Acórdão nº 50272221320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50272221320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001794621
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5027222-13.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Ação de dissolução de união estável, partilha de bens, guarda, visitas e alimentos proposta pela agravada LIDIANE contra o agravante JONAS.

A decisao recorrida do E33 não recebeu a reconvenção apresentada pelo requerido, na qual postula a realização de exame de DNA e, com a confirmação de que a infante não é filha biológica do reconvinte, a anulação do registro civil da criança, com exclusão do reconvinte da condição de pai.

No presente recurso, o agravante pediu o provimento do recurso para determinar o recebimento da reconvenção. O agravante alegou que a pretensão negatória da paternidade caracteriza hipótese fático-jurídica de “pretensão própria, conexa com a ação principal” e, como tal, pode ser deduzida em sede de reconvenção, nos termos do art. 343, do CPC. Alega que a jurisprudência do TJRS, colacionada no parecer ministerial, não é aplicável no caso em tela, pois no precedente citado pelo Parquet a reconvenção foi oferecida em ação de alimentos, proposta sob o rito especial da Lei nº. 5.479/68, não sendo este o caso em exame, em que há outras questões a serem dirimidas, como a dissolução da união estável e a partilha de bens. Sustentou que o seu pedido da reconvenção está amparado pelo art. 1.601 do CC e que, em momentos de desentendimentos do casal, em especial, próximo à data da separação de fato, a agravante declarou que Amanda não era sua filha, sendo que tal situação, no momento da dissolução da união estável, deverá ser aferida, pois reflete no dever alimentar a ser prestado em favor da infante. (E1).

Não vieram contrarrazões (E15).

O Ministério Público promoveu "pelo não conhecimento do agravo e, caso admitido, pelo desprovimento" (E18).

A parte agravante foi intiada para falar sobre a preliminar de não conhecimento dorecurso por falta de previsão legal suscitada pelo Ministério Públi (E23), trancorrendo o prazo sem manifestação (E24).

É o relatório.

VOTO

Preliminar.

O Miinistério Público suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, porque o não recebimento da reconvenção não estaria contemplada dentre as hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento.

Disse o MP: "[...]. 1. O recurso não está apto ao conhecimento, pois a decisão que não recebe a reconvenção se assemelha à decisão que indefere a petição inicial e que, nos termos do art. 485, I, do CPC1 , é decisão que não resolve o mérito. Não resolvendo o mérito (inciso II) e não se enquadrando nas demais hipóteses do art. 1.015 do CPC, não deve ser conhecido o recurso, pois se tratando de um rol taxativo, que não admite interpretação extensiva, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. [...]."

Para embsar esse entendimento, o Ministério Público trouxe dois julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS E GUARDA. NÃO RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO STJ. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 70083916957, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 20-02-2020) – grifos apostos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E VISITAÇÃO DA FILHA MENOR DE IDADE. RECONVENÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. DECISÃO CUJO TEOR NÃO ENCONTRA GUARIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70078693504, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 22-08-2018) – grifos apostos.

Com a devida vênia, guardo entendimento diverso que, inclusive, alinha-se a outros julgados desta Corte, a saber:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. O recurso cabível contra a decisão que extingue apenas a reconvenção, prosseguindo a ação principal, é o agravo de instrumento (parágrafo único do art. 354 do CPC), pois decidida apenas parcela do processo. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, na medida em que a interposição de apelo, no caso, constitui erro inescusável. Precedentes deste TJRS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70078889227, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 17-12-2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECONVENÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. O recurso cabível contra a decisão que rejeitou a reconvenção, a qual extingue apenas uma parcela do processo, é o agravo de instrumento. Inaplicável, por outro lado, o princípio da fungibilidade, já que tido como inescusável o erro no manejo recursal, mormente porque expressamente previsto na legislação processual o recurso cabível na espécie. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083240424, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-02-2020) (grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO. (1) AINDA QUE AS QUESTÕES RELATIVAS AO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL E BENS NÃO ARROLADOS NA INICIAL POSSAM SER LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO, ISTO NÃO É MOTIVO PARA NÃO RECEBER A RECONVENÇÃO PROPOSTA. EM AÇÕES DE PARTILHA, É VIÁVEL A RECONVENÇÃO VISANDO À PARTILHA DE OUTROS BENS OU DÍVIDAS NÃO ARROLADAS PELA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE SUA PRETENSÃO É CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL, ATENDENDO AO REQUISITO DO ART. 343 DO CPC. O FATO DE A JURISPRUDÊNCIA ADMITIR QUE, EM AÇÃO QUE TEM POR OBJETO O PEDIDO DE PARTILHA, A PARTE DEMANDADA ARROLE EM SUA DEFESA OUTROS BENS QUE PRETENDA VER PARTILHADOS, NÃO LHE RETIRA O DIREITO DE PROPOR A RECONVENÇÃO QUE, INCLUSIVE, TEM OUTRAS IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS ALÉM DA MERA APRECIAÇÃO DO ROL DE BENS APRESENTADO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (2) NÃO HAVENDO CONCORDÂNCIA DO DEMANDANTE/AGRAVADO, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM COMUM, NÃO HÁ FALAR EM VENDA ANTECIPADA DOS BENS OU MESMO EM EM LEVANTAMENTO DE VALORES, QUE CLARAMENTE SÃO OBJETO DE CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE, INCLUSIVE, DETERMINADO O DEPÓSITO NOS AUTOS ATÉ QUE HAJA DELIBERAÇÃO ACERCA DA PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO NESTA PARTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECU...

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