Acórdão nº 50266071020178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50266071020178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001467906
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5026607-10.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

PLÍNIO CÉSAR TEIXEIRA, 41 anos na data do fato (DN 18/11/1974), foi denunciado por incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 21/07/2017:

No dia 08 de janeiro de 2016, aproximadamente às 04h, em via pública, na Rua Voluntários da Pátria, próximo ao viaduto da Conceição, bairro Centro, nesta Capital, o denunciado PLÍNIO CESAR TEIXEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) telefone celular da marca Samsung, modelo J1, avaliado em R$1.000,00 (mil reais), pertencente à vítima Diego S. G. (conforme auto de apreensão de fl. 07).

Na ocasião, o denunciado e seu comparsa abordaram a vítima e anunciaram o assalto, sendo que o denunciado pressionou uma faca na lateral esquerdada vítima, na altura da costela e ordenou que o mesmo não reagisse, enquanto seu comparsa pegou o celular que estava no bolso da vítima. Durante a ação, a vítima desferiu um golpe no intuito de se defender, momento em que a faca do denunciado quebrou. Após a reação da vítima, o denunciado e seu comparsa saíram em fuga.

Posteriormente, em 30 de maio de 2016, a vítima estava transitando pela Av. Farrapos, nesta Capital, quando reconheceu, sem sombra de dúvidas o denunciado como sendo um dos autores do delito, tendo avisado um policial militar que realizava patrulhamento de rotina na região.

O policial militar abordou o denunciado e conduziu as partes até a Delegacia de Polícia.

A res furtivae não restou recuperada.

O acusado é reincidente, conforme Certidão Judicial Criminal acostada aos autos.

Citado por edital, o réu não compareceu aos autos, tendo permanecido suspenso o feito e prazo prescricional de 21/06/2018 até 06/09/2018, quando citado pessoalmente.

A ação penal foi julgada parcialmente procedente, para condenar o réu por incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

A DEFESA apelou, buscando absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende redução da pena, afastamento da reincidência, abrandamento do regime e isenção da pena de multa e custas processuais, prequestionando a matéria.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença, descartadas as referências jurisprudenciais:

A materialidade do fato está positivada nos registros policiais das fls. 03/05 e auto de avaliação indireta, coligidos pela prova oral que abaixo analiso.

Interrogado o réu (fls. 101/101v.), este negou as acusações, alegando que à época do fato trabalhava na CEASA.

A vítima, no entanto, confirmou a existência do fato, isto é, a subtração de seu celular no Centro da Capital, durante a madrugada, quando restara abordado por dois rapazes que chegaram de mãos dadas, tendo um deles anunciado o assalto, mediante grave ameaça, consistente no uso de faca. Outrossim, esclareceu que após alguns meses identificou um dos assaltantes na Av. Farrapos, pedindo para que um policial militar abordasse-o e dirigindo-se todos à delegacia, tendo procedido ao reconhecimento pessoal do meliante na fase policial, renovando o ato pessoalmente em juízo.

Com efeito, efetiva a palavra do ofendido, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos, bem como indicando a autoria do réu, mediante reconhecimento pessoal em juízo, o que o fez com certeza, não pairando dúvidas acerca da ação conluiada do réu e outro indivíduo não identificado nos autos na prática delitiva.

É cediço, em crimes deste jaez, que a palavra da vítima apresenta validade probatória apta a formar o convencimento do julgador, sobremodo quando não infirmada por outros elementos, tal como ocorre na espécie.

Ademais, não se vislumbra, no caso vertente, motivo qualquer para que os acontecimentos, pelo ofendido, fossem narrados de forma diversa daquela, de fato, verificada. Vale registrar, réus e vítima não se conheciam previamente, depreende-se dos autos. Fazem-se, então, as declarações da vítima, insuspeitas, na situação em tela, assumindo destaque no caderno probatório.

Neste sentido, trago à baila recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

.../...

A grave ameaça restou suficientemente comprovada, diante dos informes da vítima, segura no relato, confirmando ter visualizado arma branca, consistente em faca, quando abordada pelo réu e seu comparsa, a qual fora utilizada no crime a permitir a subtração do celular. Assim, não acolho o pleito defensivo para fins de desclassificação delitiva, presente a elementar do tipo penal imputado.

O concurso de agentes é, igualmente, evidente diante da prova oral, notadamente a palavra da vítima no sentido de que abordada por dois indivíduos, um deles armado com faca, ambos contributivos na prática delitiva (um teria apontada a faca, ao passo que outro retirou/subtraiu diretamente o celular). Assim, afasto o pleito quanto ao afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes.

No entanto, há que se observar quanto à majorante de emprego de arma branca (faca), estando abarcada a hipótese descrita no artigo 2º, § único do Código Penal (retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu – artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), tendo a Lei 13.654, de 23 de abril de 2018 - , alterado a redação do artigo 157, §2º, revogando-se o inciso primeiro, que dispunha sobre a possibilidade do aumento de pena de 1/3 até 1/2, na hipótese de utilização de arma na prática do crime de roubo, entendendo-se o conceito amplo de arma (lato senso), inviável reconhecer a incidência da referida majorante, tendo em vista o emprego de faca durante a ação criminosa e a dita revogação legislativa.

Consigno, no ponto, a constitucionalidade formal e material da norma, não havendo vício no processo legislativo em questão, de modo que desacolho a preliminar suscitada pelo Parquet em sede de memoriais. Assim, afasto a incidência da majorante descrita no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.

Reconheço em desfavor do réu a circunstância agravante de pena da reincidência, pois ostenta condenação criminal anterior (processo nº 001/21300673816).

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR o réu PLINIO CESAR TEIXEIRA, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 157, §2º, inciso II, combinado com artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena.

.../...

Porto Alegre, 14 de julho de 2020.

Traudi Beatriz Grabin

Juíza de Direito

E parte da justificativa do parecer:

3.1. Da insuficiência probatória:

Postula a defesa a absolvição do réu, porquanto insuficiente a prova coletada para se concluir tenha cometido o delito imputado.

Sem razão.

Compulsando-se os autos, evidenciam-se elementos suficientes a fim de se firmar convencimento acerca do juízo condenatório.

A materialidade e a autoria do roubo majorado pelo concurso de agentes descrito na denúncia estão comprovadas por meio do registro da ocorrência policial (Evento 3, PROCJUDIC1), auto de avaliação indireta (Evento 3, PROCJUDIC1), bem como da prova oral coligida.

Com devida vênia, transcrevo a prova oral exposta em sede de memoriais, a fim de evitar tautologia, verbis:

“A autoria, de igual modo, é inequívoca e recai segura sobre o réu. Senão, vejamos.

A vítima Diego da Silva Gomes, em juízo declarou o que segue:

J: Dispensado do compromisso por ser vítima. O senhor foi vítima em janeiro de 2016, isso? T: Isso.

J: Como é que foi? O que aconteceu com o senhor? T: Foi um assalto, né?

J: O senhor estava caminhando na rua? T: Tava parado na verdade.

J: Parado aonde? T: Na rua do camelódromo ali do Centro, esqueci até a rua.

J: De madrugada isso? T: É. Saí de um lugar, de uma festa, tava atendendo o celular e aí que deu.

J: Como é que foi isso? T: Isso foi um rapaz de mão dada com outro rapaz, acho que transsexual, não sei. Daí quando vê eles passaram de mão dada pro outro lado e eu não dei bola. Quando vê, eles deram a volta e daí anunciou o assalto, sacou a faca e... né?

J: E levaram o que do senhor? T: Levaram o celular. Eu perdi um RG nesse caminho aí e um dinheiro também, não sei quanto.

J: Dada a palavra ao Ministério Público.

MP: Como é que foi na sequência? T: Disso?

MP: Isso. T: Bom, eu fui no Centro ali, na Brigada, naquele posto que tem ali. Depois me encaminharam pra outro lugar fazer corpo delito, se não me engano.

MP: Ele não foi preso naquela noite? T: Não.

MP: Foi de noite, né? T: Sim.

MP: Foi de madrugada? T: Sim.

MP: Ele não foi preso naquela noite? T: Não.

MP: Aí o senhor foi na delegacia depois fazer reconhecimento? T: Foi depois de alguns meses que encontrei ele casualmente e aí eu pedi prum brigadiano abordar, porque eu não sabia o nome dele pra dá a parte e tal, tudo. Foi isso.

MP: E onde é que o senhor viu ele na rua? T: Seguindo na Farrapos, em direção a uma praça mesmo da Farrapos, onde fica os rapaz que usam droga, os usuários de droga, bem ali.

MP: E o senhor logo visualizou e já identificou como sendo o assaltante? T: Sim.

MP: Tinha alguma característica dele que chamou a sua atenção? T: Mais a fisionomia física dele, os olhos, né? Eu sou muito ligado em fisionomia corporal assim, né?

MP: Sim. T: E rosto.

MP: E aí o policial abordou e deteve? T: Abordou e deteve ele e fomos na delegacia daí. Chegando na delegacia, se não me engano ele tinha mais alguma coisa que ele mentiu pro...

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