Acórdão nº 50271328720218210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50271328720218210021
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10021400198
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5027132-87.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

RECORRENTE: GREGORIO E BONAFE IMOBILIARIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: FERNANDO CERUTTI GODOI (OAB RS087312)

RECORRIDO: ADELAR WILLMANN (AUTOR) E OUTRO

ADVOGADO: NILTON CESAR BORGUEDULFF MEDEIROS JUNIOR (OAB RS120730)

RELATÓRIO

Oral em sessão.

VOTO

Trata-se de ação indenizatória por descumprimento de contrato de aluguel residencial em face da locatatária e da imobiliária que intermediou a locação. Referiram que o imóvel locado foi desocupado com diversos móveis depredados, tendo ainda sido subtraída parte da mobília, conforme observado no laudo de vistoria inicial. Sustentaram que a imobiliária ré agiu com desídia ao ter recebido o imóvel da locatária em más condições, sem exigir a correção dos prejuízos da parte locatária. Pretendeu a condenação das demandadas ao pagamento dos prejuízos causados no imóvel, à multa por descumprimento contratual no valor de três aluguéis e à multa contratual referente à desistência do direito de preferência na compra do imóvel.

Os autores desistiram do ajuizamento da ação contra a locatária.

Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, no seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos formulados na alínea “c)” da exordial, ante o acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela ré, nos termos da fundamentação retro, com base no art. 485, VI, do NCPC.

Outrossim, opino pela do pedido formulado por PARCIAL PROCEDÊNCIA SANDRA MARA MACHADO WILLMANN ADELAR WILLMANN e na alínea “b)” da ação de cobrança aforada em desfavor de GREGÓRIO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, tão somente para condenar a imobiliária ré a ressarcir aos autores as despesas consubstanciadas pelos documentos de fls. 39; 40; 41; 42 e 50, as quais totalizam a monta de R$6.489,99. Todas as quantias deverão ser atualizadas monetariamente pelo IGP-M, a contar da data dos respectivos desembolsos, à exceção dos R$939,99 correspondentes ao valor estimado dos dois ventiladores usados, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M, desde a data da citação. Sobre cada despesa supracitada, incidirá juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.

Inconformada, recorre a imobiliária requerida.

Não assiste razão à recorrente.

De pronto, é de ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela imobiliária demandada, pois apesar de figurar como intermediadora do contrato de locação, os pedidos indenizatórios também estão fundamentados na alegação de falha na prestação do serviço de administração do imóvel, o que atrai eventual responsabilidade da imobiliária no caso de descumprimento de seus deveres como mandatária.

Com relação ao mérito, era dever da imobiliária que intermediou a locação e que recebeu valores nesta condição, ter, ao seu término, realizado a vistoria final para constatação de eventuais danos no imóvel, e, em sendo o caso, exigir o pagamento dos reparos da locatária, o que não demonstrou ter feito.

Tal encargo da imobiliária estava expressamente previsto na cláusula sétima do contrato de locação anexo, como bem apontado pelo juízo singular, assim como no campo "observação" do laudo de vistoria inicial.

Contrato de locação (evento 2, CONTRSOCIAL6):

Laudo de vistoria (evento 2, OUT7):

Apesar de constar no contrato e no laudo que a locatária seria responsável por eventuais danos causados aos locadores, a imobiliária requerida deve responder pelos danos causados aos mandantes, em razão da sua negligência, como mandatária, ao não ter realizado a apuração final do estado do imóvel e, assim, não ter cobrado os danos da locatária, conforme regramento do art. 667, caput, do Código Civil.

No que pertine aos gastos com a restauração da mobília avariada e com a compra de novos móveis, a ré não logrou êxito em demonstrar que os componentes da residência já estavam em mau estado de conservação quando os autores colocaram o imóvel para a locação.

Os requerentes, por sua vez, comprovaram as despesas provenientes dos imóveis danificados e da subtração de parte da mobília, por intermédio da juntada de notas fiscais, recibos de pagamento, ordens de serviço, orçamentos e pesquisas de preço no mercado.

Tais documentos, por seu turno, não foram impugnados especificamente pela ré, mas apenas de forma genérica - ressaltando que desimporta a referência ou não de descrição do local onde foram reformados/instalados os móveis -, reputando-se, por conta disso, idôneos a comprovar os danos materiais.

Veja-se que a requerida não se insurgiu com relação aos valores das reformas/compras de móveis constantes na vasta documentação trazida pelos demandantes, tampouco juntou orçamentos com preço diverso a...

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