Acórdão nº 50273878620138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50273878620138210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002129335
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027387-86.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: EVERALDO LANES ROCHA DA ROSA (AUTOR)

APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EVERALDO LANES ROCHA DA ROSA contra a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que julgou procedente em parte a ação revisional ajuizada em desfavor de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, condenando as partes ao pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência, em observância ao decaimento recíproco.

O autor ajuizou a presente demanda, pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário firmada pelas partes litigantes em 21.11.2011 (evento 03, PROCJUDIC1), sustentando restar caracterizada a abusividade nos encargos praticados pela instituição financeira demandada.

Concedida a gratuidade judiciária e deferidos os pedidos de tutela antecipada (evento 03, PROCJUDIC1).

Citada, a ré apresentou contestação (evento 03, PROCJUDIC2).

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (evento 03, PROCJUDIC5):

POSTO ISSO, com base no artigo 487, inciso I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por EVERALDO LANES ROCHA DA ROSA em face de BANCO HSBC FINANCIAMENTOS S/A, para afastar a cobrança do gravame eletrônico e a Tarifa de Avaliação do Bem, bem como condenar a parte ré à compensação de valores e/ou repetição simples caso haja pagamento a maior.

Em relação aos ônus sucumbenciais, considerando que ambas as partes decaíram de parte de suas pretensões, a ré deverá arcar com 40% das custas processuais, ficando os 60% restantes a cargo da autora. Considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda, fixo os honorários advocatícios em favor da requerida em 15% sobre o valor atualizado da causa, bem como em 10% sobre a mesma quantia à requerente (artigo 85, § 2º, parte final do Novo Código de Processo Civil), sendo vedada a compensação. Suspendo, ainda, a exigibilidade do ônus da sucumbência em relação a parte autora em face a AJG conferida no curso da lide, forte no artigo 98, § 3º da legislação retro citada.

Inconformado, o autor recorreu (evento 03, PROCJUDIC5).

Nas razões de apelação, o recorrente renova a tese de existência de abusividade nas cláusulas incidentes no contrato firmado entre as partes, de modo que postula pela limitação dos juros remuneratórios e o afastamento da capitalização. Além disso, pretende o expurgo da cobrança do seguro, por configurar venda casada. Por fim, protesta pela condenação da ré ao pagamento integral dos consectários decorrentes da sucumbência. Nesses termos, pede pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nos tópicos impugnados.

Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões, protestando pelo desprovimento do recurso (evento 03, PROCJUDIC5), vindo os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por EVERALDO LANES ROCHA DA ROSA contra a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que julgou procedente em parte a ação revisional ajuizada em desfavor de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, condenando as partes ao pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência, em observância ao decaimento recíproco.

O autor ajuizou a presente demanda, pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário firmada pelas partes litigantes em 21.11.2011 (evento 03, PROCJUDIC1), sustentando restar caracterizada a abusividade nos encargos praticados pela instituição financeira demandada.

Julgada parcialmente procedente a demanda para afastar a cobrança do gravame eletrônico e a Tarifa de Avaliação do Bem, bem como condenar a parte ré à compensação de valores e/ou repetição simples caso haja pagamento a maior.

Contra essa decisão o autor recorre, renovando a tese de existência de abusividade nas cláusulas incidentes no contrato firmado entre as partes, de modo que postula pela limitação dos juros remuneratórios e o afastamento da capitalização. Além disso, pretende o expurgo da cobrança do seguro, por configurar venda casada. Por fim, protesta pela condenação da ré ao pagamento integral dos consectários decorrentes da sucumbência. Nesses termos, pede pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nos tópicos impugnados.

Da preliminar de não conhecimento da apelação.

A instituição financeira, em sede de contrarrazões, argui preliminar de inépcia recursal, aduzindo que o recorrente formula pedido de reforma da decisão sem impugnar os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Com efeito, o art. 1.010 do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

Não obstante, a despeito das razões expendidas, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, na medida em que, ao requerer a reforma da sentença a fim de ver julgada procedente a demanda, o autor fundamenta sua pretensão de revisão na alegada existência de abusividade nos encargos praticados pela demandada.

Em decorrência, não verifico ser caso de reconhecimento da inépcia recursal.

Rejeito, pois, a preliminar.

Dos juros remuneratórios.

A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no qual restou estabelecido que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.

Neste sentido, o precedente da Corte Superior:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei)

Na...

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