Acórdão nº 50273509620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50273509620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002083289
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5027350-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: ZAURI SABINO MIOLA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que indeferiu o pedido de conexão entre as ações, nos autos da ação de revisão de contrato, que ZAURI SABINO MIOLA move em seu desfavor.

Esta assim redigida a decisão agravada:

Vistos.

Havendo questões preliminares aventadas pela parte ré, passo a análise destas.

- Inépcia da Inicial:

Aduz a parte ré que o requerente não quantificou o valor incontroverso do débito, devendo a ação ser julgada extinta.

Tal pretensão não merece prosperar, porquanto nas revisionais é exigível a parte indicar as possíveis abusividades, não sendo lícito ao julgador conhecer de ofício. No caso concreto, o requerente em sua peça inaugural narra e indica as possíveis onerosidades.

No mais, indicou valores incontroversos e cumpriu com os requisitos do art. 319 do CPC.

Assim, REJEITO a preliminar aventada.

- Conexão:

Refere a parte ré que o requerente ingressou com ações idênticas objetivando a mesma causa de pedir e partes, sendo que as demandas poderia ser objeto de uma única ação.

A conexão é causa de modificação da competência relativa. Caracteriza-se quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a causa de pedir, aplicando-se também esse conceito às execuções de título extrajudicial e à ação de conhecimento referentes ao mesmo ato jurídico, nos termos dos arts. 54 e 55, § 2º, I, do CPC.

No caso em tela, as ações revisionais 5001567-94.2021.8.21.0127, 5001561-87.2021.8.21.0127, 5001564-42.2021.8.21.0127, 5001562-72.2021.8.21.0127, 5001563-57.2021.8.21.0127, 5001566-12.2021.8.21.0127, 5001560-05.2021.8.21.0127 têm por objeto contratos distintos e autônomos. Desse modo, ainda que idênticas as partes litigantes, tem-se que os pedidos e a causa de pedir são diversos, bem como a relação jurídica discutida em cada lide, não havendo falar em conexão ou reunião dos processos para julgamento conjunto, pois ausente o risco de decisões conflitantes.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. REUNIÃO DOS PROCESSOS. APENSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. NO CASO CONCRETO, MUITO EMBORA HAJA IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ IDENTIDADE QUANTO À CAUSA DE PEDIR, TENDO EM VISTA QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS DAS AÇÕES REVISIONAIS SÃO DISTINTOS, MOSTRANDO-SE, ASSIM, DESCABIDA A REUNIÃO DOS PROCESSOS PELA CONEXÃO, A TEOR DO ARTIGO 55 DO CPC, COMO PRETENDE A PARTE RÉ. ALÉM DISSO, NÃO HÁ RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CONFORME O DISPOSTO NO §3º, DO ARTIGO 55, DO CPC. 2. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE A TAXA PACTUADA NO CONTRATO ESTÁ SUPERIOR À TAXA MÉDIA, O QUE IMPÕE SUA LIMITAÇÃO. MANTIDO O PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA, A FIM DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. É INCABÍVEL QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA EM DOBRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO, NO TÓPICO. PONTO COMUM. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERECE REFORMA A SENTENÇA NESTE PARTICULAR, CABENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA, A FIM DE ADEQUAR-SE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, NO PONTO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50019562420218210016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 15-12-2021)(grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52112476420218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 15-12-2021) (grifou-se)

Assim, REJEITO a preliminar aventada.

- Impugnação a AJG:

Narra o réu que a parte autora possui como renda mensal bruta o valor de R$ 10.333,55.

Pois bem, o benefício da AJG pode ser revisto a qualquer tempo, sobrevindo aos autos elementos que indiquem ser a parte capaz de custear as despesas processuais.

Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

Além disso, a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS estabelece que: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concebido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais".

No caso, assiste razão o Banco réu, uma vez que o demonstrativo de pagamento (evento 1- documento 5), extrai-se que o autor aufere rendimento mensal de R$ 10.333,55, valor superior aos 5 salários mínimos estabelecidos pelo TJ/RS.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE AJG. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AJG É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TAL BENEFÍCIO. NO CASO EM TELA, O AGRAVANTE COMPROVA RENDIMENTO MENSAIS BRUTOS ACIMA DOS 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, OS QUAIS SÃO USADOS COMO PARÂMETRO PARA O DEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DE AJG NÃO CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52437573320218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 10-12-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE ALEGADA. INDEFERIMENTO. Indeferida ou impugnada a gratuidade, é necessária a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame de seu cabimento ser feito no caso concreto. Hipótese em que não restou comprovada a necessidade alegada, modo a propiciar a concessão do beneplácito, pois demonstrado patrimônio incompatível com a necessidade alegada pelo agravante Josias. Atinente à agravante Luisa, igualmente não restou comprovada a condição necessária à concessão da benesse, pois demonstrada a percepção de renda superior a cinco salários mínimos ao mês. Inviabilidade da concessão da benesse para ambos os agravantes. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 70085308054, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-09- 2021)

Desta forma, ACOLHO a preliminar e REVOGO o benefício da AJG deferido no evento 4 e determino que a parte autora recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.

Intimem-se.

Passado o prazo para interposição de recurso acerca da presente decisão, voltem para deliberação acerca do início da fase instrutória.

Diligências Legais.

Em razões, argumenta que as demandas propostas pela parte são idênticas, com as mesmas partes e causa de pedir. Aduz que...

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