Acórdão nº 50266407620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50266407620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002238400
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026640-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

AGRAVANTE: LURDES TEREZINHA COELHO NUNES

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALEGRETE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LURDES TEREZINHA COELHO NUNES, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do MUNICÍPIO DE ALEGRETE, contra decisão que acolheu impugnação apresentada pelo ente público, reconhecendo excesso de execução, nos seguintes termos (evento 12, origem):

Nesse sentido, o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

Assim, pelo exposto há de se reconhecer excesso na presente execução.

Perlustrando aos cálculos apresentados pela parte autora (evento 1 – Processo Judicial 1 – fls. 8/9), a parte autora incluiu em seus referidos cálculos os valores referentes a vantagens.

Noutro norte, os cálculos apresentados pela parte impugnante (evento 1 – Processo Judicial 2 – fls. 22), encontram-se em concordância com os critérios aqui mencionados, motivo pelo qual devem, estes, serem homologados.

Desse modo, frente à assertividade dos cálculos da impugnação e as incorreções nos cálculos da parte credora, deve ser julgada procedente a presente impugnação.

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por MUNICÍPIO DE ALEGRETE contra LURDES TEREZINHA COELHO NUNES, acolhendo o valor apresentado como devido.

Condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da Impugnada, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual concedida a exequente (evento 1 – Processo Judicial 1 – fl. 23).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que os valores cobrados no cumprimento de sentença devem incluir as vantagens e demais rubricas de sua remuneração que incidem sobre o vencimento básico do plano de carreira. Apontou que a sentença coletiva executada condenou o Município ao pagamento da diferença entre o que os integrantes do magistério perceberam e o que deveriam ter percebido, caso tivesse sido aplicado o reajuste determinado pela legislação federal. Asseverou que os arts. 32 a 42 do plano de carreira do magistério municipal definem que triênio, unidocência, difícil acesso e afins sejam pagos sobre o vencimento básico. Requereu o provimento do recurso.

Recebido o recurso sem efeito suspensivo (evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 11).

Nesta instância, o Ministério Público apresentou parecer pelo provimento do recurso (evento 14).

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

A questão trazida a lume diz respeito a alegado excesso de execução em cumprimento individual de sentença coletiva (ação civil pública nº 002/1.14.0002998-5), relativa ao piso do magistério no Município de Alegrete.

Em síntese, aduziu que, além da diferença do piso, a parte exequente cobrou diferenças de triênios, difícil acesso e unidocência, valores não contemplados na decisão executada.

Pois bem. A sentença que julgou procedente a ação civil pública que deu azo ao presente cumprimento foi proferida nos seguintes termos:

Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, nos termos do art. 269, I, CPC, para condenar o réu a:

(i) conceder o reajuste dos salários dos professores da rede de ensino público municipal de Alegrete, incluindo, de forma imediata, na folha de pagamento do salário do magistério público municipal da educação básica, os valores pertinentes ao piso nacional, reajustados conforme disposto no parágrafo único, do art. , da Lei nº 11.738/2008; proporcionalmente à carga horária trabalhada (artigo 2º, §3º da Lei 11.738/08); fixando o termo inicial da condenação em 27 de abril de 2011.

(ii) condenar o réu a pagar para todos os professores

abrangidos pela supramencionada lei, a diferença entre o que perceberam e o que deveriam ter percebido, caso tivesse sido aplicado o reajuste determinado no referido diploma legal, e por fim, bem como a incluir a previsão de pagamento do salário do magistério, devidamente reajustado, no orçamento do requerido dos próximos anos.

As parcelas vencidas serão corrigidas desde a época em que deveriam ser pagas e acrescidas de juros, nos moldes da Lei 9494/97, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009.

Ato contínuo, no julgamento da apelação cível nº 70066507153, interposta contra tal sentença, a Terceira Câmara Cível desta Corte tão somente a explicitou, da seguinte forma:

Diante do exposto, estando a matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, não conheço do reexame necessário e, no mérito, nego provimento à apelação, mantido o comando que mandou aplicar o critério conferido pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, ficando explicitado que a partir de 25MAR15, diante da modulação dos efeitos da ADI nº 4357-DF, incidirão os juros de 6% ao ano e passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como fator de...

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