Acórdão nº 50269984220218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50269984220218210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002948499
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5026998-42.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ESTER MASUTTI MELO, nos autos da ação pelo procedimento comum movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, da sentença (Evento 25 da origem) cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente feito ajuizado por ESTER MASUTTI MELLO em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA quanto ao pedido de implantação do piso nacional do magistério.

Outrossim, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para que a implantação do valor do piso nacional do magistério tenha reflexo nos adicionais de níveis e classes, bem como nas demais vantagens pessoais adquiridas, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em face do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015.

Em suas razões de apelo (Evento 34 da origem), a parte autora sustenta que a propositura de ação coletiva pelo sindicato não obsta a propositura de ação individual. Afirma que a legislação local, que instituiu o plano de carreira, prevê que as classes e níveis da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico inicial, de modo que a adoção do piso nacional deve se refletir em toda a carreira, bem como nas demais vantagens e gratificações. Pugna pelo provimento do apelo.

Transcorrido in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, o feito foi remetido à Superior Instância.

Com o parecer lançado pelo Ministério Público (Evento 9), vieram os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apelo merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Conforme se depreende dos autos, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, ingressou com a presente demanda tendo formulado os seguintes pedidos (Evento 1 - INIC1 - Página 17 da origem):

b) seja julgado PROCEDENTE o pedido, para:
b.1) Determinar que o réu implante, observada eventual implantação administrativa, as diferenças salariais do Piso Nacional sobre o vencimento inicial do plano de carreira da parte autora, observada a carga horária (jornada), a formação (nível) e a promoção (classe), isto é, com reflexos na evolução funcional, bem como com reflexos em todas as vantagens e gratificações que tenham o vencimento básico como base de cálculo, como o Regime Suplementar ou Especial de Trabalho; a Gratificação de difícil acesso ou provimento; Gratificação de Unidocência; Gratificação pelo exercício de Direção Escolar; Gratificação pelo exercício do Magistério no turno da noite; Triênios; Regência de Classe; Férias; 1/3 de Férias e Gratificação Natalina (13º);
b.2) condenar o réu a pagar as diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da aplicação do Piso Nacional, conforme as atualizações estabelecidas pelo art. 5º e parágrafo único da Lei 11.738/08, cumulados, para todos os efeitos, isto é, com reflexos em todas as vantagens que tenham como origem o valor do salário base (vencimento inicial do plano de carreira) como: difícil acesso; difícil provimento; adicionais; unidocência; progressão de nível e classe, avanço trienal, vencimento regime especial de trabalho, gratificação de tempo de serviço gratificação noturna e direção, classe especial; triênios, férias com adicional de 1/3,natalinas;

A sentença julgou extinto o feito em relação à pretensão formulada no item b.1, na forma do art. 485, V, do CPC, sob o fundamento de caracterizada a coisa julgada, uma vez que a decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado em 02/08/2019 e a presente ação individual foi ajuizada em 19/10/2021. Não há falar em reforma do decisium no aspecto, uma vez que, uma vez transitada em julgado a demanda coletiva, com formação de coisa julgada material em favor dos substituídos, resta prejudicado o interesse processual do indivíduo em manejar demanda própria em que formulados os mesmos pedidos.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de ação coletiva versando sobre a mesma controvérsia não tem o condão de, por si só, acarretar a extinção das ações individuais, conforme o disposto nos arts. 103 e 104 do CDC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O prosseguimento ou o ajuizamento da ação individual enquanto não transitada em julgada a demanda coletiva caracteriza o exercício do "right to opt out" - direito à auto-exclusão - o que implica em "abdicar expressamente da jurisdição coletiva". 2. Apenas quando resolvida definitivamente a lide coletiva, formando coisa julgada material na ação multitudinária, é que estará tutelado pelo Poder Judiciário o direito invocado pelas partes, acarretando uma superveniente perda do interesse jurídico-processual do indivíduo em manejar demanda própria. 3. Caso dos autos em que a ação coletiva paradigma sequer teve seu mérito analisado, sendo precocemente fulminada em razão da prescrição, motivo pelo qual mais interesse há no prosseguimento da demanda individualmente ajuizada. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. Estando a lide dentro das hipóteses do art. 515, §3º, do CPC/73 (art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/15), possível o julgamento imediato por este tribunal, reformando-se a sentença prolatada pelo juízo singular. EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA DURANTE OS PERÍODOS RECLAMADOS EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista (art. 6º, inc. VIII) não instituiu nova "distribuição estática" do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor - o que sequer "distribuição" seria -, possuindo, ao contrário, natureza relativa. A partir de uma leitura contemporânea acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. Para que sobre a instituição financeira ré recaia o ônus processual de trazer aos autos os extratos bancários de forma detalhada e completa, é imprescindível que a parte autora atenda a pelo menos dois requisitos, quais sejam: (i) prova mínima da relação jurídica alegada; e (ii) especificação dos períodos em que pretende ver exibido os extratos. REsp. Repetitivo nº 1.133.872/PB. 3. A demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, outrossim, há de guardar certa proximidade temporal em relação aos Planos Econômicos judicializados pelo poupador, sendo imprestável para tanto a existência de contratação de conta de depósito muitos anos antes ou depois. 4. Uma vez demonstrada pela instituição financeira ré a abertura da conta-poupança "sub judice" apenas após o advento do plano econômico postulado em juízo, era ônus da parte autora comprovar minimamente que tivesse realizado depósitos ou movimentado valores durante sua vigência, ônus do qual não se desincumbiu. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA.(Apelação Cível, Nº 70056387186, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-09-2016) (Grifou-se.).

Destarte, não há falar em provimento do recurso no aspecto, merecendo sem confirmada a sentença que extinguiu o feito na forma do art. 485 do CPC. No que diz com a pretensão de que o piso nacional magistério tenha reflexo nos adicionais de níveis e classes, bem como nas demais vantagens pessoais adquiridas, melhor sorte não socorre ao recorrente, consoante a seguir analisado.

Mostra-se descabido que sejam considerados, no valor do piso, os coeficientes de nível e classe da carreira do magistério municipal, por contrariar entendimento preconizado pelo STJ (Tema 911). Devendo, se ter presente, ainda, que a aplicação dos valores do Piso Nacional do Magistério como base de cálculo das demais vantagens percebidas pela parte autora, também dependem de expressa previsão legal, na linha do entendimento firmado pela Corte Superior.

Não se pode olvidar que o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1426210-RS (Tema 911), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, assentou entendimento no sentido de que o valor do vencimento das carreiras do Magistério Público da Educação Básica não pode ser inferior ao valor do Piso Nacional, sem, de outro lado, determinar a que toda a carreira, assim como que as demais vantagens e gratificações que tenham o vencimento do cargo como base de cálculo, sejam calculados considerando-se o valor estabelecido em lei para o Piso Nacional do Magistério, salvo na hipótese de haver lei local que assim autorize.

O acórdão proferido pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1426210-RS restou ementado nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art....

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