Acórdão nº 50270835320148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50270835320148210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003120079
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027083-53.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

APELANTE: YASMIN DE BRITO ANDRADE (RÉU)

APELADO: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da r. sentença (evento 4, PROCJUDIC5- fls. 04/05), litteris:

Vistos.

INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA - propôs ação monitoria enn desfavor de YASMIN DE BRITO ANDRADE, narrando ser credora do valor de R$11.137,24 em razão da inadimplência da ré. Requereu a expedição de mandado e a constituição de título executivo.

Juntou documentos (fis. 07-38).

Indeferida a gratuidade da justiça (fis. 39-40).

Agravo desprovido (fis. 59-63).

Custas pagas (fl. 53).

Citada (fl. 143), a ré apresentou embargos monitórios (fls. 144-157). Arguiu a falta de interesse de agir, pois não houve tentativa extrajudicial de resolver a questão. Suscitou a prescrição. No mérito, referiu que realizou matrícula no curso de Farmácia para o segundo semestre de 2009, mas não chegou a cursar todo o semestre. Ressaltou que deixou de frequentar as aulas por dificuldades de segurança e financeiras. Alegou que é ônus da autora comprovar a frequência da ré no semestre. Apresentou proposta de acordo. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência.

Juntou documentos (fls. 158-167).

Réplica à fl. 169.

Após a análise dos pontos controvertidos pelas partes, sobreveio a seguinte parte dispositiva:

Em face do exposto, desacolho os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 11.137,24, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde 16/06/2014 (fl. 38) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, prosseguindo a ação na forma do art. §8º do art. 702 do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte demandada, esses fixados 10% sobre o total atualizado da dívida, nos termos do §2º do art. 85 do mesmo diploma legal antes citado.

Suspensa a exigibilidade da sucumbência em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro à demandada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, apela a parte embargante.

Em suas razões (evento 11, APELAÇÃO1), argúi "prescrição intercorrente", sustentando que "as decisões de nosso Tribunal, inspiradas pelo bom senso, esclarecem não ser necessário o transcorrer de cinco anos sem qualquer manifestação ou requerimento do embargado: o que importa não é se houve um impulsionamento meramente formal, mas, sim, se houve impulsionamento substancial, o que não se verifica no presente caso, em que, somente após cinco anos desde a propositura da ação é que houve a citação". Alega que "não há de se falar em retroatividade do efeito de interrupção da prescrição, pois a citação foi realizada somente em 18 de outubro de 2019, com a juntada do mandado à fl. 141-verso, portanto, após o transcurso de praticamente cinco anos do despacho que a ordenou (fl. 54 – 22/10/2014)". Refere, ademais, que era "ônus da autora demonstrar a frequência da requerida no semestre, eis que não é justo e nem legal cobrar por todo o semestre", sendo que "nunca tomou conhecimento desta dívida até a citação neste processo, e nem foi procurada administrativamente pela instituição educacional, razão pela qual até sua citação tinha plena convicção de que a instituição de ensino embargada não havia interesse em efetuar qualquer cobrança do semestre que não restou cursado". Pede provimento, "para fins de determinar a reforma da decisão ora atacada, acolhendo-se a totalidade dos embargos monitórios opostos, para fins de julgar improcedente a ação monitória, ou reconhecer a incidência da prescrição intercorrente".

Foram apresentadas contrarrazões (evento 17, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

Não merece guarida a irresignação recursal.

Registro, inicialmente, que a alegada prévia ausência de tentativa extrajudicial de cobrança do débito não constitui óbice ao ajuizamento da monitória, não havendo falar, pois, em ausência de interesse de agir.

Com efeito, na hipótese vertente, observou a parte autora as exigências do artigo 700, § 2º, do CPC1.

Não fosse por isso, a oposição da ré, por meio dos embargos originiários, ratifica o interesse de agir da parte autora.

Nesse sentido, em analogia, o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (RAIOS). DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA A DEMONSTRAR, EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, O DIREITO CREDITÍCIO, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC. 2. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA ESCRITA DEVE OCORRER NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO, ANTERIORMENTE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, NÃO SENDO POSSÍVEL EXTINGUIR O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE APTIDÃO DA PROVA A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO APÓS A INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO E. STJ. 3. SENTENÇA EXTINTIVA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE VAI DESCONSTITUÍDA, PASSANDO-SE AO JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADA. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DA PARTE SEGURADA QUE MANTÉM RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RÉ. PEDIDO QUE DECORRE DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA. 5. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. A AUTORA EXPÔS CLARAMENTE A CAUSA DE PEDIR E FORMULOU PEDIDO DE PAGAMENTO, INSTRUINDO A INICIAL COM FARTA DOCUMENTAÇÃO, PREENCHENDO, PORTANTO, OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. 6. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR AFASTADA. O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER CONDICIONADO À PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 7. CABE À EMBARGANTE/APELADA O FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC. PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE OS DANOS ELÉTRICOS NOS EQUIPAMENTOS DE TITULARIDADE DOS SEGURADOS OCORRERAM EM VIRTUDE DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. 8. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DE SER PREVISÍVEL A OCORRÊNCIA DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, SENDO DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA TOMAR AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS E REALIZAR INVESTIMENTOS PARA QUE NÃO OCORRAM ALTERAÇÕES DE TENSÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DANOS AOS CONSUMIDORES. 9. COMPROVADO O PAGAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DOS DANOS OCASIONADOS AO CONSUMIDOR ANTONIO BENEVAL BORGES, IMPROCEDE O PLEITO MONITÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DESPENDIDO COM ESTE SEGURADO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A SEGURADORA APENAS A DIFERENÇA DO VALOR PAGO A MAIOR. 10. DEVER DE RESSARCIMENTO À SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES AO ARCAR COM OS CUSTOS DO PREJUÍZO. 11. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO CONFORME OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELOS SEGURADOS E COMPROVADAMENTE INDENIZADO PELA SEGURADORA, OBSERVADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. 12. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO, DADA A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DOS SEGURADOS, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50018188020188210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-04-2021) - grifei

Insubsistente, ademais, a arguição de "prescrição intercorrente".

Como cediço, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

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