Acórdão nº 50268477520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50268477520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002332230
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5026847-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: FABIO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL ¿ APLUB PREV (Massa Falida/Insolvente)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO DE OLIVEIRA em face da decisão lançada no evento 35 que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito movido em face de MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV.

Nas razões recursais, a parte agravante asseverou a nulidade da decisão agravada por violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que as omissões apontadas não teriam sido sanadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos. Arguiu, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, pois a decisão agravada foi exarada sem oportunizar a necessária dilação probatória postulada desde a petição inicial. Sustentou que a parte impugnada deve apresentar todo e qualquer documento importante para a apuração do valor correto do seu crédito, na forma do artigo 396 do CPC. Defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Mencionou que pareceres atuariais juntados pela massa falida demonstram o valor que seria devido ao impugnante - R$ 181.584,93 (...) - , referente aos Planos de Renda Mensal Reajustável nº 70 (cautela nº 361949 contratada em abril/1983, cautela nº 1476143 contratada em julho/1986, e cautela nº 1476485 contratada em novembro/1986). Entretanto, aduziu que elaborando os cálculos pelos mesmos critérios adotados pela falida (utilizando inclusive as Tábuas de 1949 e 1958 para calcular a estimativa de vida), obteve valor maior (R$ 207.13278), havendo uma diferença de R$ 25.547,85 (...). Referiu, ademais, que se utilizar as Tábuas do IBGE de 2019 a diferença sobe para R$ 40.886,13 (...). Salientou, ainda, ter sido desconsiderado pelo AJ as parcelas que já deveria ter recebido, no valor de R$ 13.710,60 (...). Disse que as diferenças apontadas dizem respeito apenas ao Plano 70, pois em relação aos planos 77 e 82 o requerimento é de devolução integral dos valores pagos na medida em que foram sumariamente cancelados pela APLUB gerando o direito indenizatório. Discorreu, por fim, ser descabido a fixação de honorários advocatícios em prol do administrador judicial. Requereu, assim, o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a nulidade da sentença por afronta ao artigo 1.022 do CPC e por cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial postulada. Subsidiariamente, pugnou pelo provimento do recurso, para reconhecer como correto o valor apurado no parecer juntado aos autos, ou seja, R$ 222.471,06 (...) ou, alternativamente, a quantia de R$ 207.132,78 (...), apurada com a utilização das tábuas de mortalidade do final da década de 1940.

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13).

O Ministério Público ofereceu parecer opinando pelo provimento do recurso, para o fim de desconstituir a sentença, retornando o feito ao juízo de primeiro grau para adequada instrução e realização de prova pericial (evento 18).

Os autos vieram conclusos em 13 de maio de 2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito.

A decisão agravada é do seguinte teor, sic:

Cuida-se de impugnação de crédito, a qual deve ser julgada no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.

Preambularmente, não verifico, na inicial, falta de elementos que impediram o exercício do direito de defesa e do contraditório. Pelo que se observa da exordial, esta não é inepta como quer fazer crer a parte demandada, pois dela se pode extrair o pedido e a causa de pedir, decorrendo logicamente a conclusão ante a narrativa fática, não restando demonstrado, inclusive, pedidos incompatíveis entre si.

Desse modo, afasto a prefacial arguida, uma vez não verifico a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses de inépcia da inicial, conforme disposto no art. 330, §1° do CPC.

No que tange ao pedido de exibição de documentos, tenho que este não merece prosperar. Isso porque não cabe requerer da Massa Falida, em incidente de impugnação de crédito, a exibição de documentação que deveria embasar o pedido do crédito vindicado, nos termos a que alude o art. 396 do CPC.

Ainda, improcede o pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o incidente de impugnação de crédito se trata de rito próprio, conforme disposto na Lei 11.101/05. Por fim, também descabe o pleito de preferência do requerente sobre os demais credores de privilégio especial, na forma do §3º art. 50 da LC 109/01 e art. 71, §5º do Estatuto do Idoso, visto que não há previsibilidade legal em relação à criação de subdivisão em quaisquer classificação prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005.

No mérito, diante dos documentos juntados (evento 01), em que pese postule a parte autora majorar o crédito já incluído na relação de credores, o qual tem origem em planos de previdência privada, verifico que não há uma exatidão no valor solicitado na impugnação, restando demonstrada a ausência de liquidez e exigibilidade do crédito vindicado.

Ademais, a documentação não se reveste das características de título executivo judicial, uma vez que não se constitui de meio hábil para comprovar a existência de crédito líquido, certo e exigível.

Com efeito, os Planos de Pecúlio pertencem à categorização de previdência privada de repartição, os quais não há um acúmulo de capital ao longo do período pago, além de serem eficazes somente durante o período em que o plano é pago. No ponto, cumpre referir que os regimes financeiros de repartição não são suscetíveis à devolução. Nesse sentido, passamos a destacar o quanto dispõem os respectivos regulamentos, cumprindo transcrever o disposto nos artigos 4° e 31° do regulamento do Plano de Renda Mensal Reajustável nº 70:

“Art. 4º – Entende-se por contribuição a importância a ser paga pelo associado para custear as coberturas de riscos garantidos pelo Plano, por prazo determinado ou indeterminado, em função da faixa de salário-benefício que ele houver subscrito e no valor fixado na Nota Técnica respectiva. §1º – A contribuição mensal a que se refere o artigo supra é devida antecipadamente pelo associado, é indivisível e não será restituída em hipótese alguma. (...)”

“Art. 31 – Este plano não terá qualquer espécie de devolução, saldamento ou aproveitamento de contribuições, tendo em vista o regime financeiro de repartição de capital de cobertura por ele adotado.”

Por fim, com base na fundamentação supra, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Quanto aos honorários, considerando que se trata de uma demanda repetitiva, desprovida de instrução processual complexa e com tramitação singela, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), segundo apreciação equitativa do juízo, na forma do §8 do art. 85 do CPC.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas, nos termos do Ofício-Circular n.º 060/2015-CGJ.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Administrador Judicial, nos termos da fundamentação e na forma do §8 do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, procedam-se às alterações e após, dê-se baixa nos autos eletrônicos.

Opostos embargos de declaração pela parte impugnante (evento 45), estes foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (evento 56):

Tempestivos, recebo os embargos declaratórios opostos.

No mérito, todavia, estou por acolhê-los parcialmente.

Com efeito, nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Servem, os embargos de declaratórios, para esclarecerem, complementarem ou perfectibilizarem as decisões, mas sem a função primordial de revisá-las ou a anulá-las, o que é típico de outros recursos.

No que tange aos pedidos formulados nos itens de I a III (ev. 45), nítida é a pretensão da parte embargante em ver modificado o julgado, finalidade esta para a qual não se presta o recurso interposto.

Mesma sorte não assiste à irresignação quanto ao pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o incidente de impugnação de crédito se trata de rito próprio, conforme disposto na Lei 11.101/05, não havendo erro material ou omissão no ponto.

Como dito alhures, para modificar o julgado nos termos da peça de embargos de declaração, não serve o recurso interposto, não tendo sequer o efeito infringente possível aos embargos o condão de salvar as pretensões da embargante.

Com efeito, verifico a ocorrência de omissão na sentença do ev. 35, eis que não enfrentou os pontos relativos aos três Planos de Renda Mensal Reajustável n° 70, os quais vão, no mérito indeferidos. O referido plano pertence à categorização de regime financeiro de repartição, possuindo caráter de puro risco, sendo contratos aleatórios.

Quanto aos demais planos, resta demonstrado que não há valores a serem resgatados, visto que, o Sorteio TCA n° 204 era de responsabilidade de Aplub - Capitalização S/A, não sendo a mesma instituição financeira que a presente falência em questão. Quanto ao Seguro Contra...

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