual qualificada, alegando, em síntese, que na qualidade de transportador autônomo de cargas, foi subcontratado pela empresa ré, em 13/05/2015, para levar uma carga no trecho Capão do Leão/Rio Grande, sendo fixado o valor de R$ 700,40 a título de frete. Disse que da análise da carta de frete, onde deveria constar o valor do pedágio, está zerado, não havendo qualquer valor sob tal rubrica. Disse que a Lei n.º 10.209/01, que instituiu o vale-pedágio, obriga os embarcadores a fornecê-lo a cada frete realizado, de forma antecipada e que, quando isso não ocorre, deve indenizar em dobro o transportador autônomo pelos fretes realizados. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor equivalente ao dobro atualizado dos fretes realizados acrescido de juros de mora da citação e correção monetária da emissão de cada contrato de frete. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (evento 1).

Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (evento 8).

Citada (evnto 20), a requerida deixou o prazo para resposta fluir in albis (certidão de decurso de prazo do evento 21).

Foi decretada a reveia da ré e determinada a intimação das partes a dizer sobre o interesse na produção de outras provas (evento 24), tendo o autor postulado o julgamento antecipado da lide (evento 27).

Veio o processo concluso para sentença.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Porque sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários ante a revelia da ré. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por estar o requerente a litigar sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).

Irresignada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que comprovada a existência de praças de pedágio entre o trajeto percorrido, tendo a apelada deixado de provar a entrega do vale-pedágio para o apelante. Frisa que desnecessária a prova de pagamento do pedágio, pois é de conhecimento comum a existência de pedágio entre as duas cidades. Colaciona precedentes jurisprudenciais a fim de amparar sua tese.

Destaca que a lei proíbe que o valor do frete integre o valor do pedágio. Aduz que inobservado o dever estabelecido na Lei n. 10.209/2001, incide a multa compensatória de seu art. 8º, que estabelece que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

Pugna pelo recebimento e provimento do apelo, a fim de que seja julgada procedente a demanda.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte e foram a mim distribuídos.

É o relatório.

VOTO

Colegas, o apelo não prospera.

A revelia não implica, necessariamente, a procedência da demanda, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, não desonerando a parte autora de constituir prova, ainda que de forma mínima, dos fatos alegados e constitutivos do seu direito.

Neste sentido, o CPC assim dispõe:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Com efeito, consabido que a Lei 10.209/01, que instituiu a obrigatoriedade do fornecimento do vale-pedágio ao transportador pelo embarcador da mercadoria, em seus artigos 2º e 3º, determina que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor esse que não pode integrar o frete.

Confiram-se as disposições legais:

Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.

Art. 3º. A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no §5º deste artigo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002).

§1º. Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

§2º. O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.

§3º. Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

O artigo 8º da mesma lei, no que se refere à multa, prevê o pagamento da indenização em dobro do valor do frete, nos seguintes termos:

Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

No caso em tela, a pretensão do apelante é buscar a multa legal acima referida e não o ressarcimento dos valores que teria pago pelos pedágios, afirmando que desnecessária a prova do pagamento dos pedágios.

Além disso, afirma que demonstrada, através das informações extraídas do site www.qualp.com.br, a existência de praças pedagiadas na rota por ele percorrida para o cumprimento do contrato.

No que concerne ao ônus da prova, alinhando o entendimento à recente jurisprudência do STJ, entendo que cabe à parte autora/transportador(a) comprovar a existência de praças de pedágio nas vias percorridas relativas ao frete que teria realizado, bem como os valores que teria pago em cada pedágio, além de demonstrar a contratação e/ou subcontratação do transporte rodoviário de carga, nos termos do art. 373, I, do CPC, de...

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