Acórdão nº 50267639020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50267639020208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001938350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026763-90.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por VALQUIRIA BATISTA PRESTES e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor nos seguintes termos:

Isso posto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Valquíria Batista Prestes contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, para o fim de condenar a parte ré a implementar o pagamento do benefício de pensão por morte à demandante, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde à época em que cada parcela deveria ter sido paga. Os valores também devem ser acrescidos de juros de mora desde a citação com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança que devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, “a” e “b”, da Lei n.º12.703/12.

Condeno a autora ao pagamento de 70% do valor das custas, bem como de honorários advocatícios aos procuradores da Fazenda Pública, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão do benefício da Gratuidade Judiciária deferido.

Isento o IPERGS do pagamento do restante do valor das custas, na forma do art. 5°, I, da Lei da Taxa Única. Arcará a autarquia demandada, todavia, com o pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte autora, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4°, II, do CPC.

Em suas razões, a autarquia ré argumenta pela ocorrência da prescrição do fundo do direito, uma vez que a demanda foi ajuizada quase dez anos após o óbito do segurado. Alega, ainda, que não há prova da existência de união estável, na medida em que o IPERGS não foi parte na ação declaratória que reconheceu a relação. Sustenta que a autora não comprovou a dependência econômica com o de cujus. Requer o provimento.

A parte autora, por sua vez, requer que o termo inicial da concessão do benefício seja a data do óbito do ex-servidor público. Subsidiariamente, postula que o pensionamento tenha início na data da "tentativa de requerimento administrativo". Pede a redução da condenação da parte em relação aos ônus sucumbenciais e, por outro lado, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso do IPERGS e pelo parcial provimento do recurso da autora.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos.

Trata-se de ação através da qual a autora requer pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ex-servidor público estadual.

Preliminarmente, afasto a arguição de prescrição do direito postulado pela parte autora, a fim de me alinhar à atual orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Logo, revejo o posicionamento anteriormente adotado, de modo a afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.

Ocorre que os apontados tribunais superiores firmaram entendimento de que o benefício previdenciário, por constituir a previdência um direito fundamental, pode ser exercido a qualquer tempo, sendo imprescritível a pretensão à sua obtenção.

Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO OCORRIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS. O DECURSO DO TEMPO NÃO LEGITIMA A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE, REL. MIN. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO INTERNO DO IPERGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constiTucional do mínimo existencial. 4. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial. 5. Agravo Interno do IPERGS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 494.772/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

Logo, resta afastada a prescrição do fundo do direito.

Em relação ao mérito propriamente dito, reconheço o direito da autora ao pensionamento requerido.

De início, ressalto que o pedido da autora foi embasado na possibilidade de pensionamento, conforme previsão expressa do art. 9º, II, da Lei nº 7.672/1982, abaixo transcrito:

Art. 9º - Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:

I - a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino;

II - a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada...

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