Acórdão nº 50269403820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Número do processo50269403820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001925783
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5026940-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição, suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Esteio/RS em face de decisão do Juízo da Vara Judicial de Flores da Cunha/RS, que remeteu o Pedido de Prisão Temporária n.º 5007694-96.2021.8.21.0014 para o Suscitante.

Argumenta a Juíza suscitante, em síntese apertada, que as informações provenientes da Autoridade Policial indicam suposta associação de expressivo número de indivíduos para a prática de crimes de extorsão, levados a efeito em diversos locais do Estado de São Paulo, em Balneário Camboriú, no Estado de Santa Catarina, e nos Municípios de Santo Augusto e Flores da Cunha, neste Estado do Rio Grande do Sul. Assim, observada a regra do art. 70 do CPP e o crime de extorsão como o norteador da competência, nada há a atrair a tramitação do expediente à Comarca de Esteio, sendo competente a Comarca de Flores da Cunha, pois onde consumado um dos ilícitos (1.1).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do Conflito Negativo de Jurisdição (7.1).

Concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O voto, adianto, encaminha-se pela procedência do conflito de jurisdição.

Colhe-se do expediente relacionado tratar-se de investigação sobre os delitos de associação criminosa e extorsão, na modalidade "Golpe dos Nudes", praticados por criminosos gaúchos com núcleo operacional nos Municípios de Esteio, São Leopoldo e Novo Hamburgo.

A primeira ocorrência policial registrada deu-se em 05/05/2020, na Delegacia de Polícia do Município de Nuporanga/SP, noticiado pela vítima Marcos que na data de hoje foi vítima de um golpe. Há alguns dias atrás a vítima alega que recebeu fotos de uma moça nua em seu celular, por "whatsapp". Ele não conhecia a mesma, era uma pessoa que solicitou amizade via "Facebook", e nem reconhece o número, o qual possui DDD de outro estado (51 98***-1163); mas questionou a situação, e a suposta moça dizia ter 15 anos de idade e que viu uma foto da vítima no Facebook, que teria gostado dele e queria conversar, onde começou a enviar as fotos sensuais. A vítima disse que era casado e que não queria conversa, ignorando a mesma. Na data de hoje, um outro numero, também de outro estado (51 92***656), iniciou conversa com a vítima também via "whatsapp", dizendo ser Delegado de Polícia do Rio Grande do Sul, e que a mãe de uma menor de idade teria visto as conversas no celular da filha com a vítima, e queria denunciá-lo por pedofilia e expor o caso no televisão. Continuou a conversa dizendo que não acreditava que a vítima seria um pedófilo, e que a mãe da menina queria internar a filha em uma clínica para tratamento, e que se ele pagasse o valor da internação o suposto Delegado resolveria a situação por lá mesmo, arquivando o caso. A vítima receosa de lhe acontecer algo, aceitou pagar o valor solicitado, que era de R$ 15.000,00, e fez o depósito na conta indicada pelo suposto Delegado (Banco: CEF, Agência: 0472, OP:001, CC:00033***6, em nome de Carla Flavia Da Rosa), sendo R$ 5.000,00 em dinheiro e R$ 10.000,00 em cheque. Após isso, mandou os comprovantes do depósito para o número do autor, que resolveu pedir mais uma "gratificação", um depósito de R$ 5.000,00 até sexta-feira. A vítima então suspeitou e mandou mensagem para sua irmã, testemunha aqui qualificada, onde esta o alertou que isso seria um golpe, procuraram o gerente bancário da Caixa que conseguiu bloquear o depósito realizado, e após se dirigiram a esta Delegacia para o registro da presente ocorrência (5.15, fls. 08/09).

A partir dos dados bancários da conta destinatária, a Autoridade Policial do Município de Nuporanga/SP, reputando ocorrido crime de estelionato, constatou praticado o ilícito no Município de Esteio/RS, remetendo assim o expediente policial à aludida localidade para prosseguimento das investigações (5.15, fl. 07).

Na evolução das averiguações policiais, foram identificados 38 suspeitos de participar na aplicação dos golpes, com possível vinculação à Facção dos Abertos do Vale dos Sinos. Relativamente às vítimas, cumpre registrar, para além de Marcos, residente em Nuporanga/SP, acima mencionado, sete outros indivíduos foram identificados como vítimas de práticas criminosas idênticas levadas a cabo, em tese, pelos mesmos suspeitos, os vitimados sendo a seguir discriminados:

1. Edson J. S., residente no Município de Curitiba/PR (1.1, fl. 07);

2. Dag H. B., residente no Município de Blumenau/SC (1.1, fl. 07);

3. Juliano B. M., residente no Município de Santo Augusto/RS (5.5, fls. 01/02);

4. José C. da L., residente no Município de Indaiatuba/SP (5.5, fls. 05/07);

5. Caio N. Q., residente no Município de Franco da Rocha/SP (5.5, fls. 08/09);

6. Valdeci J. S., residente no Município de Balneário Camboriu/SC (5.5, fl. 10); e

7. Daniel P., residente no Município de Flores da Cunha/RS (5.5, fls. 11/16).

De posse das informações colhidas, a autoridade policial do Município de Esteio/RS encaminhou ao Juízo da Vara Criminal do mesmo município representação pela prisão temporária dos 38 suspeitos identificados, referindo, ademais, a suspeita da prática dos crimes de extorsão e lavagem de dinheiro (1.1).

Previamente à análise da representação pelo Juízo, houve a juntada de pedido de retificação do endereçamento do expediente policial, requerendo fossem os documentos remetidos, em verdade, à Comarca de Flores da Cunhas/RS (2.1), o que cumprido pela serventia cartorária da Vara Criminal da Comarca de Esteio/RS (3.1).

Na sequência, o Magistrado atuante junto à Vara Judicial de Flores da Cunha/RS, entendendo consumados os delitos no Município de Esteio/RS, declarou-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando o retorno dos autos à Comarca de Esteio/RS (7.1).

Na Comarca de Esteio/RS, opinando o agente ministerial pelo indeferimento do pedido em razão da incompetência do juízo (11.1), a Magistrada suscitante, compreendendo mais adequado que a autoridade policial reorganize o expediente, obedecendo as regras processuais legais e direcionar a representação ao Juízo(s) competente(s), indeferiu a representação da Autoridade Policial (13.1).

No prosseguir do feito, suscitou o presente Conflito de Jurisdição (21.1).

Pois bem.

Preconiza o art. 70 do Código de Processo Penal que a competência será, via de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. Ademais,...

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