Acórdão nº 50266441620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50266441620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001993408
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026644-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: PAULO FERNANDES VINHOLA

AGRAVANTE: DIEGO SILVA TAVARES

AGRAVANTE: LEANDRO CONCI

AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO FERNANDES VINHOLA, DIEGO SILVA TAVARES e LEANDRO CONCI em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação dos procuradores para pagar as custas, pois o benefício da assistência judiciária é personalíssimo e foi deferido para a parte autora, não se estendendo seus efeitos aos seus procuradores quando postulam o pagamento dos honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais, a parte agravante, sustentou, em síntese que não obstante decisão proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 70081119505, desde o ano de 2016 foi editado o Expediente nº 4973- 14/000003-2 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS, com manifestação favorável acerca da referida isenção de custas, consagrada pela Lei nº 15.016/2017, de 13 de julho de 2017, (originária do Projeto de Lei nº 97/2016) que prescreve, em seu artigo 6º, que estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos. A Referida Lei encontra-se em vigor é aplicável ao caso concreto. Ainda, no referido expediente, o TJRS esclarece que a isenção de custas, em execução que versar sobre honorários advocatícios, deve ser aplicada à referida norma, uma vez que o Código de Processo Civil, expressamente, dispõe sobre a natureza alimentar dessa verba. A repercussão, inclusive, levou o então Presidente do TJRS a firmar uma orientação, por meio do Ofício-Circular n.º 018/2017, no sentido do reconhecimento da isenção do pagamento de Taxa Única para as ações de cobrança e de execução exclusiva de honorários advocatícios. No mesmo sentido, a recente jurisprudência deste Tribunal consagrou entendimento pela aplicação do art. 85, § 14, do CPC/15, que dispõe que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e do art. 6º, parágrafo único da Lei Estadual nº 14.634/14, com redação pela Lei nº 15.016/17, que isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais nos processos de execução de alimentos. Assim, ao final postulou a reforma da decisão recorrida para determinar a isenção do pagamento das custas processuais - Taxa única de serviços judiciais pelos Autores/Exequentes .

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

Os autos vieram conclusos em 05/04/2022.

É o relatório

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que , em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação dos procuradores para pagar as custas, pois o benefício da assistência judiciária é personalíssimo e foi deferido para a parte autora, não se estendendo seus efeitos aos seus procuradores quando postulam o pagamento dos honorários sucumbenciais.

A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:

(...)

Vistos...

Mantenho a Gratuidade de Justiça ao exequente deferida na fase de conhecimento.

Intimem-se os procuradores para pagar as custas da fase de cumprimento de sentença, pois o benefício da assistência judiciária é personalíssimo e foi deferido para a parte autora, não se estendendo seus efeitos aos seus procuradores quando postulam o pagamento dos honorários sucumbenciais.

Desse modo, inclua-se o(s) procurador(es) no polo ativo da demanda e, após, intime-se para recolher as custas relativas às suas cotas-partes, em 15 dias.

Diligências legais.(...)

A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

O artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.016/2017, prevê que são isentos do pagamento da Taxa Única dos Serviços Judicias os processos de alimentos e de execução de alimentos, ipsis litteris:

“Art. 6º Parágrafo único.

Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar).” (grifos acrescentados)

Tratando-se de matéria tributária a interpretação da legislação deve se dar de forma restritiva, nos termos do que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional, atento ao princípio da legalidade estrita, in verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

A respeito, destarte, trago à baila julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça, expressis verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO. NÃO INCLUSÃO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. 3. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)

TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 1º, XIV, DA LEI N. 10.925/2004. INTERETAÇÃO RESTRITIVA. 1. As disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN. 2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de PIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, o que restringe o benefício apenas ao produto especificamente enquadrado no indigitado código classificatório. 3. A farinha de rosca não pode ser enquadrada no apontado código, pois as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as Considerações Gerais, apenas estabelecem que a farinha de rosca devem submeter-se à posição 1101 (Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio) para fins classificatórios, mas em nada a equiparam à farinha de trigo prevista no código 1101.00.10. 4. Ou seja, a farinha de rosca enquadra-se na posição 11.01, mas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no específico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal da parte de beneficiar-se da alíquota zero, porquanto inviável a interpretação extensiva almejada. Recurso especial improvido. (REsp 1410259/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

Ademais, importante destacar que consoante jurisprudência atual deste egrégio Tribunal de Justiça o art. 10 da lei estadual n. 15.232/2018, que isentava os advogados de pagar custas processuais quando da execução de honorários advocatícios, foi considerado inconstitucional pelo órgão especial desta Corte.

Nesse sentido seguem julgados desta Corte, sic:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. E, ALINHANDO-ME AO QUE RESTOU PELO MESMO DECIDIDO, E MUDANDO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO, PASSO A CONFERIR INTERETAÇÃO MAIS RESTRITIVA AO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 15.016/2017, A FIM DE RECONHECER A ISENÇÃO LÁ PREVISTA TÃO SOMENTE EM DEMANDAS QUE TÊM POR OBJETO A EXIGIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS, E NÃO MAIS QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE VERBA EXCLUSIVAMENTE HONORÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51939755720218217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 30-09-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. O artigo 10 da Lei Estadual n. 15.232/2018 que, expressamente, isentava os advogados de pagar custas processuais quando da execução de honorários advocatícios foi reputado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível tombado sob o n. 70081119505. 2. Reputando o Órgão Especial desta Corte indevida a discriminação estabelecida entre profissionais liberais de mesmo status no seio da sociedade – advogados e os demais –, há de se...

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