Acórdão nº 50267125220208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50267125220208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001720594
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026712-52.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação do órgão ministerial com a r. sentença que julgou procedente a ação de retificação de registro civil movida por JUNIOR RICARDO DA SILVA.

Sustenta o órgão ministerial que a retificação de dados constantes nos registros civis é uma exceção, de interpretação restritiva, no caso concreto, a adoção do patronímico “Brito”, pelo recorrido, pertencente a sua bisavó paterna, não pode ser autorizado, por falta de amparo legal. Alega que mesmo o recorrido apontando a remota genealogia na pessoa da antepassada Elvira Maria de Brito Silva (evento 1,doc 5), não tem como adotar o sobrenome do meio da bisavó (“Brito”), pois este não fora transmitido ao seu genitor nem ao seu avô paterno, havendo assim o rompimento da cadeia registral. Pretende seja reformada a sentença atacada e julgada improcedente a ação. Pede o provimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou acolhendo o pleito recursal.

Com efeito, convém lembrar que o nome de uma pessoa consiste num conjunto de elementos que definem a individualidade de alguém no plano social, isto é, serve para identificar a pessoa, permitindo que uma seja distinguida da outra, bem como indica a sua vinculação a um determinado grupo familiar.

Essa identificação da pessoa é dada pelo nome individual – prenome – e pelo apelido de família – nome ou nome patronímico – que é indicativo do tronco ancestral de onde provém a pessoa. Assim, o nome patronímico é indicativo do tronco familiar e dentro da estrutura do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável, consoante estabelece com absoluta clareza o art. 56 da Lei de Registros Públicos.

In casu, observo que o recorrido informa que postulou e obteve judicialmente a retificação do seu nome patronímico para incluir "BRITO" visando uma maior facilidade para obtenção da cidadania portuguesa, mas o art. 56 da Lei nº 6.015/73 dispõe que “o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

Portanto, vige no nosso sistema jurídico o princípio da imutabilidade do nome, como sendo a forma pela qual a pessoa é individualizada e identificada como sujeito de direito e obrigações, e apenas excepcionalmente admite-se modificação, desde que, como dito, se trate de situação excepcional e...

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