Acórdão nº 50269688520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50269688520218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001926896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5026968-85.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre, M. A. F. de A., 19 anos à época do fato, foi denunciado como incurso nas sanções artigo 14, caput, do artigo 16, caput, e do artigo 16, § 1º, inciso IV, todos da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, e nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, todos combinados com o artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal.

A peça acusatória, recebida em 17/03/2021 (evento 3 - DESPADEC1 da ação penal), foi do seguinte teor:

"1º FATO:

No dia 1º de março de 2021, por volta das 10h, no Beco das Flores, em via pública, Santa Tereza, nesta Capital, o denunciado MARCO ANTÔNIO FERREIRA DE AZEVEDO portava arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, consistente em 01 (um) revólver Taurus .38, com numeração raspada, municiado com 05 (cinco) cartuchos, apreendido conforme auto de apreensão das p. 24/25, INQ1, evento 27.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado MARCO ANTÔNIO FERREIRA DE AZEVEDO possuía e transportava munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistentes em 20 (vinte) munições de fuzil 7,62mm e 11 (onze) munições de fuzil 5,56mm, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, apreendidas conforme auto de apreensão das p. 24/25, INQ1, evento 27.

3º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado MARCO ANTÔNIO FERREIRA DE AZEVEDO possuía e transportava munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistentes em 07 (sete) munições de pistola .45 e 09 (nove) munições de revólver .45, apreendidas conforme auto de apreensão das p. 24/25, INQ1, evento 27.

4º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado MARCO ANTÔNIO FERREIRA DE AZEVEDO trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 06 (seis) tijolos de maconha, pesando 5,9kg, e 600 (seiscentas) porções de maconha, pesando 980g, entorpecente que causa dependência física e psíquica, apreendidos e, posteriormente, periciados, conforme auto de apreensão e laudo definitivo das p. 24/27, evento 27, e LAUDO1, evento 31.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS:

Na oportunidade, o denunciado MARCO ANTÔNIO encontrava-se em via pública, no local acima referido, ponto de tráfico conhecido e situado em região em conflito deflagrado pelo controle do tráfico de drogas, carregando uma mala de cor vermelha, quando foi avistado por policiais civis, que diligenciavam na Vila Pantanal em busca a um foragido. Ato contínuo, o denunciado foi abordado e submetido a revista pessoal, tendo sido encontrados, em seu poder, dentro de referida mala, os entorpecentes acima descritos e as munições de fuzil e de calibre .45, bem como, na sua cintura, o revólver Taurus .38 com numeração suprimida, municiado, efetuando-se, a seguir, a sua prisão em flagrante.

A forma de acondicionamento, a quantidade dos entorpecentes, o local da abordagem e demais circunstâncias a ser debatidas no momento da produção da prova indicam que as drogas destinavam-se à comercialização.

O crime foi praticado em período de calamidade pública em razão do Covid-19, conforme Decreto Municipal n. 20.625/20, Decreto Estadual n. 50.240/20 e Decreto Federal n. 10.282/20."

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 66 - SENT1 da ação penal), assinada eletronicamente em 08/10/2021, julgando parcialmente procedente a ação penal para CONDENAR o réu M. A. F. de A. como incurso nas sanções do art. artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, ambos combinados com o artigo 65, inciso I, Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignado com a decisão, o Ministério Público (evento 76 - APELAÇÃO1 da ação penal) interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 85 - RAZAPELA1 da ação penal) o parquet pugnou pela condenação do réu como incurso nas sanções do art. 14, art. 16, caput, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 70, caput, do Código Penal.

Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (evento 107 - CONTRAZ1 da ação penal).

Vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Dr. Keller Dornelles Clós foi pelo provimento do recurso ministerial (evento 8 da apelação).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado,...

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