Acórdão nº 50269342020208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50269342020208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001692120
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026934-20.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: DANIEL ANTONIO ZARTH (EMBARGANTE)

APELANTE: FABRICIO ZARTH (EMBARGANTE)

APELANTE: FRANCISCO HEPP (EMBARGANTE)

APELANTE: MDB DO BRASIL - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Inicio por adotar o relatório da sentença (Evento 36) da lavra da magistrada Luciana Bertoni Tieppo.

FRANCISCO HEPP, FABRICIO ZARTH e DANIEL ANTONIO ZARTH opuseram embargos à execução nº 5008835-02.2020.8.21.0010, proposta por MDB DO BRASIL - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA., a qual visa ao pagamento da quantia de R$ 621.271,50 (seiscentos e vinte e um mil, duzentos e setenta e um mil reais e cinquenta centavos), representada por memorando de entendimento e aditivo para retirada da exequente/embargada do quadro societário de Fisa Incorporadora Ltda. Alegaram a inexistência de título executivo por ausência de assinaturas de verdadeiras testemunhas. Aduziram que as assinaturas constantes do instrumento foram inseridas recentemente. Afirmaram ter sido ajustado entre as partes que os eventuais prejuízos da Fisa por fatos ocorridos antes da retirada da embargada seriam por esta suportados, por meio de compensação durante o pagamento dos haveres da embargada. Aduziram que a Fisa teve inúmeras perdas, razão por que procederam à compensação com as últimas parcelas dos haveres ajustados com a embargada. Discorreram sobre a inexigibilidade do débito. Declararam-se credores da embargada. Postulam, ao final, a procedência do pedido para a extinção da execução. Pediram a concessão de efeito suspensivo. Juntaram documentos e pagaram custas (eventos 1 e 2).

Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 5).

Inconformada, a embargada opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (eventos 13 e 17).

Intimada, a embargada apresentou impugnação. Arguiu a preliminar de incompetência relativamente à alegação de compensação, em virtude da convenção de arbitragem. Defendeu a existência de título executivo, dada a presença de assinaturas de pessoas conhecedoras da avença. Relatou jamais ter sido comunicada dos prejuízos apontados, tampouco da compensação destes com as parcelas dos haveres. Discorreu sobre a impossibilidade de compensação entre as perdas da Fisa e dos embargantes e as parcelas dos haveres da embargada, por expressa previsão contratual. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes por ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou documentos (evento 15).

Houve réplica (evento 24).

As partes foram instadas sobre a dilação probatória (evento 26).

Os embargantes juntaram documento (evento 32).

A embargada postulou o julgamento antecipado do pedido (evento 33).

Os autos vieram conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos por FRANCISCO HEPP, FABRICIO ZARTH e DANIEL ANTONIO ZARTH contra MDB DO BRASIL - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA., a fim de extinguir a execução nº 5008835-02.2020.8.21.0010, por ausência de título executivo.

Julgo extinto o processo relativamente à definição quanto à possibilidade de compensação das perdas da Fisa e dos embargantes com as parcelas dos haveres da embargada, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de convenção de arbitragem para a interpretação do contrato, nos termos do art. 485, VII do CPC.

Condeno a embargada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos embargantes, fixados em R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando o disposto no art. 85, § 2º do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho que se fez necessário.

Transitada em julgado, junte-se cópia da presente nos autos da execução.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes (Eventos 43 e 44), foram rejeitados nos termos da decisão do Evento 56.

Inconformadas, ambas as partes apelaram.

A embargada/exequente (Evento 63) sustentando que cabível a reforma parcial da sentença, visto que a demanda executiva está fundada em título executivo extrajudicial que contém a assinatura de duas testemunhas instrumentárias, conforme dispõe o art. 784, III, do CPC, bem como a competência para apreciar a validade dos instrumentos executados é exclusivamente arbitral, diante da previsão contratual neste sentido.

Referiu que as assinaturas das testemunhas dos títulos executados foram apostas após o momento em que o negócio foi celebrado, mas apostas antes do ajuizamento da ação executiva, que o débito executado na presente demanda nunca foi exigido em outra ação judicial, que inexiste negativa ou dúvida quanto à realização do negócio em si, sendo que tais fatos incontroversos já levam à conclusão de reforma da sentença para reconhecer a existência do título executivo e a sua exequibilidade.

Disse que o requisito constante do art. 784, inciso III, do CPC, prevê a necessidade da assinatura de duas testemunhas para que o instrumento particular seja considerado como título executivo extrajudicial, não versando, contudo, sobre a necessidade de contemporaneidade das assinaturas das referidas testemunhas.

Salientou que a doutrina e jurisprudência denominam as testemunhas que firmam o instrumento em momento posterior à celebração como testemunhas instrumentárias, as quais possuem a função de apenas conferir a exigibilidade necessária ao instrumento, não havendo qualquer óbice que assinem o título após a concretização do negócio, restando restando a execução embasada em título executivo extrajudicial. Colacionou precedentes a embasar sua pretensão.

Sustentou que quanto à fundamentação da sentença no sentido de que não se pode concluir o efetivo conhecimento das pessoas indicadas como testemunhas quanto à efetiva celebração do contrato pelas partes e seus respectivos termos se mostra equivocada a sentença, visto que a discussão acerca da validade/qualidade das assinaturas das testemunhas é de competência arbitral, tendo o julgador a quo invadido a competência ao assim manifestar-se.

Referiu que tendo os executados opostos embargos à execução, cuja demanda executiva se funda em título no qual há previsão de cláusula compromissória, a discussão dos embargos fica limitada à discussão de matérias processuais, como eventual excesso de execução, o que não é o caso dos autos.

Disse que ao manifestar-se sobre a validade/qualidade das testemunhas, está adentrando em matéria de mérito, cuja competência é exclusiva da arbitragem.

Postulou o provimento do apelo.

Os embargantes apelaram (Evento 68) sustentando que, constatada a inexistência de título executivo em demanda executiva anteriormente ajuizada pela parte apelada, a embargada ajuizou nova execução, com o mesmo título, agora assinado por duas testemunhas, sendo que diante da flagrante ilegalidade da demanda executiva, os apelantes opuseram embargos tendo estes como pedido principal a nulidade da execução por inexistência de título executivo válido e, como pedido subsidiário a ocorrência de compensação, afastando a liquidez, certeza e exigibilidade da suposta dívida.

Disseram que acolhido o pedido principal dos embargos - extinção da execução por inexistência de título executivo, o que se mostra correto na sentença, laborou o julgador em error in procedendo ao julgar extintos os embargos em relação ao pedido subsidiário - compensação, tendo o julgador avançado indevidamente no julgamento do pedido subsidiário ao acolher a preliminar alegada pela embargada. Ou seja, o pedido subsidiário deveria ser objeto de apreciação tão somente se entendesse o julgador pela existência de título executivo válido.

Superado o error in procedendo, sobreveio igualmente error in judicando visto que não há fundamento para acolher a preliminar de existência do procedimento arbitral para tratar sobre eventual litígio ligado à compensação.

Referiram que a embargada interpreta de forma distorcida os efeitos da convenção da arbitragem no suposto título executivo, sendo entendimento do STJ de que as questões atinentes às questões formais do título devem ser veiculadas em embargos à execução perante o poder judiciário, mesmo porque a existência formal do título é pressuposto para a validade da demanda executiva, não podendo sua apreciação ser delegada à jurisdição arbitral.

Aduziram que é pressuposto de qualquer demanda executiva que o título corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, conforme expressamente dispõe o art. 803, I, do CPC, sendo que ao alegar a compensação os apelantes contestaram liquidez e a exigibilidade do título, pressupostos processuais para a validade da demanda executiva, afeitos ao controle judicial.

Afirmaram que em sendo os valores controversos, não prospera a medida executiva, cabendo ao pretenso credor se valer da arbitragem (processo de conhecimento) para certificar a liquidez e exigibilidade do seu suposto crédito, não cabendo imputar à parte executada o ônus de instaurar procedimento arbitral para comprovar os pressupostos processuais da ação de execução não estão preenchidos.

Defenderam que, havendo dúvida quanto à certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, caso dos autos, a medida correta é a extinção da própria execução, não dos embargos, sendo flagrante o equívoco da sentença ao extinguir (mesmo que em parte) a ação de embargos em vista da existência de cláusula...

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